Política é a arte de arrancar dinheiro dos ricos e votos dos pobres, com o pretexto de protegê-los uns dos outros.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

REQUERIMENTO AO PROMOTOR

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROMOTOR DA COMARCA DE FEIRA GRANDE


José de Oliveira Filho é brasileiro, casado, professor, portador do CPF nº 958.722.564-34 e de RG nº 143.8283-SSP/AL, residente e domiciliado a Rua 28 de agosto, centro da cidade de Lagoa da Canoa, funcionário público Municipal, pertencente ao quadro de pessoal permanente do Magistério Público Municipal do Município de Lagoa da Canoa, ora lotado na Escola de Ensino Fundamental Governador Luiz Cavalcante, com matrícula nº 2389-1 1 – O professor acima qualificado, em 1996, submeteu-se a Concurso Público para professor em Lagoa da Canoa por carência da Secretaria Municipal de Educação de professor da disciplina Geografia, o referido Servidor habilitado com Licença Plena em Geografia, passou a lecionar a citada Disciplina em turmas de 5ª a 8ª na época e assim permaneceu até o Ato de remoção da Secretaria.
1 – Com esse Ato Administrativo a Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Lagoa da Canoa cometeu a arbitrariedade de omissão de suas atribuições como também infringiu a Lei Municipal nº 301/1998 – Plano de Cargos e Carreiras do Pessoal do Sistema Público de Educação – PCC do Município de Lagoa da Canoa sancionada em 10 de maio de 1998 que preceitua no Parágrafo Único do seu Art. 63 o seguinte:
“art. 63.............................................................................................................................
Parágrafo Único – Os atuais ocupantes de cargos serão Enquadrados nos Grupos Ocupacionais no presente Plano de Cargo e Carreira, em Classe e Faixa igual ou superior ao que já ocupa no momento de implantação do plano, garantida a continuidade de contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito observado, ainda, o regime de trabalho.”
Amparado pelo Art. 61, da mesma Lei, que preconiza o seguinte:
“Art. 61- O servidor que ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá requerer reavaliação junto a Comissão para enquadramento no Quadro de Pessoal do Sistema Público Municipal de Educação de conformidade com o prazo estabelecido por Lei Municipal no que diz respeito à prescrição”.
2 - Observa-se que quando da implantação do Plano a que se refere a Lei 301/98, o referido servidor passou a pertencer ao Grupo Ocupacional de Nível Superior – Professor B, visto que já encontrava-se lecionando a Matéria Geografia (área específica) para turmas de 5º a 8º Série do Ensino Básico ( 6º ao 9º ano ), e que também não apresentou a Administração Pública em nenhum momento requerimento que manifestasse desacordo ao seu enquadramento, o que lhe confere o DIREITO do benefício concedido pelos Artigos acima citados;
3 – O referido servidor Recorreu junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura através de ofício, reivindicando o direito de permanecer no grupo Ocupacional de Professor – B, de Nível Superior, e mesmo assim a Secretaria não solucionou o problema e até a presente data permanece lecionando na turma de 5º ano sem nenhuma resposta da Gestora da Pasta da Educação Municipal;
4 – O servidor acima qualificado atribui a atitude arbitrária da Gestora da Pasta da Educação Municipal ao fato do mesmo fazer parte da Comissão local e da direção regional do SINTEAL – Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Estado de Alagoas. Como também estou filiado a um partido político de oposição ao do atual Prefeito. O que denota perseguição política.
5 - O Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas – SINTEAL - Núcleo Regional Arapiraca, vem requerer de V. Exa. Providências no sentido de interferir numa ação arbitrária e desrespeitosa praticada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Lagoa da Canoa e reivindicar o direito do servidor acima citado permanecer no quadro, como professor – B, de nível superior, lecionando a Disciplina de Geografia.



Nestes Termos
Pede Deferimento

Arapiraca, 22 de fevereiro de 2011.

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