Política é a arte de arrancar dinheiro dos ricos e votos dos pobres, com o pretexto de protegê-los uns dos outros.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Plano de Cargos e Carreiras 2009

Projeto de Lei n° 003/09 Lagoa da Canoa, 02 de junho de 09.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO
DE CARGO E CARREIRA DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO DE LAGOA DA CANOA
E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO DO MUNICIP1O DE LAGOA DA CANOA, ESTADO DE
ALAGOAS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMNARES
Art. 1 - Esta Lei institui e estrutura os princípios e normas estabelecidos no Novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Lagoa da Canoa, nos termos da legislação vigente.
Art. 2° - Para efeito desta Lei, o Quadro da Rede Pública Municipal de
Ensino do Município de Lagoa da Canoa é formado pelos Trabalhadores em
Educação que exercem as funções de Apoio e Administrativo, de Docência, e
Suporte Pedagógico dos cargos de carreira com formação de nível fundamental,
médio e superior, dos grupos ocupacionais relativos aos objetivos finalísticos da
Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DOS OBJETiVOS, PRINCÍPIOS E GARANTIAS
Art. 3° - O Novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Ensino de Lagoa da Canoa, objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização dos Trabalhadores em Educação através de remuneração digna e, por conseqüência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Município, baseado nos seguintes objetivos, princípios e garantias:
- reconhecimento da importância da carreira pública e de seus agentes;
II — profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional contín, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho;
111— formação continuada dos Trabalhadores em Educação;
IV promoção da educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;
V - liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia;
VI - gestão democrática do ensino público municipal;
VII— valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
VIII - avanço na Carreira, através da promoção nos níveis e da progressão nas classes;
IX - período reservado ao Professor, incluído em sua carga horária, a estudos, planejamento e avaliação do trabalho discente;
X — estimulo ao aperfeiçoamento, à especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população cio Município;
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 40 Para efeito desta Lei:
- Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos - instrumento normativo jurídico que define e regulamenta condições de movimentação dos integrantes da carreira, estabelece linhas ascendentes no processo de valorização dos profissionais, com estrutura, organização e definição clara, voltada para o exercício funcional entre profissionais e a administração pública;
II - Cargo Público o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuição e responsabilidade específica e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular;
III - Servidor - pessoa física legalmente investida em cargo público, com direitos, deveres, responsabilidades, vencimento e vantagens previstas em lei;
IV - Magistério Público - conjunto de profissionais da Educação, titulares do cargo de provimento efetivo, que exercem atividades de docência e pedagógica;
V - Função - conjunto de atribuições de caráter definitiva ou eventual, para serem desempenhadas por um titular de cargo ou por servidores designados, com remuneração ou não;
VI - Funções de Magistério - atividades de docência e pedagógica direto à docência incluídas, às de administração escolar, supervisão escolar, inspeção escolar, orientação educacional e planejamento educacional;
VII — Atividade de Apoio e Administrativo: entende-se todo trabalho relativo ao apoio operacional, especializado ou não, que requer escolaridade no Ensino Fundamental e de Apoio Técnico-Administrativo, que requer formação de nível médio;
VIII Grupo Ocupactonal - conjunto de Categorias Fundonais, reunidas segundo a natureza do trabalho, grau de conhecimentos e afinidade existentes entre eles;
IX - Categoria Funcional - conjunto de cargos definidos em lei devidarnente ocupados por seus titulares com objetivos e afinidades comuns aos princípios da administração pública;
X - Provimento Originário - ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público, com a designação de seu titular;
XI - Provimento Derivado - efetiva-se através de afteração na situação funcional e dassificação do servidor no cargo, devidamente definida em lei;
XII - Efetividade - prerrogativa exclusiva do servidor ocupante de cargo de caráter permanente, admitido por meio de concurso público e aprovado no estágio probatório;
XIII - Carreira: conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade;
XIV - Classe: divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional estabelecendo a amplitude entre os maiores e menores vencimentos;
XV — Grade: conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo;
XVI - Nível: divisão da carreira segundo o grau de escolaridade, Titulação ou Certificação no Programa de Desenvolvimento Educacional;
XVII - Evolução Funcional: é o crescimento do servidor na carreira através de procedimentos de progressão;
XVIII — Hora-Aula: tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem;
XIX Hora-Atividade: tempo reservado ao Professor em exercício de docência cumprido na escola ou fora dela, para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico;
XX -. Quadro Permanente: quadro composto por cargos de provimento efetivo, reunidos em grupos e escalonados em níveis e classes;
XX! — Quadro Suplementar: quadro composto por cargos não compatíveis com o sistema de classificação instituído por esta Lei.
CAPÍTULO JV
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA
DE CARGOS E CARREIRA
Art. 50 - A estrutura de cargos e carreíra do Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino de Lagoa da Canoa é composta dos Quadros Permanente e Suplementar.
Art. 6° - Compõe o Quadro do Pessoa! Permanente da Rede Púbilca Municipal de Ensino de Lagoa da Canoa, os grupos ocupacionais de Magistérid e de Apoio e Administrativo, com suas respectivas carreiras.
Art. 7° - O grupo ocupacional do Magistério do Quadro do Pessoal
Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Lagoa da Canoa é
integrado pelo cargo único de provimento efetivo de Professor, definido segundo o
grau de formação, habilitação e padrão de vencimento.
§ 1 - Para o exercício do cargo de Professor é exigida a habilitação específica para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, obtida em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena.
§ 2 - Excepcionalmente, conforme estabelece o artigo 62, da Lei n.° 9.394 de 20/12/96, deverá ser admitida corno formação mínima para o exercício da docência, na Educação infantil, nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, a obtida em Nível Médio com formação de Magistério.
§ 32 - Do Professor quando em atividades de coordenação, administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, para a educação básica, serão exigidas graduação em Pedagogia, ou pós-graduação, garantida, nesta formação, a base comum nacional. Além dos requisitos de formação, a 3
experiência docente de 02 (dois) anos é pré-requisito para o exercício dessas atividades.
Arte 8° - O grupo ocupacional de Apoio e Administrativo do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Lagoa da Canoa fica assim estruturado:
1 - Cargo com escolaridade inicial no âmbito do Ensino Fundamental:
- Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais;
- Auxiliar de Vigilância Escolar;
- Motorista Escolar.
li - Cargo que requer escolaridade inicial no âmbito do Ensino Médio:
- Assistente Administrativo Educacional;
- Secretário Escolar.
- Para o exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, Auxiliar de Vigilância Escolar e Motorista Escoar é exigida habilitação mínima na 4a série do Ensino Fundamental.
§ 2 - Para o exercício do cargo de Assistente Administrativo Educacional é exigida a formação mínima em Ensino Médio Completo.
§ 3 - Para o exercício do cargo de Secretário Esco’ar é exigida a formação em Ensino Médio Completo com habilitação técnica especifica.
§ 4 - Excepcionalmente poderá ser admitido no cargo de Secretário Escolar, o portador de curso obtido em Nível Médio sem a habilitação técnica em Secretariado, desde que não haja concorrentes às vagas existentes.
Art. 9 — A estrutura da carreira do Magistério e de Apoio e Administrativo do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Lagoa da Canoa é estabelecida por Níveis e Classes e tem as especificações dos cargos estabelecidas de acordo com os Anexo 1 e II.
§ i - Entende-se por especificações das categorias funcionais a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldade de trabalho, bem como às qualificações exigíveis e escolaridade mínima necessária para o provimento dos cargos que as integram, estabelecidas nas qualificações essenciais para a seleção;
§ 22 - As especificações das categorias funcionais contêm a respectiva denominação, descrição sintética e analítica das atribuições, forma e qualificações essenciais para a seleção e outras condições especiais estabelecidas no respectivo edital de abertura do processo seletivo, se for
*, necessário.
Art. 10 - O cargo Único de Professor do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Lagoa da Canoa será distribuído na Carreira em Níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação e em Classes.
§ l - Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação dentro do Cargo de Professor assim considerada:
— NIVEL ESPECIAL: formação em curso de nível médio, na modalidade normal;
II — NÍVEL 1: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena;
III — NIVEL II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na área com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
IV — NIVEL III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de Mestrado em educação.
V — NIVEL IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado em educação.
2° - Os níveis de que trata este artigo desdobram-se em Classes de A a 1, associadas a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira.
§ 3° — O vencimento inicial do Nível 1 corresponde ao valor do vencimento inicial do Nível Especial acrescido de 40% (quarenta por cento).
§ 4° - O vencimento inicial do Nível II corresponde ao valor do vencimento inicial do Nível 1 acrescido de 10% (dez por cento).
§ 5° - O vencimento inicial do Nível III, corresponde ao valor do vencimento inicial do Nível II acrescido de 15% (quinze por cento).
§ 50 - O vencimento inicial do Nível IV, corresponde ao valor do vencimento inicial do Nível lii acrescido de 20% (vinte por cento).
§ 6° — Em um mesmo Nível haverá uma diferença percentual de 5% (cinco por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe B de cada Nível corresponda ao valor da Classe A acrescido de 5% (cinco por cento), e assim sucessivamente até a Classe 1, que corresponde ao valor da Classe H acrescido de 5% (Cinco por Cento).
ArL 11 Ao Professor irigressarite será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida.
Art. 12 - Os cargos do Quadro de Pessoal Permanente de Apoio e Administrativo da Rede Pública Municipal de Ensino de Lagoa da Canoa serão distribuídos na Carreira em Níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titutação e em Classes.
Art. 13 - Os níveis da carreira a que se refere o Art. 12, constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior Habilitação ou Formação dentro dos Cargos assim considerada:
— Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, Auxiliar de Vigilância Escolar e Motorista Escolar:
a) NIVEL i: com formação ,, 4 série do Ensino Fundamental;
b) NIVEL II: com formação no Ensino Fundamental completo;
c) NIVEL III: com formação no Ensino Médio completo;
d) NÍVEL 1V: com formação de Nível Técnico em curso profssionalizante em sua área correlata ou os correspondentes a 21a Área Profissional;
e) NIVEL V: com formação de Nível Superior em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional;
f) NIVEL VI: com formação de Nível Superior acrescido pós-graduação em nível de especialização, em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional.
II - Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar:
a) NÍVEL 1: com formação no Ensino Médio completo;
b) NÍVEL II: com formação de Nível Técnico em curso profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes a 21a Area Profissional;
c) NÍVEL III: com formação de Nível Superior em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional;
d) NÍVEL IV: com formação de Nível Superior acrescido pós-graduação em nível de especialização, em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional.
§ 10 - Os níveis de que trata este artigo desdobram-se em Classes de A a L, associadas a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira.
§ 22 — A progressão entre os Níveis descritos no inciso 1 deste artigo ocorrerá na forma a seguir:
a) 5% (cinco por cento) do Nível 1 para o Nível 11;
b) 5% (cinco por cento) do Nível II para o Nível III;
c) 15% (quinze por cento> do Nível III para o Nível IV;
d) 20% (vinte por cento) do Nível IV para o Nível V;e
e) 10% (dez por cento) do Nível V para o Nível VI.
§ 22 — A progressão entre os Níveis descritos nos incisos 11 deste artigo ocorrerá na forma a seguir:
a) 15% (quinze por cento) do Nível 1 para o Nível II;
b) 20% (vinte por cento) do Nível II para o Nível lll;e
c) 10% (dez por cento) do Nível III para o Nível IV.
Art. 14 - Para a progressão entre as Classes em um mesmo Nível, será mantido o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) entre uma Casse e outra, de modo que a Classe 8 de cada Nível corresponderá ao valor da Classe A acrescido de 2,5% (dois e meio por cento), e assim sucessivamente até a Classe L, que corresponderá a Classe ao valor da Classe J acrescido de 2,5% (dois e meio por cento).
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO 1
DO INGRESSO
Art. 15 - Os cargos da Rede Pública Municipal de Ensino de Lagoa da Canoa com denominação estabelecida na Descrição de Cargos, da presente Lei, são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso no Nível correspondente a su formação e na Classe inicial de vencimento do respectivo Nível atendido os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de provas e títulos.
Parágrafo Único - Integram a descrição do cargo, na forma do Anexo 11, referido neste artigo, a Descrição Sumária; as Responsabilidades comuns e por Área de Qualificação; os pré-requisitos de escolaridade e formação profissional para ingresso no cargo pretendido.
Art, 16 - O concurso público poderá ser realizado por especialidade conforme dispuser o respectiio edital.
§ 10 - Os níveis de que trata este artigo desdobram-se em Classes de A a L, associadas a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira.
§ 22 — A progressão entre os Níveis descritos no inciso 1 deste artigo ocorrerá na forma a seguir:
a) 5% (cinco por cento) do Nível 1 para o Nível 11;
b) 5% (cinco por cento) do Nível II para o Nível III;
c) 15% (quinze por cento> do Nível III para o Nível IV;
d) 20% (vinte por cento) do Nível IV para o Nível V;e
e) 10% (dez por cento) do Nível V para o Nível VI.
§ 22 — A progressão entre os Níveis descritos nos incisos 11 deste artigo ocorrerá na forma a seguir:
a) 15% (quinze por cento) do Nível 1 para o Nível II;
b) 20% (vinte por cento) do Nível II para o Nível lll;e
c) 10% (dez por cento) do Nível III para o Nível IV.
Art. 14 - Para a progressão entre as Classes em um mesmo Nível, será mantido o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) entre uma Casse e outra, de modo que a Classe 8 de cada Nível corresponderá ao valor da Classe A acrescido de 2,5% (dois e meio por cento), e assim sucessivamente até a Classe L, que corresponderá a Classe ao valor da Classe J acrescido de 2,5% (dois e meio por cento).
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO 1
DO INGRESSO
Art. 15 - Os cargos da Rede Pública Municipal de Ensino de Lagoa da Canoa com denominação estabelecida na Descrição de Cargos, da presente Lei, são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso no Nível correspondente a su formação e na Classe inicial de vencimento do respectivo Nível atendido os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de provas e títulos.
Parágrafo Único - Integram a descrição do cargo, na forma do Anexo 11, referido neste artigo, a Descrição Sumária; as Responsabilidades comuns e por Área de Qualificação; os pré-requisitos de escolaridade e formação profissional para ingresso no cargo pretendido.
Art, 16 - O concurso público poderá ser realizado por especialidade conforme dispuser o respectiio edital.
Art. 17 Concluído o concurso e homologado os seus resultados, terão direito subjetivo à nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos cargos estabelecidos em edital, obedecida à ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos no cadastro de reserva de concursados.
Art. 18 — Em caso de vacância, os Cargos deverão ser supridos pàr Concurso Público que terá validade de 02 (dois) anos, podendo, a critério da administração, ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art. 19 - È assegurado às pessoas portadoras de deficiência física o direito a inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, reservadas até 05% (cinco por cento) das vagas oferecidas no certame seletivo de forma proporcional.
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 20 O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data de seu início, durante o qual os ocupantes de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, são avaliados para atingir a estabilidade no cargo para o qual foi nomeado.
§ 10 - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:
— Por motivo de doença em pessoa na família;
II — Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor;
III— Para ocupar cargo público eletivo.
§ 2 - O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças especificadas no parágrafo primeiro.
§ 30 — Durante o estágio probatório o ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, será proporcionado meio para sua integração e desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público, garantido através de acompanhado pela equipe de suporte pedagógico.
§ 40 — Cabe a Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores em estágio probatório.
Art. 21 - O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá, conforme condições oferecidas aos servidores, mediante:
— elaboração de plano de qualificação profissional;
II— estruturação de um sistema de avaliação de desempenho anual;
III estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos.
§ 1° A avaliação de desempenho a que se refere o inciso II deve ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades dentro e/ou fora da Rede de Ensino e deve ser um momento de formação em que o servidor tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu crescimento profissional.
§ 20 - A avaliação será norteada pelos seguintes princípios:
1 — Participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis, tanto do sistema quanto do servidor, com a participação direta do avaliado (autoavaliação) e de equipe específica para este fim, sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição de ensino, entendo-se por área de atuação todas as atividades e funções da mesma;
II — Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Municipal de Ensino;
til — Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos.
1V — Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional.
§ 3° - As demais normas de avaliação de desempenho terão regulamentação própria definida por comissão interinstitucional constituída pelo Órgão da Educação.
Art. 22 O desenvolvimento na Carreira dos Grupos Ocupacionais criados na presente Lei ocorrerá através de Progressões Vertical e Horizontal.
Art.. 23 - A Progressão Vertical na Carreira para o ocupante do Cargo de Professor é a passagem de um Nível para outro, mediante Titulação acadêmica na área da educação e ocorrerá na forma a seguir:
— Será promovido para o Nível 1, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor de Nível Especial que obtiver habilitação em Licenciatura Plena ou Pedagogia;
II — Será promovido para o Nível II, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor com Licenciatura Plena ou Pedagogia que obtiver pós- graduação Iatu-scnsu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área da educação;
III — Será promovido para o Nível III, na mesma Classe em que se encontra na Carreira o Professor que estiver no Nível li e que obtiver curso de pós- graduação stricto-sensu, Mestrado na área da educação;
IV — Será promovido para o Nível IV, na mesma Classe em que se encontra na Carreira o Professor que estiver no Nível III e que obtiver curso de pós- graduação stricto-sensu, Mestrado e Doutorado na área da educação;
§ l. - os cursos de pôsgraduação “lato sensu” e “stricto sensu’ e de nova habilitação, para os fins previstos nesta Lei, realizados pelo ocupante de Cargo de Professor, somente serão considerados para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim, com relação direta a sua área de atuação profissional.
§ 2°. - a progressão do integrante do cargo de Professor será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de diploma para graduação e certificado para especialização, mestrado ou doutorado devidamente instruído, com interstício mínimo de 05 (cinco) anos de uma progressão para outra.
§ 30 - o professor com acumulação de cargo, prevista em Lei, poderá usar a nova habilitação/titulação em ambos os Cargos, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo.
Art 24 A Progressão Vertical na Carreira para os ocupantes de Cargos de Apoio e Administrativo é a passagem de um Nível para outro, mediante Formação ou Titulação e ocorrerá na forma a seguir:
1 - Auxiliar de Serviços Administrativas Educacíonais, Auxiliar de Vigilância Escolar e Motorista Escolar.
a> A Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que concluir o Ensino Fundamental;
b) A Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que concluir o Ensino Médio;
c) A Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que concluir o curso Técnico Profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes a 21a Area Profissional;
d) A Progressão para o Nível de vencimento V dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional;
e) A Progressão para o Nível de vencimento VI dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação Iatu-sens.u, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizaciona! de sua atuação Profissional.
II— Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar.
a) A Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que concluir o curso Técnico Profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes a 21a Area Profissional;
b) A Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional;
c) A Progressão para o Nível de vencimento VI dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação Iatu-sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacionai de sua atuação Profissional.
§ 1° - Só fará jus aos enquadramentos estabelecidos nas alíneas “d” e “e” do inciso 1 e “b”“c” do inciso II o servidor que tiver obtido a formação técnico- profissional referente a sua área especifica ou referente a área 21.
§ 20 - Dos cursos de graduação, pós-graduação em nível de especialização, para os fins previstos neste artigo, somente serão considerados para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim.
§ 3° - A Progressão por Nova HabilitaçãofTitulação será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação diploma para graduação e certificado para especialização, mestrado ou doutorado devidamente instruído e, em caso de exigência no processo, caberá à Instituição aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento do pleito, com interstício mínimo de 05 (cinco) anos de uma progressão para outra.
§ 4° - Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão.
Art. 25 - A Progressão Horizontal na Carreira é a passagem dos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério e do Grupo Ocupacional Apoio e Administrativo de uma Classe para outra, dentro do mesmo Nível, e ocorrerá mediante a combinação de critérios específicos de avaliação de desempenho, com normas disciplinadas mediante Lei, e a participação em programas de formação e/ou qualificação profissional relacionadas à Educação.
§ 1°. - Para os Servidores que estejam em estágio probatório à primeira progressão ocorrerá após o cumprimento do mesmo.
§ 2°. - Fica garantido a Progressão Horizontal automática, ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, desde que a Rede Municipal de Ensino não tenha efetuado o processo de Avaliação de Desempenho.
Art. 26 - A Secretaria Municipal de Educação, garantirá os meios para progressão dos Servidores.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 27 — A qualificação profissional, visando à valorização do servidor e à melhoria da qualidade do serviço público, ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades, de acordo com o processo de qualificação profissional da Secretaria Municipal de Educação ou por solicitação dos servidores atendendo com prioridade a sua integração, atualização e aperfeiçoamento.
Parágrafo Único — Ao servidor em estágio probatório fica garantido o desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de inseri-lo na estrutura de organização da Rede Municipal de Ensino e da Administração Pública.
Art. 28 — O processo de Qualificação Profissional ocorrerá por iniciativa do Governo, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer, mediante convênio, ou por iniciativa do próprio servidor, cabendo ao Município atender prioritariamente:
- Programa de Integração à Administração Pública, aplicado a todos os servidores nomeados e integrantes do Quadro da Rede Pública Municípal de Ensino, para informar sobre a estrutura e organização da Administração Pública da Secretaria Municipal de Educação, dos direitos e deveres definidos na legislação Municipal e sobre o Plano Municipal de Educação e Plano Nacional de Educação;
II -Programas de Complementação de Formação, aplicados aos servidores integrantes do Quadro Suplementar, para obtenção da habilitação mínima necessária as atividades do cargo;
III - Programa de Capacitação Aplicado aos servidores para incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas e tecnolágicas ou de afteração da legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo ou função;
IV - Programa de Desenvolvimento - Destinados à incorporação de conhecimentos e habilidades técnicas inerentes ao cargo, através de cursos regulares oferecidos pela Instituição;
V - Programa de Aperfeiçoamento - Aplicado aos servidores com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do cargo ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares;
VI - Programas de Desenvolvimento Gerencial destinados aos ocupantes de cargos de direção, gerência, assessoria e chefia, para habilitar os servidores ao desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo ou função.
Art. 29— Os afastamentos para Qualificação Profissional do professor serão estabelecidos e regulamentados no Estatuto do Magístério e nos decretos regulamentares e no caso dos demais Trabalhadores no Estatuto dos servidores Públicos.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO 1
DO PLANO DE VENCIMENTOS
Art. 30 — Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício instituído nesta Lei, que compreende o vencimento, valor correspondente ao Nível e à Classe em que se encontra na Carreira, acrescido das gratificações aqui previstas.
Art. 31 — Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo da Rede Pública Municipal de Ensino correspondente à natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualtficação.
Art. 32 — Aos ocupantes do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino atribui-se vencimentos sendo considerado o princípio de igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho de
funções inerentes ao cargo;
Art. 33 - A estrutura de vencimentos do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino compõe o Anexo III desta Lei.
Art. 34 — Os proventos dos Servidores Públicos Aposentados dos Grupos Ocupacionais do Magistério e de Apoio e Administrativo, serão revistos na mesma proporção e data dos Servidores da Ativa, com fundamento no Art. 40 Constituição Federal dado nova redação pela Emenda Constitucional n° 20 dê 16 de dezembro de 1998, Emenda Constitucional n°41 de 19 de dezembro de 2003 e Emenda Constitucional n° 47 de 05 de julho de 2005, quando os mesmos tiverem se aposentados por Regime Previdenciário Próprio.
Art. 35 O cálculo do vencimento do Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais do Magistério e de Apoio e Administrativo da Rede Pública Municipal de Ensino far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente atribuída, obedecendo o princípio da proporcionalidade.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 36 - Estão previstas vantagens para as atividades exercidas por ocupantes de cargos do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, especificadas a seguir:
- Adicional por tempo de serviço
li— Gratificações:
a) Pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais;
b) Por atuação em área de difícil acesso;
c) Pelo exercício de Direção ou Vice-direção de unidades escolares, cl) Por Coordenação Pedagógica.
SUBSEÇÃO 1
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art 37 — O adicional por tempo de serviço será pago sobre o vencimento correspondente ao Nível e a Classe em que se encontra na carreira a base de 05% (cinco por cento) a cada qüinqüênio, de efetivo exercício em cargo público, observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1° - O direito a gratificação instituída no inciso neste artigo começa no dia em que o servidor completar 05 (cinco) anos de serviço, apilcado automaticamente.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Att 38 - Aos ocupantes do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, será proporcionado o pagamento da gratificação de deslocamento para área de difícil acesso, calculada sobre o vencimento do Nível 1, Classe a, jornada de 20 (vinte) horas, da grade de Licenciatura Plena, na ordem a seguir:
a) De 3 a 10 (dez) Quilômetros — até 15% (quinze por cento);
b) Mais de 10 (dez) Quilômetros — até 30% (vinte por cento).
Parágrafo Único — A gratificação tipificada neste artigo será paga integralmente quando o servidor desenvolver suas atividades durante toda a semana, ou de forma proporcional aos dias trabalhado.
Art. 39 - Anualmente a Secretaria Municipal de Educação, indica os locais e estabelece os critérios através de portaria, para a aplicação da gratificação estabelecida no artigo anterior.
Art. 40 - Serão concedidas gratificações pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento, para aqueles que atuem em classes distintas das demais, nas escolas comuns ou em escolas especializadas.
§ 1° - Só fará jus à gratificação instituída neste artigo o ocupante do cargo do Magistério Público Municipal portador de certificado de curso específico na área de Educação Especial com duração mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
§ 2° - A gratificação de que trata o caput deste artigo cessará quando o ocupante do cargo da Rede Pública Municipal de Ensino for transferido para outro estabelecimento que não apresente as condições então previstas.
Art. 41 - Os ocupantes de cargo do Magistério quando na função de direção, de vice-direção de unidade de Ensino da Rede Municipal farão jus à percepção de vantagem calculada sobre o vencimento do Professor, Nível 1, Classe , da jornada de 20 (vinte) horas da grade de Licenciatura Plena, obedecendo à seguinte escala:
— Escolas conjuntas ou isoladas que funcionem em dois ou três turnos, com número de 200 a 500 (quinhentos) alunos - 60% (sessenta por cento);
Ii — Escolas conjuntas ou isoladas que funcionem em dois ou três turnos, com número de 501 a 1.000 (mil) alunos - 70% (setenta por cento);
III — Escolas conjuntas ou isoladas que funcionem em dois ou três turnos, com um número acima de 1.000 (mil) alunos — 80% (oitenta por cento>.
§ 1° - O Vice-diretor, sem prejuízo da remuneração a que faz jus, perceberá gratificação correspondente a 80% (oitenta por cento) da gratificação do Diretor.
§ 2° - A Secretaria Municipal de Educação definirá através de portaria as escolas que se enquadram no que estabelece este artigo, bem como a definição daquelas que comportarão um Diretor ou um Diretor e um Vice-diretor.
§ 3° - O Diretor e/ou o vicediretor integram o Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério que tem como função administrar a escola.
Art. 42 - Ao Diretor compete coordenar e supervisionar as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-comunidade e demais atnbuições definidas no Regimento Escolar.
Art. 43 - Ao Vice-Diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagágicos e dos serviços administrativos, substituindo o Diretor nas suas ausências e impedimentos e demais atribuições definjdas no Regimento Escolar.
Art. 44 - Os ocupantes de cargo do Magistério quando na função de Coordenação Pedagógica da Rede Municipal de Ensino farão jus à percepção de vantagem calculada sobre o vencimento do Professor, Nível 1, Classe , da jornada de 20 (vinte) horas da grade de Licenciatura Plena na ordem a seguir:
— Escolas conjuntas ou isoladas que funcionem em dois ou três turnos, com número de 200 a 500 (quinhentos> alunos - 60% (sessenta por cento);
ii — Escolas conjuntas ou isoladas que funcionem em dois ou três turnos, com número de 501 a 1.000 (mil) alunos - 65% (sessenta e cinco por cento);
II — Escolas conjuntas ou isoladas que funcionem em dois ou três turnos, com um número acima de 1.000 (mil) alunos — 70% (setenta por cento).
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS
SEÇÃO i
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 45 — Os Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino que exercem atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, submeter-se-ão as Jornadas de Trabalho a seguir:
— Jornada mínima semanal de 20 (vinte) horas;
li — Jornada parcial semanal de 25 (vinte e cinco) horas;
tU — Jornada máxima semanal de 40 (quarenta> horas.
§ 1° - As jornadas previstas neste artigo serão distribuídas em horas-aula e horas-atividade, sendo que as horas-atividade aplicam-se especificamente ao Professor em atividade de docência.
§ 2° - As horasatividade correspondem ao percentual de 20% (vinte por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) da jornada atribuida ao Professor em atividade de docência e será definida a sua execução de acordo com a proposta pedagógica da unidade escolar, respeitada as diretrizes a serem fixadas pelo projeto pedagógico do Município.
§ 3° - O Professor no exercício da regência de classe na Educação Infantil, na Educação de Jovens e Adultos e nas cinco primeiras séries do Ensino Fundamental, será atribuida a jornada de trabalho instituída no inciso 11 deste artigo.
Art. 46 — O aumento ou a redução da carga horária do professor para os limites máximo e mínimo levará em conta reciprocamente o interesse da Secretana de Educação e a opção do professor.
Art. 47 - O titular do cargo de Professor, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais e nos casos de designação para exercício de outras funções de Magistério, de forma não concorriitante com a docência, obedecido à proporcionalidade estabelecida no § 2° do art. 45.
§ 1° A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do Professor.
§ 2° Cessados os motivos que determjnaram à atribujção do regime suplementar de trabalho, o Professor retorna, automaticamente, a sua jornada normal de trabalho.
Art. 48 Os Professores submetidos à jornada máxima semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, legalmente enquadrados de acordo com esta Lei, somente poderão ter reduzido sua jornada, para jornada parcial, mediante pedido formulado pelo servidor, ressalvadas as situações especiais, devídamente comprovadas, aguardando a comunicação do deferimento em serviço.
Art. 49 — Quando o número mínimo de hora-aula não puder ser cumprido apenas em uma unidade escolar, ou em apenas um turno, em razão das
especificidades da disciplina, a jornada de trabalho será completada em outro turno ou estabelecimento, conforme sua discipllna, dentro do perímetro urbano ou zona rural desde que haja disponibilidade de transporte e tempo hábil.
Parágrafo Único — Na impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado, a direção da unidade escolar destinará ao Professor atividades complementares extra-classe de natureza pedagógica, a serem exercidas obrigatoriamente na unidade de ensino.
Art. 50 — Os ocupantes de Cargo do Grupo Ocupacional de Apoio e Administrativo ficam estabelecidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 51 Responderá administrativamente, civil e penalmente a autoridade que promover ou autorizar qualquer substituição de servidor por terceiro, sem que haja a devida excepcionalidade da contratação temporária prevista em Lei, bem como as prerrogativas estabelecidas no artigo 47.
SEÇÃO ii
DAS FÉRIAS
Art. 52 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas, 30 (trinta) dias, após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1 ° semestre escolar.
Art. 53 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional de Apoio e Administrativo farão jus a 30 (trinta) dias de férias por ano.
Art. 54 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, licença maternidade, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 55 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 - Os atuais integrantes do Magistério e de Apoio e Administrativo da Rede Públjca Municipal de Ensino, estáveis, concursados, regulares e habilitados,
serão transferidos para o Novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, mediante enquadramento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.
- Os que não preencherem os requisitos exigidos terão assegurado os direitos da situação em que foram admitidos, passando para o Quadro Suplementar.
2° - Os que vierem a atender os requisitos terão o seu enquadramento na forma desta Lei.
Art. 57 - Os servidores que se encontrem à época de implantação do Novo Plano de Cargos e Carreira, em licença para trato de interesse particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção, desde que atendam os requisitos.
Art. 58— Os servidores do Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino de Lagoa da Canoa que se encontram à disposição de outros órgãos, com ou sem ônus, não serão enquadrados nos termos desta Lei, salvo retorno para o efetivo exercício das suas funções.
Art. 59 - Fica assegurado o mês de maio, pare revisão dos valores do piso vencimental dos servidores da Rede Pública Municipal de Ensino de Lagoa da Canoa, obedecendo aos critérios estabelecidos na Legislação.
Art. 60 - Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a conceder ABONO ESPECIAL, em valores proporcionais ao vencimento ou salário dos Profissionais de Educação ao final de cada exercício financeiro, desde que estejam em efetivo exercício no Ensino Fundamental Público, sempre que o dispêndio com vencimento, salários, gratificações e encargos sociais, não atingirem a aplicação mínima obrigatória de 60% (sessenta por cento) dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FLJNDEB, Preconizado na Emenda Constitucional n° 53, de 28 de dezembro de 2008.
Art. 61 - Nenhuma redução remuneratória poderá resultar do enquadramento, assegurado ao servidor o direito ao valor da diferença entre a remuneração total legalmente percebída, ria data desta Lei, e o vencimento ou salário correspondente, como vantagem pessoal única, nominalmente identificada, inalterável em seu quantum, ficando extintas todas as vantagens, gratificações adicionais, abonos, verbas de representação e outras espécies remuneratórias incorporadas.
Art. 62 - Ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino de Lagoa da Canoa são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do díreito à livre associação síndical os seguIntes direitos, dentre outros dela decorrentes:
a) ser representado pelo sindicato, inclusive corno substituto processual; b) inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 63 - É assegurado no Máximo 01 (um) ocupante de cargo da Rede
Pública Municipal de Ensino de Lagoa da Canoa o direito à licença para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de
âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria a
que pertence em função do cargo ocupado, sem prejuízo de sua remuneração e
direitos.
Parágrafo Único - A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
Art. 64 - Os servidores dos Grupos Ocupacionais Magistério e Apoio e Administrativo em desvio de função, exercendo outras atividades diferentes daquelas referentes ao seu cargo efetivo, só se enquadrarão quando do retorno às atividades inerentes ao cargo efetivo e nele permanecendo.
Art. 65 - O servidor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá requerer reavaliação junto a Comissão para Enquadramento no Quadro do Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias da publicação daquele ato, sob pena de preclusão.
Art. 66 - Será constituída uma comissão para proceder e acompanhar o processo de enquadramento, que será feito num prazo de 60 (sessenta) dias, composta de 04 (quatro) membros, designados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 67 - Fica assegurado ao Professor estudante horário especial, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, inclusive para participar de estágio curricular supervisionado obrigatório na área de educação, quando comprovada incompatibilidade do horário escolar com o de trabalho.
SEÇÃO EI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÕRIAS
SUBSEÇÃO E
DO ENQUADRAMENTO
Art. 68 - O Enquadramento dos servidores do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Lagoa da Canoa, dar-se-á conforme critérios de habilitação e de tempo de efetivo em exercício exclusivo no Serviço Público Municipal de Lagoa da Canoa, em Níveis e Classes vencimentais
iguais ou superiores aos que já ocupam no momento da implantação do Novo Plano garantido a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito (para aqueles que se encontram em atividades), observando-se ainda, a jornada de trabalho.
Parágrafo Único - O ocupante do cargo de Coordenador Pedagógico na condição de cargos em extinção permanecerão com a mesma nomenclatura e terão tratamento igual ao que é oferecido ao Professor e garantido o vencimento correspondente ao nível de formação, inclusive o direito ao desenvolvimento na carreira, para aqueles que se encontrem em atividade.
Art. 69 — Os servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal, estável, concursados, regulares e habilitados, serão enquadrados nas Classes a, b, c, d, e, f, g, h, i, do Quadro de Carreira, no Nível de habilitação que lhes corresponder, conforme estabelece o Art. 68, observando os critérios de tempo de serviço estabelecidos no Anexo IV desta Lei.
— ficam enquadrados no Nível Especial de vencimento de formação em Magistério, os atuais ocupantes do Cargo de Professor A portadores de curso de magistério em nível médio e os de nível médio com formação do magistério acrescido de Estudos Adicionais;
II — ficam enquadrados no Nível 1 de vencimento de graduação em Licenciatura Plena, os atuais ocupantes de cargo de Professor A ou B e Coordenador Pedagógico portadores de curso de Licenciatura Plena;
III — ficam enquadrados no Nível II de vencimento de Licenciatura Plena, acrescida de Especialização “latu sensu”, os atuais ocupantes de cargo de Professor A ou B e Coordenador Pedagógico, portadores de Licenciatura Plena com Especialização;
IV — ficam enquadrado no Nível III de vencimento de Licenciatura Plena, acrescida de Mestrado “stncto sensiJ’, os atuais ocupantes de cargo de Professor IV e Coordenador Pedagógico, portadores de Licenciatura Plena com Mestrado.
V — ficam enquadrado no Nível IV de vencimento de Licenciatura Plena, acrescida de Doutorado “stricto sensu’, os atuais ocupantes de cargo de Professor A ou B e Coordenador Pedagógico, portadores de Licenciatura Plena com Doutorado.
Art. 70— Os atuais servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Grupo Ocupacional de Apoio e Administrativo, com habilitação mínima exigida, concursados ou estáveis, serão enquadrados nas Classes a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, 1, do Quadro de Carreira, no Nível de Habilitação que lhes corresponder, conforme estabelece o Art. 67, observado os critérios de tempo de serviço estabelecidos no Anexo IV desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DO QUADRO SUPLEMENTAR
Art. 71 - A Parte Suplementar do Quadro do Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino é composta de cargos não compatíveis com o sistema de classificação adotado por esta Lei.
Art. 72 - Ficam estabelecidos 02 (dois) padrões de vencimentos designado pela letra A e B, conforme critérios estabelecidos no anexo V.
Art. 73 - Aos ocupantes de cargo da Parte Suplementar ficam assegurados os direitos adquiridos sob a vigência da legislação anterior.
Art. 74 - Fica vedado o ingresso na estrutura da Parte Suplementar, cujos cargos atuais serão extintos à medida de sua vacância.
Parágrafo Único - Responderá administrativamente, civil e penalmente a autoridade que promover ou autorizar qualquer admissão de servidor na Parte Suplementar.
Art. 75 - Poderá o ocupante de cargo da Parte Suplementar, a qualquer tempo, ter ingresso na Parte Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Lagoa da Canoa, desde que faça prova de sua indispensável qualificação.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76—O Novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Ensino de Lagoa da Canoa, será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 77 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 78 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de maio de 2009 e revogam-se todas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal n° 301/98, de 10 de maio de 1998 e suas,lterações posteriores
Lagoa d,Canoa 02 de junho de 2009.

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