Política é a arte de arrancar dinheiro dos ricos e votos dos pobres, com o pretexto de protegê-los uns dos outros.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Lei Orgânica do Municipio de Lagoa Da Canoa

TÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO 1
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
‘Art. O Município de Lagoa da Canoa, integrante do Estado dë Alagoas, é unidade político-administrativa autônoma da República Federativa do Brasil.
Art. 2° - Todo poder emana do povo em prol da promoção do seu bem-estar geral será exercido.
Art. 30 - São compromissos fundamentais do Município de Lagoa da Canoa:
- promover, com a colaboração da União e do Estado de Alagoas, bem assim a participação da coletividade, os méis indispensáveis ao desenvolvimento integral da pessoa humana, seu preparo para o pleno exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
II- garantir, a cada cidadão, o livre exercício dos direitos fundam entàis universalmente a ele reconhecida pela constituição da República Federativa do Brasil;
III — desenvolver ações permanentes da assistência de amparo à infância, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências;
IV — assegurar a preservação do meio ambiente, de modo a viabilidade e perenização dos processos ecológicos essenciais e assim contribuir para o resguardo da natureza com fonte de vida;
V - fomentar os desportos e estimular o lazer como forma de promoção social;
VI — estabelecer condições de igualitário acesso ao ensino fundamental, às fontes da cultura nacional e à segurídade social;
VII — exercer o administração da coisa pública com guardo aos princípios de prevalêncio do interesse coletivo, legalidade, moralidade administrativa, impessoalidade e publicidade;
VIII — contribuir para indissolubilidade da União Federativa;
IX - estimular a participação do comunidade no processo decisório municipal, como forma de exercício pleno de cidadania.
Art. 40 - Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu particular interesse, e ao bem-estar da comunidade, cumprindo-lhe, privativcsmente:
— legislar sobre assuntos de interesse local;
II - organizar os serviços púb!icos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, prestando-se diretamente ou sob o regime de concessão ou permIssão;
lii - suplementar, no que couber, as legislações federal e estadual pertinente;
IV — criar, organizar e suprimir dLtritos, respeitada a lei estadual pertinente;
V - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
VI - manter, com a cooperação técnica da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI — estabelecer condições de igualitário acesso ao ensino fundamental, às fontes da cultura nacional e à segurídade social;
VII — exercer o administração da coisa pública com guardo aos princípios de prevalêncio do interesse coletivo, legalidade, moralidade administrativa, impessoalidade e publicidade;
VIII — contribuir para indissolubilidade da União Federativa;
IX - estimular a participação do comunidade no processo decisório municipal, como forma de exercício pleno de cidadania.
Art. 40 - Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu particular interesse, e ao bem-estar da comunidade, cumprindo-lhe, privativcsmente:
— legislar sobre assuntos de interesse local;
II - organizar os serviços púb!icos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, prestando-se diretamente ou sob o regime de concessão ou permIssão;
lii - suplementar, no que couber, as legislações federal e estadual pertinente;
IV — criar, organizar e suprimir dLtritos, respeitada a lei estadual pertinente;
V - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
VI - manter, com a cooperação técnica da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII — prestar, com a cooperação técnica da União e do Estado, serviços e atendimento à saúde da população;
VIII — promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelomento e da ocupação .do soló urbano;
IX — estimular e desenvolver ações de proteção ao patrimônio artístico, cultural, arqueológico e paisagístico local;
,Art. 5°- É vedado ao Município:
- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencionaias, embora çar-Ihes o funcionamento ou manter com elas os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvadas, na formo da Lei, a colaboração de interesse público;
II — utilizar ou permitir que seja utilizado, paro propaganda político-partidária, ou para fins estranhos a administração, estabelecimentos gráficos ou serviços de alto- falante de sua propriedade;
III — doar bens imóveis ou conceder o direito real de us dos mesmos, outorgar isenções fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público manifesto, sob pena de nulidade do ato;
IV * autorizar ou consentir a construção de imóvel de qualquer espécie, para uso de. particulares, salvo os casos especiais, previamente autorizados em Lei.
Art. 60 - Rege-se o Município de Lagoa da Canoa pelas regras estatuídas nesta Lei Orgânica e pela legislação ordinária que expedir, respeitados os princípios estabelecidos pelas Constituições do Estado de Alagoas e da República Federativa do Brasil. .
5
,Art. 7°- São símbolos do Município de Lagoa da Canoa, a Bandeira, o Hino e o Brasão adotados no data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 8° - É sede do Município a cidade de Lagoa da Canoa.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 90 - O Governo Municipal compreende os Poderes Executivo e Legislativo, independente e harmônicos entre si.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
Seção 1
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10 — O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo território nacional.
§ 10 O mandato dos Vereadores é de quatro anos.
§ 2° — A eleição dos Vereadores realizar-se-á no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, por pleito direto, em sufrágio universal e secreto, verificadas todas as condições de elegibilidade da Constituição Federal.(NR)
• Redação dada ao § 2° pela Emenda à LOM n° 01/2005, em virtude da EC- 16/97.
§ 30 - O número de Vereadores será proporcional à população do Município fixado na conformidade do critério e limites estabelecidos pela Constituição Federal.
Ad. II — Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 12 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito, não exigida esta para o especificado nos arts. 13 e
27, dispor sobre todas as matérias da competência do
Município, especialmente sobre:
— sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
II — plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III — planos e programas municipais de desenvolvimento;
IV - bens do domínio do Município, compreendendo:
a) — concessão de direito real de uso de bens municipais por terceiros, observadas as disposições das Leis Federais n°s8.666/93, 8.987/95 e 9.074/95;
b) - concessão e permissão para a execução de serviços públicos por terceiros, observadas as disposições das Leis Federais n°5 8.666/93, 8.987/95 e 9.074/95;
c) - autorização prévia para a alienação de bens integrantes do patrimônio público, desde que a receita de capital dela derivada não seja aplicada no financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio .dos servidores púb/Jcos;(NR)
Redação dada ao inciso lv pela Emenda à LOM n° 02/2005, em virtude de legislação infraconstitucional (Lei Federal n° 8.666/93).
V — transferência temporária da sede do Governo Municipal;
vi — criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos municipais;
Vil - organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
Viii - normatização da cooperação dos associações representativas no planejamento municipal;
IX - normatização da iniciativa popular de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou bairros, através de manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado;
X — criação, organização e supressão de distritos;
XI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
XII — criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais.
Art. 13 — É da competência exclusiva da Câmara
Municipal:
elaborar o regimento interno;
II — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e ter a iniciativa da lei paro fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;(NR)
• Redação dada ao inciso II pela Emenda à LOM n° 03/2005, em virtude da EC- 19/98.
lii — resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ao patrimônio municipal:
IV — autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito o se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
V — sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou limites da deliberação legislativa;
Vi- mudar, temporariamente, sua sede;
VII — ter a iniciativa das íeis que fixarao os subsidios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, sendo os destes para vigência no legislatura subseqüente e no razão de, no máximo, trinta por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 37, Xl, 39 § 4°, 57 § 70, 150, II, 153, II! e 153, § 2° da Constituição Federal.(NR)
• Redação dada ao inciso VII pela Emenda à LOM n° 04/2005, em virtude da EC- 19/98.
fixar a remuneração dos Vereadóres, do Prefeito e do VJcê-Pre feito, em cada legislatura, para a subseqüente;
VIII — julgar. anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos
de Governo;
IX - proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal cité o dia 15 de abri! de cada ano;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
Xl - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XII - apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes cole tivos
XIII - representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito e
o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento;
XIV — aprovar, previamente, o aliënação ou concessão de imóveis municipais;
XV — aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos que a Lei determinar.
Parágrafo Único - Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborar, depois de receber do Executivo, a previsão do ano da proposta, o somatório da receita tributário e das trans ferências previstas no 50 do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal e encaminhar ao Prefeito até o dia trinta e um de agosto, após aprovação do Plenário, a proposta do orçamento da Câmara, a ser íncôrporada à Lei Orçamentária; na hipótese de não apreciação pelo Plenário, prevalecérá a proposta da Mesa.(ÀC)
Criação do § Único pela Emenda à LOM n°
05/2005, em virtude da EC-25/00 e da Lei
Complementar Federal n° 101/00.
Art. 14 — A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como, qualquer de suas comissões, pode convocar Secretário Municipal para, no prazo de oito dias, pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequado ou a prestação de informações falsas.
1° - Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões; por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2° - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais, importando crime contra a administração pública a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 15 - O não encaminhamento pela Câmara dos Projetos de Lei para o Poder Executivo, para a fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais até as datas previstas nesta Lei Orgânica implicará na suspensão do pagamento dos subsi’dios dos Vereadores pelo restante do mandato.(NR)
Pará grafo Único - No caso da não fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secrétários Municipais prevalecerá a remuneração do mês anterior acrescida do percentual da revisão da remuneração dos funcionários públicos.(NR)
Redação dada ao art. 15 pela Emenda à
LOM n° 06/2005.
Art. 16 - Lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Seção II
DOS VEREADORES
Art. 17 — O Vereadores são invioláveis pelas suas QpiniõeS, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.
Art. 18-Os Verecidores não podem:
- desde a expedição do diploma:
a)firrnar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa público, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis, “ad nutum”, nós entidades constantes da alínea anterior.
II- desde a posse:
a)ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de. contrato com pessoa jurídica de direito público munkipal ou nela exerça função remunerado;
b)ocupar cargo ou função que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso 1, a;
c)patrocinor causa em que seja interessada qualquer dos entidades a que se refere o inciso l,a;
d)ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 19 Perde o mandato o Vereador:
- que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
li - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentdr;
lii - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa a terça parte dos sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
lv — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V — quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
1° - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2° - Nos casos dos incisos 1, II e III a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante aprovação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada amplo defesa,
§ 3° - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 20- Não perde o mandato o Vereador:
1-investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário Estadual ou Ministro de Estado;(NR)
Redação dada ao inciso 1 do art. 20 pela emenda à Lei Orgânica n° 07/2 005
II licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1° - O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença. , .
§ 2° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenche-la.
§ 30 - Na hipótese do inciso 1, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 21 - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto o 15 de dezembro.
§ 1° - As reuniões marcadas para essas datas são transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2° - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3° - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a 1° de janeiro do ano subseqüente ás eleições, às 10 horas para posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, eleição da Mesa e das Comissões.
§ 4° - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, for-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito, ou o requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 5° - Na sessão legislativa extra brdinária, o Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual for convocada.
Seção III
• DA MESA E DAS COMISSÕES
Art. 22 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal, será composta de um Presidente, um primeiro e segundo Secretários sendo eleito para o mandato de dois anos tendo os eleitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos para a Mesa Diretora da Câmara Municipal não-vedada à recondução para o período subseqüente. Salvo, artigo do regimento Interno desta casa. (NR)
• Redação dada pela Emenda o LOM n° 08/2005
• § 1v— As competências e as atribuições dos membros da
Mesa e o formo de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição são definidos n Regimento Interno.
§ 2° - O Presidente representa o Poder Legislativo.
§ 3° - Paro substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e licenças haverá um Vice-Presidente.
Art. 23 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na formo e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no Ato de que resultar sua criação.
§ 1° - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
1- discutir e vofar projetos de lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da comunidade;
ii! — convocar Secretários Municipais paro prestar informações ou queixas sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;
V — solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 2° - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de foto determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público paro que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 24 - Na constituição da Mesa e de cada comissão é asse gurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
Art. 25 - Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará o escala dos membros da Mesa e seus substitutos qúe responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte:
Seção IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO /
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 26 - O processo legislativo compreende o elaboração de:
- emendas à Lei Orgânica do Município; II- leis complementares;
lii — leis ordinárias, IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI- decretos legislativos; Vil — resoluções.
Parágrafo Único - A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dor-se-á na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgônica Municipal e do Regimento Interno.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEi ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 27 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
1— de um terço (1/3), no mínimo, dos Vereadores;
II — da população, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município;
III - do Prefeito Municipal;(NR)
Redação dada ao caput e criação dos incisos pela Emenda ã LOM n° 09/2005. em virtude do art. 60 da Constituição Federal.
§ l- A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2° - A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
• § 3° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objetivo de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 40 - No caso do inciso II, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do Título Eleitoral.
(AC)
§ 50 - Não será objeto de deliberação a proposta
tendente a abolir, no que couber, o disposto no ad. 60
parágrafo 40 da Constituição Federal e as formas de exercício
da democracia direta. (AC)
• Criação dos § 40 e 50 pela Emenda à LOM n° 10/2005, em virtude do art. 60 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Ad. 28 - — A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1° - São de iniciativa privativa do Prefeito leis que:
- fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal; II— disponham sobre:
• a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e sua remuneração;
b)servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c)cricção, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal.
§ 2° - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Cômara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município distrïbuído, pelo menos, por dois distritos, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 29 - Não será admitido aumento de despesa prevista:
r — nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 77;
II — nos projetos sobre a organização da Secretaria da Câmara Municipal, de iniciativa privativa da Mesa.(NR)
Redação dada ao inciso 11 do ad. 29, pela
Emenda ã LOM n° ii /2005.
Art. 30 - O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno para apreciação dos projetos de sua iniciativa.
§ lO - Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os casos
do ort. 31, § 40, e do c,rt. 79, que são preferências no ordem numerada.
§ 2° - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de cá digo.
Art. 31 - O projeto de lei apróvado será enviado como autógrafo, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - Se o Prefeito considerar o projeto, na todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público veta- lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 20 - O veto pardo! somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de álíneo.
§ 3° - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Prefeito importará em sanção.
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias o contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrUtínio secreto.
§ 5°- Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6° - Esgotado sem deliberâção o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na orcjem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até suo votação final, ressalvadas as matérias referidas no cirt. 30 § 1°.
§ 70 Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § § 3° e 50, o Presidente dá Câmara a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-lo, obrigatoriamente.
Art. 32 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesmo sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 33 - As leis delegadas são elaboradas pelo Preféito Municipal.
§ l0 A delegação será concedida mediante resolução.
§ 20 Prevista a apreciação do Projeto pela Câmara de
Vereadores, esta o fará em votação única, vedada qualquer
émenda.
§ 3°- É vedada a delegação nos ccisos de competência
privativa da Câmara de Vereadores, e na hipótese de
matéria pertinente a plano plurianual, diretrizes orçamentárias
e orçamento.
Art. 34 — O Regimento Interno disporá sobre a
elaboração e a expedição dos Resoluções e dos Decretos Leis Legislativo.
SeçãoV
DA FiSCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 35 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas será exercida pela
Câmara, mediante controle externo e pelo sistema de
controle interno de cada Poder.
Parágrafo Unico — Prestará contas qualquer pessoa físico
ou entidade pública que utilize, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniário.
Art. 36 - O controle externo da Câmara Municipal com auxilio do Tribuna! de Contas do Estado, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.
§ J0. - As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias após a abertura dos trabalhos legislativos.
§ 2° - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Fiscalização o fará em trinta dias.
§ 30 - Apresentadas as contas o Presidente da Câmara as porá pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitim!dad, na forma da Lei, publicando edital.
§ 4’ - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas paro emissão de parecer prévio. (NR)
Redação dada pela Emenda à LOM n°
12/2005.
§ 50 - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em quinze dias.
§ 6° - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 37- A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos hecessários.
§ 1°- Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
§ 2° - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de. Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia, pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 38— Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade:
— avaliar o cumprimento das metas prêvistas no plano plurianual e execução dos programas de governo e dos orçamen tos municipais;
• II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 39 - Os .responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer iregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 40 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade, perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmarp Municipal.
§ - a Comissão Permanente de Fiscalização do Câmara Municipai, tomando conhecimento de irreiularidodes ou ilegalidade, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 1° do artigo 37.
2° - Entendendo o Tribunal de Contas pelo irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Fiscalização pro porá à Câmara Municipal as medidas que julgar tonvenientes à situação.
CAPÍTULO lii
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO 1
DO PREFEiTO E DO VICE-PREFEITO
Art. 41 — O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários Municipais, cumprindo-lhe funções. políticas, executivas e administrativas.
Art. 42 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar- se-á no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, sendo os mesmos eleitos sim ultaneamente paro cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, verificadas todas as cóndições de elegibilidade da Constituição Federal. (NR)
Redação dado pèla Emenda à LOM no 13/2005, em virtude da EC— 16/97.
Art. 43 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso da vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1°- O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
§ 2° - A investidura do Vice-Prefeito em Secretario Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.
Art. 44 — Em caso de impdimento do Prefeito e VicePre feito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 45 — Vagando os cargos de Prefeito e do VicePre feito far-se-á éleição noventa dias depois de aberta a último vaga.
§ fO - Ocorrendo vacância nos últimos dois anos do período do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de acontecida a última vaga, pela Câmara de Vereadores, na forma da lei.
§ 2° - Em qualquer hipótese, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.
Art. 46 — O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia J0 de janeiro do ano subseqüente à eleição, às dez horas prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem gera! do Município.
Parágrafo Unico - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens as quais serão transcritas em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
Art. 47- O mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito é de
(04) quatro anos, tendb direito os mesmos ou quem os houver
sucedido ou substituído no curso dos mandatos direito à
reeleição para um único período subseqüente.(NR)
• Redaçao dada pela Emenda a LOM n° 14/2005, em virtude da EC- 16/97.
Art. 48 — O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara de Vereadores, ausentar-se do território Municipal por período superior a quinze dias, sob peno de
perda de cargo.
SEÇÃOII
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 49— Compete ao Prefeito Municipal:
1- exercer a representação do Município;
1! - promover a articulação com as entidades comunitárias e órgãos, representativos de classes visando a
integrá-los no processo decisório municipal;
111 — manter as relações intergovernamentais estimular a colaboração intermunicipal;
IV — expedir intenções, ordens de serviços, circulares, portarias e outros atos indispensáveis à ordenação das atividades administrativas,
V - exercer o controle hierárquico no âmbito do Poder Executivo, sem prejuízo do ação concorrente de autoridade e órgãos responsáveis pelo controle administrativo interno, preventivo e corretivo;
VI - aplicar sanções administrativas no âmbito de sua com petência;
VII - prover e disprover os cargos públicos, na conformidade do que dispuser a lei;
VIII - convocar extraordinariamente a Câmara
Municipal, quando encontrando-se esta em recesso, sobrevenham matérias exigidoras de deliberação urgente;
IX - exercer, com auxilio dos Secretários Municipais, a
direção superior da administração municipal;
X - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
Xl — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem
como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel
execução;
XII - dispor sobre o organização e o funcionamento da
administração municipal, no forma da lei,
Xlii - remeter mensagem e plano de governo à Câmara
Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa,
expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XIV — conferir condecorações e distinções honoríficas;
XV — enviar, à Câmara de Vereadores, o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas do orçamento previstos nestà Lei Orgânica;
XVI — requisitar a força policial, sempre que necessária ao garantimento da ordem pública e à proteção do patrimônio Municipal, bem assim no osseguramento da desembaraçada ação dos poderes públicos municipais;
XVII - remeter à Câmara Municipcil, até o dia 20 de cada mês, o numerário que lhe for devido;
XVIII — exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica e na legislação ordinária municipal;
XIX - remeter à Câmara e ao Tribunal de Contas até o dia vinte e cinco de cada mês, o balancete da Receita e Despesa, relativo ao mês anterior;
XX - enviar à Câmara Municipal, até o dia 15 de agosto
de cada ano, a previsão do somatório da receita tributário e
das trans ferêncios previstas no § 50 do art. 153 e nos arts. 158 e
159 da Constituição Federal, do mesmo ano, e o previsão da
Receita Corrente Liquida do exercício subseqüente.(AC)
Criação do inciso XX pela Emenda à LOM n°
15/2005, em virtude da EC-25/00 e da Lei
Complementar Federal n° 101/00.
Parágrafo Único — O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VII e XII deste artigo aos secretários municipais e ao advogado geral do município, que observam os limites traçados, nas respectivas delegações.
Seção III
DA RESPONSABILiDADE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 50 — São crimes de responabilidade os atos do
Prefeito Municipal que atentarem contra os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e nas Constituições Estadual e Federal, e especialmente contra:
/ — a existência da União;
II— o livre exercício pelo Póder Executivo;
III — o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do país;
V - a probidade na administração;
VI- a Lei Orçamentária;
VII — o cumprimento das leis e das decisõés judiciais;
VIII - prestar anualmente à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de sessenta dias após a abertura dos trabalhos legislativos as contas relativas ao exercício anterior..
Art. 51 — Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns, ou por crimes de responsabilidade serão julgados perante o tribunal de Justiça do Estado.
§ l - À Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo plenário.
§ 2° - Se o plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral de Justiça para as providências; se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas decisões.
§ 30 - Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusação.
§ 4° - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver concluído a denúncia.
Seção IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 52 — Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo Único — Os secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimèntos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.
Art. 53— Compete aos Secretários Municipais;
1 - exercer a orientação, a coordenação e a supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
II— expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
li! — apresentar ao Prefeito Municipal relatório semestral de sua gestão na Secretaria Municipal;.
IV — praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 54 — A Lei diporá sobre a cria ç.ão, a estruturação e qs attibuições das Secretarias Municipais.
Art. 55 — A delegação a que se refere o Art. 53 inciso IV
será procedida com determinação dos respectivos limites e
apenas poderá ocorrer nas hipóteses dos inciso VII e Xi! do
art. 49.
Seção V
DA ADVOCACIA GERAL DO MUNICIPIO
Art. 56 — A Advocacia Geral do Município é a instituiçao
que, judicial e extrajudicialmente, representa o Município.
Parágrafo Único - Compete ainda à Advocacia Geral do Município exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos do Poder Executivo.
Art. 57— A Advocacia Geral do Município tem por chefe
o Advogado Geral do Município, será indicado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Poder Legislativo dentre cidadãos maiores de 25 (vinte e cinco) anos de comprovado saber jurídico e representação ilibada.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINSITRATIVA
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 — A administração pública municipal direta ou indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
li — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concursos públicos de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações. para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exonera ção;(NR)
• Redação dada ao caput e aos incisos 1 e II pela Emenda à LOM n° 16/2003. em virtude da EC-19/98.
III — publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos através de divulgação de caráter educativo, informativo ou de orléntação social, vedada a inclusão de imagem, nomes ou símbolos que
caracterizam promoção de autoridade ou de servidores públicos;
IV — responsabilidades, pelas pessoas jurídicas de direito público, bem assim pelas de natureza privada prestadoras de serviços, pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o agente direto, nos casos de culpa e dolo;
V indispensabilidade de prévio processo de licitação pública, para contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação ordinária.
VI — asse guramento, aos ofertantes as licitações, de iguais condições de participação, mediante exclusivo estabelecimento de exigência referentes os qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do comprimento do contrato, bem como de cláusulas que prescrevem obrigações de pagamento segundo os efetivos termos da proposta, na forma da lei;
VII - exigibilidade de comprovação da efetiva e regulor aplicação dos direitos públicos na realização de despesas de qualquer natureza;
VIII - garantia de que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa e&n cada caso, assegurada a revisão geral anual na mesma dotae sem distinção de índice;(NR)
Redação dada ao inciso VIII pela Emenda à L.OM n° 17/2003, em virtude da EC- 19/98.
IX - garantia aos cidadãos, sempre que o requeiram, a informações sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados bem como sobre as decisões nelas pro feridas;
X - acesso a qualquer c!dadão a todos os dados e informações relativos as licitações públicas, em todas as suas modalidades, bem como as autorizações concernentes a contratações diretas;
Xl -o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez por igual período;(AC)
XII - garantia de que o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre o concursados para assumir cargo ou emprego na carreíra;(AC)
Xlii - segurança de que aos cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferenciaimente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;(AC)
XIV! — garantia de que a lei reservará percen tua! dos cargos e empregos públicos para os pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;(AC)
XV - certeza de que a lei estabelecerá os cargos de
contratação por tempo determinado para tender à
necessidade temporária de excepcional interesse
público;(AC)
XVI - indispensabilidade de que a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em éspécie, pelo Prefeito;(AC)
XVII - garantia de que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual na mesma datd e sem distinção de índice;(AC)
XVI!! - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Exec utivo;(AC)
XIX - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de
cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o
disposto nosincisos Xl e Xli deste artigo e nos arts. 39, § 40, 150,
Ii, 153, III e 153, § 20, 1, da Constituição Federal;(AC)
XX — nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuições e, se acumulados, com a gratificação de lei;(AC)
XXI — a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos na forma da Iei;(AC)
XX!! - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autoriza.da a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à (ei omplementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;(AC)
XXÍÍ1 - depende de autorização legislativa, em cada caso a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim com a participação delas em empresas privadas;(AC)
XXIV - ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienáções serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam condições de pagamento, man tidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.(AC)
Criação dos incisos Xl ao XXIV pela Emenda à
LOM n° 18/2003, em virtude da EC- 19/98.
§ l0 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativô, informativo ou de oriéntação social, dela não podendo constar nomes, sím bolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.(AC)
§ 20 - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.(AC)
§ 3° - A lei disciplinará as formas de pcirticipação do usuário na administração pública direto e indireta, regulando especialmente: (AC)
os reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas à manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódico, externa e interna, da qualidade dos serviços;
li — o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo, observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII da Constituição Federal;
III — a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda de função, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.(AC)
§ 5° - O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes nesta qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.(AC)
§ 6° - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições do
ocupante de cargo ou emprego da administração direta e
indireta que possibilite o acesso a informações
privilegiadas. (AC)
§ 70 A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dps órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, o ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (AC)
1- o prazo de duração do contrato;
ii— os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal
§ 8° - O disposto no § 30 do art. 15 aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, do Estado e do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.(AC)
§ 9° - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos, em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.(AC)
Criação dos pará grafos 1 90 pela Emenda à LOM n° 19/2005, em virtude da EC- 19/98.
CAPÍTULO li
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 59- O regime jurídico único dos servidores públicos é o. estatutário.
Art. 60 — São direitos assegurados aos servidores públicos municipais:
— salário rhínimo, fixado em Lei Federal, com reajustes periódicos;
11 — irredutibilidade da remuneração, salvo nas hipóteses de extrapolação do limite remuneratório superior, violação das partidas com o Poder Executivo ou descohtos decôrrentes de obrigações tributárias ou previdenciórias, ou de ordem judicial, ressalvados os casos de retenção autorizadas pelo sërvidor, resguardados 6s limites e os condições que a lei estabelecer;
II! - Fixação, em lei ordinária, de relação entre a maior e p menor retribuição, bem assim do limite máximo da remuneração auferível pela função ou cargo ocupado, excluídas as vantagens de caráter individual, correspondente, em cada Poder, ao valor devido como remuneração em espécie, a qualquer título, ao Vereador e ao Prefeito Municipal, respectivamente;
IV - previsão, por lei, de todos os acréscimos pecuniários auferíveis o qualquer título, bem assim dos critérios de cálculo das correspondentes parcelas, vedada a computação ou a acumulação destas para fins de concessão de acréscimos posteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento,’
V — décimo terceiro vencimento, em valor apurado com
base na retribuição integral devida no mês de dezembro, aos
servidores ativos, inativos e pensionistas;
VI — abono-família, em relação a cada um dos seus dependentes em valor nunca inferior a cinco por cento do piso salarial nacionalmente unificado;
VII— gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração do período correspondente, paga o vantagem até a dota do início do período de repouso;
Viii - licença à maternidade, sem prejuízo do cargo, da função ou do emprego, com duração de cento e vinte dias, a contar da data do parto ou, se o requerer a servidora, a partir do oitavo mês de gestação ou ainda, da data em que aceitar a guarda de criança de idade inferior a trinta dias, por determinação judicial ou recebe-Ia como filho adotivo;
IX — licença paternidade, nos termos que a lei
• especificar;
• X — licença especial, com duração correspondente a
três meses, ao fim de cada qüinqüênio de efetivo exercício
do cargo público permanente;
Xl - computação, para efeito de aposentadoria do tempo de serviço público federal, estadual e municipal, bem como do prestado em atividade privada, de acordo com a legislação pertinente;
XII - - repouso semanal remunerado;
XIII - adicional por tempo de serviço, observcidos uniformes critérios e cálculos para os servidores públicos municipais em geral;
XIV - livre associação sindical e ingresso em estado de greve, no último caso nos termos e nos limites que a lei estabelecer;
XV - São estáveis após três anos de efetivo exercício os
•servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (NR)
Redação dada ao inciso XV pela Emenda à
LOM n° 20/2 005, em virtude da EC- 19/98.
XVI - proteção cio mercado de trabalhoda mulher, nos termos da Iei;(AC)
XVII- redução dos riscos inere ntes ao trabalho;(AC)
XVIIV - adicional de remunero ção para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na formo da lei;(AC)
XIX - proibição de diferenças de salários, de exercício de função e de critério de admissão por motivo de sexo, cor ou estado civil. (AC)
S 1° - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
(AC)
1 — o natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
li — os requísitos para a investidura;
iii - os pecuilaridades dos cargos.
§ 2° -. O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, e os Secretários Municipais serão remunerados
exclusivomente por subsídio fixado em parcela única, vedado
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie
remúnerc,tórja, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
art. 15, § 3° e ort. 92 X. (AC)
§ 3° - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão
anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos
cargos e empregos públicos.(AC)
§ 4° - Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com
despësas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de
qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço
pt’bíico, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade.(AC)
§ 5° - A remuneração dos servidores públicos
organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §
2°.(AC)
• Criação dos incisos X VI ao XIX° pela Emenda à
LOM n°21/2005, em virtude da EC- 19/98.
Art. 61 - É vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários:,
1- a de dois cargos de professor;
11 - a de um cargo de professor com outro, técnico ou
científico;
III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas;(NR)
§ 1 - a proibição de acumular estende-se a empresas e funções e abrange autarquias, Iundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público. (NR)
§ 2° •- Os proventos da inatividade e as pensões
previdenciárias não serão consideradas para efeitos de
acumulação de cargos, empregos e funções.(NR)
• Redação dada ao ort. 61 pela Emenda à L.OM O 22/2 003, em virtude das EC ‘s- 19/98 e
34/91.
Art. 62 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (NR)
• Redação dada ao caput pela Emenda à L:OM n° 23/2005. em virtude da EC- 19/98.
- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;(AC)
li - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;(AÇ)
III - investido no mandato de. Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;(AC)
lv - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;(AC)
V — para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (AC)
Criação dos incisos 1 a V pela Emenda à LOM n° 23/2005.
,Art. 63—O servidor públicó municipal será aposentado:
- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos;
II - com pulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III — voluntariamente;
a)aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta se mulher, com proventos integrais;
b)aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora com proventos integrais;
c)aos trinta anos de serviço, se homem, aos vinte e cincó anos se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
—r Parágrafo Único — Os proventos de aposentadoria serão revisto, no mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a situação dos serviços na atividade, sendo também extensíveis aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores ativos inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Art. 64 - O benefício do pensão por morte, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observando o disposto no parágrafo único do artigo.
(NR)
Art. 65 - O servidor público estável só perderá o cargo:
— em virtude de sentença jçjdiciai transitada em
julgodo;(NR)
II -: mediante processo ddministrativo em que lhe seja asse gurada ampla defeso;(NR)
III - mediante procedimento de avaliação periódico de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.(AC)
§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (NR)
§ 3° - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamentoem outro cargo.(NR)
§ 40 - Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória o avaliação especial de desempenho poi comissão instituídõ para essa finalidade. (AC)
§ 5° - Consideram-se servidores não estáveis, para fins do art. 169, § 30, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas .e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.(AC)
Redação dada ao ort. 65 pela Emenda à LOM n° 25/2005, em virtude da EC- 19/98.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO 1
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção 1
DOS PRINCIPIOS GERAIS
Art. 66 — O sistema tributário municipal organizar-se-á observados os seguintes princípios básicos;
— possibilidade de instituição de impostos, taxas e contribuições de melhoria;
II — inexigibilidade de tributo e inadimissibilidade de sua majoração, sem lei que o estabelece;
III - pessoalmente e gradualidade dos impostos, considerada a capacidade econômica do contribuinte e respeitados. seus direitos individuais e, nos termos da lei, seu patrimônio, seus rendimentos e as atividades econômicas que desenvolve;
IV - incompatibilidade, para efeito de cobrança de taxas, de base de cálculo própria de imposto;
• V — vedação ao estdbelecimento de impostos com pulsórios e de contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas;
VI - estrito observância às regras que forem estabelecidas em lei complementar federal, relativas a regras gerais em matéria de legislação tributário, limitações ao poder de tributar e solução de conflitos concernentes à espécie, entre a União, os Estados e os Municípios,
VII — inviabilidade de instauração de tratamentos tributários desiguais entre contribuintes que se encontram em situação equivalente;
VIII — proibição ao estabelecimento de distinções em razão de ocupação;’
IX - impossibilidade da fixação de diferença tributário entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
TITULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPITULO 1
DAS VEDAÇÕES
Seção 1
DOS PRINCÍPIOS GERAiS
Art. 67- É vedado ao Município:
1-cobrar tri bufos:
o)em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que o houver instituído ou aumentado;
b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou;
c) utilizar tributo com efeito de confisco;
d)estobelecer limita ções’ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal.;
II— instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados e dos demais municípiõs;
b)tempio de qualquer culto;
c)patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, dos instituições de educação e de educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendidos os req uisitos da lei;
d)iívros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão.
• § J0 a vedação do inciso’ II, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à rendo e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
§ 2° - As vedações do inciso II, o e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com o exploração de atividades econômicas regidos pelos normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja controprestação ou pagamento de preços e tarifas pelo usuário, nem exonero o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente a bem imóvel.
§ 3° - As vedações expressas no inciso II, alíneas b e c, cQmpreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relclcionadQs com as finalidades essenciais dos entidades nelas mencionadas.
Art. 68 - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através da lei específica munícipal.
Art. 69 — O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social.
Seção II
DOS IMPOSTOS E TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
Art. 70— Compete ao Município Instituir impostos sobre:
- propriedade predial e territorial urbana;
II — transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à suo aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar federal, salvo os concernentes a operação, relativas à circuloçãode mercadorias e sobre •prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1° - O imposto previsto no inciso 1 poderá ser progressivo, nos termos de Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2° - O imposto previsto no inciso II:
- não, incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados no patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrecadamento mercantil;
li- compete ao Município da situação do bem.
§ 30 - Á alíquota do imposto previsto no inciso III será estabelecida na conformidade do que dispuser lei complementar federal.
Art. 71 - Poderá o M unicípio instruir e cobrar taxas:
- regtilatórios, em razão do exercício do poder de pdlícia;
II — remuneratórios, pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Art. 72 - Cada contribuição de melhoria, necessariamente vinculada a obra pública, será instituída por lei, onde será estabelecido o fato gerador e as condições de cobrança do tributo.
Seção III
DAS RECEiTAS PARTtLHAtAS
Art. 73 - O Município participará do produto da arrecàdaçãQ de tributos da competência da União e do Estado de Alagoas, respeitado o estabelecimento pelos arts. 158 e seguintes da Constituição Federal, e, no que couber, o que especificamente determina a Constituição do Estado de Alagoas.
CAPÍTULO Ii
DAS FINANÇAS MUNICIPAIS
Seção 1
DiSPOSIÇÕES GERAiS
Art. 74 - A administração das finanças públicas municipais observará as normas geais estotuídas em lei complementar federal.
Art. 75 — As operações de crédito interno e externo do Município, bem assim das entidades autárquicas de suo administração indireta, respeitarão as condições e os limites globais fixadas pelo Senado Federal.
Art. 76 — As disponibilidades descentrblizodas, serão obrigatoriamente depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo na hipó tese de que nenhuma delas mantenha agência em funcionamento no território do Município.
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 77 — Leis de iniciativa -do Poder Executivo estabelecerão:
— o plano plurianual;
Ii as diretrizes orçomentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1° - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capita! e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2° - A lei de diretrizes compreenderá os metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para exercício financeiro subseqüente, orientará o elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre alterações na legislação tributária estadual e estabelecerá a política de aplicação financeira dos órgãos ou agencias estaduais de fomento.
§ 3° - Os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara MunicipaL.
§ 4° - A lei orçúmentária anual compreenderá:
1 - o orçamento fiscal referente aos Poderes Públicos, seus fundos, órgãos e entidades da administração diretá e indireta, inclusive fundações públicas;
II — o orçamento de investimentos das empresas em que
o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III — o orçamento de seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculada, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações públicas.
§ 50 - O orçamento fiscal e das entidades públicas com patibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades regionais, observados o critério populacional.
§ 60 - o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeirá,, tributário e creditícia, sobre as receitas e despesas.
§ 7° - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição autorização para abertura de crédito inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 78 - A elaboração e a organização do Plano Plurianual, da Lei dë Diretrizes Orçamentárias e da lei orçamentária anual, guardarão as normas e condições estabelecidas em lei complementar federal e terão os seguintes prazos:
1 - até 30 de setembro do primeiro ano do mandato do Prefeito eleito, do projeto de lei relativo ao plano plurianual; (A C)
II - até 30 de maio, anualmente, do projeto de lei de diretrizes orçamentárias; e
III — até •30 de setembro, dë cada. ano, do projeto de lei da proposto orçamentária para o exercício seguinte.(AC)
IV - A. sessão legislativa não será encerrada até a aprovação e remessa ao Poder Executivo dos autógrafos das
leis, do plano plurianual, das diretrizes orçarnentárias e do orçamento anual, nos seguintes prazos: (ÁC)
a) o último dia do exercício para os projetos de fel do plano plurianual e o orçamento anuol;(AC)
b) - o dia 15 de julho, de cada ano, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias;(AC)
c) - no caso. de não ocorrer a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçomentários, será considerado como lei a então vigente; (AC)
d) — ultrapassado o prazo da alínea a, no que tange ao orçamento anual fica o Poder Executivo autorizado a executor a proposto orçamentária encaminhada, no razão de 1 / 12 (um doze ovos), apenas no tocante as despesas de manutenção e aos contratos vigentes, até a sua aprovação pelo Poder Legislativo; (AC)
e) — é vedado ao Poder Legislativo rejeitar integralmente os projetos de lei do plano plurianual e do orçamento anual;
(AC)
f) — caso não receba as propostas da lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual nos prazos fixados nos incisos II e III, deste artigo, o Poder Legislativo considerará como propostas, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual vigentes, sem prejuízo das . sanções constitucionais previstas. (AC)
Criação dos incisos pela Emenda à LOM n°
26/2005, em virtude da ECE n° 27/2002.
Parágrafo Único - Serão procedidos, ainda, com observância às normas gerais estatuídõs na lei complementar de que trato este artigo a instituição e funcionamento de fundos e a gestão financeira e Patrimonial da administração direta e indireta.
Art. 79 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e as diretrizes orçamentárias ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pela Câmara de Vereadores.
§ JO - Caberá à comissão especial de fiscalização permanente de Vereadores:
1 - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II — examinar e emitir parecer sobre planos e programas previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara de Vereadores.
§ 2° - As emendas serão apresentadas na comissão especial permanente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental, pelo plenário da Câmara de Vereadores.
Ç 3° - As emendas aos projetos de lei do orçamento anual e aos projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II indiquem os çecursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívidal;
c) transferência tributária de percéntual pertencente aos Municípios, ou
li - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
40 - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentáriás não podem ser aprovadas, quando incompcitíveis com o plano plurianual;
§ 50 - Q Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara de Vereadores paro propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão especial permanënte. do parte cuja alteração é proposta.
§ 60 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos
com inativos, será igual a 8% (oito por cento) do somatório da
receita tributária e das trans ferências previstas no § 5° do art
153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal,
efetivamente realizado no exercício anterior.
a) Constitui crime de responsabilidade do Prefeito:
1 — efetuar repasse que supere os limites definidos neste
artigo;
II- não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - envia-lo a menor em reiaçãoà proporção fixada na
Lei Orçamentária.
b) A Câmara Municipal não gastará mois de setenta
por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído
o gasto com o subsídio de seus Vereadores.(NR)
c) Constitui crime de responsabilidade do Presidente da
Câmara Municipal o desrespeito ao § 2° deste artigo.(NR)
• Nova redação dada ao 6° pela Emenda n°
27/2005, em virtude da EC-25/0Q.
§ 7° - Aplicam-se aos projetos previstos neste artigo, no
que não contrariar o disposto nesta Seção, os demais normas
relativas ao processo legislativo.
§ 8° - Os recursos que, em decorrência de veto, emendas ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante •crédifos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 80 — São vedados:
/ - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários
ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas
as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais
específicos, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV — a vincula ção de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa; ressalvadas, a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os art. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2°, e 212, da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8°, da Constituiçãà Federal. (NR)
Redação dada ao inciso IV pela Emenda à LOM n° 28/2005, em virtude da EC-29/O0.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa por maioria absoluta e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de prdg.ramação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Vil-a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII — a ‘utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundós de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;
§ 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsdbilidade.
§ 2° - Os créditos especial e extraordinário terão vigência no exercício financeiro em que forem butorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, réabertos nos limites dos seus soldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
3° - A abertura de créditos extraordinários somente será admitido poro atender os despesas imprevisíveis e urgentes e as de calamidode pública.
Art. 81 - A utilização de despesa com o pessoal ativo e inativo não poderá ser superior a sessenta por cento do valor da Receito Corrente Líquida, sendo esta basicamente o total das receitas correntes (receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agro pecuárias,• de serviços e trans ferências correntes: constitucionais, legais e voluntárias). Desse total excluem-se as contribuições dos servidores para o seu sistema de previdência e as receitas provenientes da compensaçõo financeira citada no § 9° do art. 201 da Constituição Federal.
§ - Para o cumprimento do limite estabelecido neste artigo, o Município adotará as seguintes providências:
- redução em pelo menos vinte por cento daS des pesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II— exoneração dos servidores não estáveis.
2° - Se os medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento dà determinação constante deste artigo, o servidor estável podërá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 30 - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 4° - O cargo objeto da redução prevista nos pará grafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 5° - O Município publicará, em órgão oficial de divulgação, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, Relatório Resumido do Execução Orçamentária, composto de:
1 — balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada,’
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II— demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, ‘especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar,’
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação do exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subf unção.
§ 6° - O descumprimento do prazo previsto neste artigo impedirá o recebimento de trans ferências voluntárias e a contratação de operações de crédito.
§ 7° - Para a efetivação do disposto no § 2° serão obscrvadas as normas constantes do art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101100 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 8° - O montante de recursos financeiros a serem entregues ao Poder Legislativo, para atender a despesas com pessoal, será o resultante da aplicação dos limites e regras fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal. Para os fins previstos no ort. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.(NR)
• Redação dada a todo o ad. 81 pela Emenda à LQM n° 29/2005, em virtude de legislação infraconstitucior,al — Lei Complementar Federaln° 101/00.
Art. 82 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregose funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e man tidas pélo poder público, só poderão ser féitos:
1 — se houver prévia dotação orçqmentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoa! e aos acréscimos delas decorrentes;
li - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.(NR)
• • Redação dada pela Emenda à LOM n° 30/2005, em virtude da EC- 19/98.
• TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL
Art. 83—integram o patrimônio municipal:
/ — todos os bens a ele ora vinculados em razão de domínio ou de serviço e quantos mais lhe vierem a ser atribuídos;
li — os frutos provenientes dos seus bens, execução de obras e prestação de serviços.
§ 1’ - Os bens públicos do patrimônio municipal serão inalienáveis, ressalvada a hipótese de desaforação e prévia autorização legislativa para transferência do domínio, e ainda imprescritíveis e impenhoráveis.
§ 2° - É obrigatório o inventario anual dos bens integrantes do patrimônio municipal.
Art. 84 - Ao Municio, no exercício da autonomia que lhe é assegurada, incumbe gerir os bens integrantes do seu patrimônio, controlando-lhes a utiliza ç5o e promovendà-lhes a conservação.
Art. 85- A alienação de bens municipais, subordinada à comprovação de interesse público na efetuação da medida será sempre precedida de avaliação e respeitará os seguintes princípios:
- tratando-se de bem imóvel, dependerá de autorização legislativa e concorrência, salvo nas seguintes hipóteses:
a) doação, constando da lei e da escritura pública, se o dona tário não for pessoa jurídica de direito público, se o dona tário não for pessoa jurídica de direito público, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de retrocessão, tudo sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
c) dação em pagamento,
d) investidura;’
e) venda, ‘quando realizada para atender ‘a finalidade de regularização fundiário, implantação de conjuntos residenciais, urbanização especifica e outros casos de interesse social.
li — quando móveis, dependerá de licitação, dispensa nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta,
c) venda de ações, negociadas na bolsa ou na forma que se impuser;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
§ l- O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real do uso, mediante prévio certame licitatório, dispensável, apenas, quando se tratar de cessionário que seja entidade assistencial ou concessionário de serviço público, devidamente justificado.
§ 2° - Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obras públicas, e que se torne inaproveitáve! isoladamente.
§ 3° - A doa çãõ com encargo poderá Ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos. prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
Art. 86 — O uso de bens municip&s por terceiros poderá ser autorizado, permitido ou concedido, mediante prévia comprovação de interesse público relevante.
§ 1° - A autorização e a permissão de uso far-se-á por ato negocial unilateral da Administração, no qual serão previstas as condições de utilização do imóvel, sua destinação obrigatória e hipóteses de extinção antecipada da outorga, por ato unilateral da municipalidade.
§ 2° - A concessão de uso de bens municipais, de uso especial ou dominicais, dependerá de lei é concorrência pública, formalizando-se, ao final, mediante contrato administrativo.
§ 3° - A permissão de uso e a autorização de uso serão outorgadas em caráter precário, mediànte decreto do Chefe do Executivo.
Art. 87 — Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, maquinas do Município, inclusive operadas por servidores municipais, desde que não haja prejuízo para os trabalhos da Administração, e o interessado recolha previamente a remuneração fixada, assinando termo de responsabilidade pela conservação do bem.
TÍTULO VII
DOS SERVIÇOS E DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 88 - Os serviços e as obras públicas destinar-se-ão à promoção do bem-estar social e serão realizadas por administração centralizada, descentralizada ou delegada.
Art. 89 — A regulamentação e o controle dos serviços públicos e de utilidade pública serão exercidos pela administração municipal, qualquer que seja a modalidade de prestação ao usuário.
Art. 90- A remuneração dos serviços públicos municipais proceder-se-á mediante taxas ou tarifas, consoante dis puser a lei.
Art. 91 - As taxas ou tarifas serão compatíveis com a qualidade, a natureza e a eficiência dos serviços, levando-se em conta, outrossim o dispêndio da administração paro que sejam instalados, mantidos, operacionalizodos e aperfeiçoados.
Art. 92 - A administração municipal responderá pelo regularidade dos serviços públicos.
Art. 93 — O serviço de transporte coletivo tem caráter essencial, podendo ser prestado diretamente, pela Administração, ou ainda feito executar, mediante permissão ou concessão, na forma do que dispuser a lei.
Art. 94 - A lei disciplinará o exercício do direito de reclamação contra a ineficiência ou a irregularidade da prestação dos serviços públicos.
Art. 95 - A eecução das obras públicas deverÓ ser precedida sem de projeto elaborado, segundo as normas técnicas adequadas.
Art. 96 — A realização das obras públicas processar-se-á mediante administração direto ou indireta.
,
Parágrafo Unico - Ressalvados os casos de inexigibilidade ou dispensa de licitação, consoante estabelecer a lei, guardados os princípios gerais definidos
pelo legislação federal, qualquer contratação de obras ou serviços dependerá de prévio procedimento licitatório.
/Art. 97 — Paro execução de obras públicas, tendo-se em vista o custo da prestação de serviços, estarão também sujeitas à licitação, as empresas cuja formação de capital, haja contribuído, por qualquer forma.
Art. 98 — O Município poderá retomar os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato; bem como aqueles que revelaram insuficientes para o atendimento dos usuários, sem indenização.
Art. 99 - O Município podérá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convenio com o Estado, com a União ou entidades particulares ou mediãnte consórcios com outros Municípios.
TÍTULO VIII
DA CONTABILIDADE MUNICIPAL
Art. 100 - A administração municipal manterá o serviço centralizado de contabilidade, ao qual incumbirá õ desenvolvimento das atividades de controle orçamentário, financeiro e patrimônio!.
Art. 101 - A contabilidade organizar-se-á de modo a estruturar fonte permanente e eficaz de informações quanto à execução orçamentária, o desempenho financeiro e a situação patrimonial do Município constituindo-se em mecanismo do sistema de controle interno da Administração.
Art. 102 - O planejamento contábil será procedido na conformidade do Plaro Geral de Contas do Município, que definirá as cate gorias de classificação, os procedimentos observáveis e de demonstrações a serem periodicamente produzidas.
TÍTULO IX
DA POLÍTiCA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Ad. 103 — Incumbe ao Poder Públíco Municipal executor a política de desenvolvimento urbano, observados as diretrizes estabelecidas em lei, tendo por objeto a ordeno ção do desenvolvimento das funções sóciais da cidade e a garantia do bem estar dos seus habitantes.
§ jO - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal. é o instrUmento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2° - São diretrizes de inclusão obrigatório no Plano
Diretor:
- exigibilidade, para a comerõialização de L.opes em
parcelamentos urbanos, da arborização das áreas verdes e
da implantação de todos os equipamentos urbanos e
com unitários, pelo empreendedor;
li inadimissibilidade de cessões, permissões ou concessões de uso de área pública, salvo, em cada caso, mediante autorização legis!ativa,
lii — exclusividade da exposição de murais, cartazes e similares, para quaisquer fins, em espaço previamente delimitados através de lei local;
lv - i’npermissibilidade de redestinação das áreas verdes em parcelamentos urbanos ou espaços ajardinados em logradouros públicos.
§ 3° - a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende à exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor.
§ 4° - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específico para área incluído no píano diretor, exigir, nos termos do lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
- porcelamento ou edificação compulsório;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano e frogressivo no tempo;
III - desaproprioção com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o vdldr real da indenização e os juros legais.
Art. 104 — Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente, sern oposição utilizando para sua moradia ou da sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1° - O título de domínio e o concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2° - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3° -. Os imóveis públicós não serão adquiridos por usucapião.
Art. 105- O Município promoverá, com a finalidade de minorar o déficit habitacional e ainda de evitara ocupação desordenado do olo.urbano, com o proliferação de favelas:
1 - o porcelamento do soto para populações economicamente carentes;
II - O incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais sob o sistema de mutirão;
III - A formação de centros com unitários, visando à moradia e o criação de postos de trabalho.
TÍTULOX
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 106 — O Município desenvolverá programas de desenvolvimento rural, destinados a fomentar a produção agro pecuário, organizar o abastecimento alimentar e fixar o homem no campo, com patibilizados com as ações similares
postas em pratica pelos governos da Uniõo e do Estado de Alagoas.
Art. 107 — Os programas de que trata o artigo anterior
terá por objetivo preci’puo garantir tratamento especial à propriedade agrícola, de modo a que atenda a sua função social.
• Art. 108 — O Município assegurará aos pequenos e médios agro pecuaristas, assistência técnica e extensão rural gratuita, bem como, incentivará a organização rural, através de criação das associações comunitárias, objetivando melhorar os relações sócio-econômicas na comunidade.
Árt. 109 - O Município firmará convenio com órgãos oficiais de assistência técnica para apoiar a iniciativa dos
pequenos e médios agro pecuaristas e suas organizações.
TITULO XI
DO PODER DE POLÍCIA
Art. 110 - O Município exercerá a po/ícia administrativa sobre os bens e as atividades das pessoas, visando a disciplinar as condutas e .o conter comportamentos prejudiciais ao interesse coletivo, cumprindo-lhe exercer o controle, especialmente:
1 - das edificações, dos parcelamentos urbanos, de uso
eda ocupação do solo;
II - da limpeza e da higiene das praças, logradouros e demais espaços públicos, bem assim das habitações, dos hotéis, dos motéis, dos bares, dos restaurantes, matadouros, açougues e demais estabelecimentos m geral de utilização pública;
li! - dos estabelecimentos e espaços em geral de diversão pública, objetivando o resguardo do sossego e da moralidade pública;
IV - da utilização das vias e passeios públicos visando a facilitar o trânsito de veículos e do tráfego de pessoas:
V - da exploração dos meios de pubiicidode, de forma a garantir o proteção aos monumentos, prédios e edificações em geral, bem assim à paisagem urbana;
VI- do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, bem como os de serviços, regulamentando, inclusive, os plantões de farmácias, o comércio, ambulante e feiras livres;
VII — das atividades nos cemitérios, relativas o sepultamento, exumações, cremaçõës e translada ções de cadáveres;
VIII dos mercados públicos e, no que couber, do instrumento de passar e medir.
Ad. 111 - São atribuições do poder de polícia a coercibilidode, a discricionoriedade e a autoexecutoriedade.
Art. 112 - A lei disporá sobre as sanções aplicáveis em razão do exercício do poder de polícia, sempre que ocorrente inobservância das posturas municipais.
TÍTULO XII
bÁ ORDEM ECONÔMICA
Art. 113 - O Município velará pela preservação da
ordem econômica, respeitados os princípios fundamentais e
específicos estabelecidos pelas Constituições da República e
do Estado de Alagoas.
Art. 114 - A exploração pelo Município de atividade econômico, só será admitida quando orientada ao atendimento de relevante interesse coletivo.
Art. 115 - A lei regulamentará as relações entre o Município e as empresas públicas e as sociedades de economia misto que instituir.
Art. 116 — o prestação indireto de serviços públicos dar- se-á sob o rêgime de concessão ou pérmissão, sempre através de prévio procedimento licitatório.
Art. 1 17 — O Município dispensará o tratamento jurídico diferenciado à microem presa e as empresas de pequeno porte, assim definidas na lei, objetivando a incentiva-Ias pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributários, ou pela eliminação ou redução destas.
Art. 118 o Município incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
TITULO XIII
DA INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA
Art. 119 — O Poder Público Municipal, no exercício do domíbio eminente sobre todos os bens situados no território do
Município, poderá intervir na propriedade privada mediante
o estabelecimento de limitações administrativas, ou ainda
pela requisição, pela ocupação temporário, pelaservidão
administrativa e pelo desapropriação.
§ J0 Entende-se por limitações administrativos as diretrizes pertinentes ao uso e ao gozo dos bens, tendo or finalidade o planejamento do cidade.
§ 2° - A requisição, destinada à utilização temporária de bens imóveis e ser’iços privados, terá sempre por fim o
atendimento de necessidade urgente da Administração,
àssegurodo indenização ao prá pri etário.
§ 3° - A ocupação temporária será gracioso ou remunerado, recaindo sempre sobre imóveis, cujo utilização,
pelo municipalidade, tenha caráter urgente e precário.
§ 4° - A servidão administrativo tem por objeto a
facilitação e a prestação de serviços públicos, não
implicando prejuízos quanto ao exercício do posse pelo
proprietário e garantindo-lhe ressarcimento pelos prejuí7os
que da medido lhe possam resultar.
Art, 120 - O processo ex-proprietário observará os
disposições específicas do Constituição Federal e se processará na confo’rrnidade do que a lei estabelecer.
TÍTULO xiv
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÃO GERAL
Ad. 121 - É dever do Município, com a colaboração da União, do Estado de Alagoas e da comunidade, desenvolver promoção do bem-estar coletivo e de realização da justiça social.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção 1
DA SAUDE
Art. 122 — O Município promoverá política social e econômica destinada a reduzir o risco do doença e outros agravos e a garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para ci sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 123 - São de relevância pública as ações e os serviços de saúde, sendo esta direito de todos e dever do Poder Público.
Art. 124 — O Município participci do sistema único de saúde, organizado, hierarquizado e administrado no conformidade do que dispõe o Constituição da República.
Art. 125 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 126 - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas para fins lucrativos.
Seção II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 127 — O Município prestará assistência social aos segmentos carentes do coletividade, objetivando, precipuamente:
1 - o proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
li-o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
lii - a promoção de integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração na vida comunitária..
Ad. 128 - É facultado ao Município:
- con’ceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por lei municipal;
ii - firmar convenio com entidades pútiicas ou privadas para prestação de serviços de’ assistência social à comunidade local.
CAPÍTULO III
DAEDUCAÇÃQ, CULTURA E DO DESPORTO
Seção 1
DA EDUCAÇÃO
Art. 129 - O Município, com a colaboração da União e
do Estado de Alagoas, organizará o seu sistema de ensino e
atuará, prioritariomente nas áreas de ensino fundamental e
pré-escolar.
Art. 130 - O ensino fundamental é obrigatório e gratuito e será ministrado em língua nacional.
Art. 131 — O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendido a proveniente de trans ferências, no manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art 132 — Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo se dirigidos as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei desde que:
1— comprovem finalidade não-lucrativa eapliquem seus excedentes financeiros em educação;.
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantró pica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágafo Único -. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudos para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vogas e cursos regulares da rede pública no localidade do residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 133 - o Município, sem prejuízo de sua ação prioritária no campo do ensino público, poderá oferecer apoio financeiro a atividades de ensinQ de nível superior.
Art. 134 - O Município, na condução de suas atividades de ensino, cuidará na execução de ações que conduzam:
1- à erradicação do analfabetismo;
ii- à universaliza ção do atendimento escolar;
lii - à melhoria da qualidade de ensino;
IV - à formação para o trabalho;
- à promoção humanística, científica e tecnológica; VI-ao atendimento especializado aos deficientes; vii - à educação fundamental das crion’ças carentes.
Seção II
DA CULTURA
Art. 135 - Município estimulará a v.aiorização e a difusão do manifestações culturais, bem assim promoverá meios de preservação dos bens e sítios representativos de estilo OU
época, e de tudo o mais que constitua o patrimônio cultural da comunidade.
Art. 136 - A proteção do patrimônio cultural será promovida por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desopropríoção, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 137 - Cabe à administração municipal o gestação da documentação governamental e as providências para franquear sua consulto a quantos dela necessitem.
Art. 138 - Observado oque dispuser a legislação federal, serão punidos todos os danos e ar.eaças ao patrimônio culturat da omunidade.
Seção III
DOS DESPORTOS
/rt. 139 — SerãQ fomentados, pelo Município, as práticas esportivcis formais e não-formais, como direito de cada um, respeitadas os disposições especificas estabelecidas na Constituição da Rpública.
Art. 140 — O Poder Público Muriicipal.incentivará o lazer como forma de promoção social.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Art. 141 - A assistência à família será oferecida na pe.ssoo de cada um dos seus integrantes.
Art, 142 - O Município promoverá programas de assistência integral à criança e ao adolescente, admitido o participação de entidades não governamentais, obedecidos os príncíofos estabelecidos no Constituição Federal.
Art. 143 — O amparo aos idosos será promóvido com a participação da União e do Estado de Alágoas, de modo a assegurar-lhes o bem-estar, a dignidade e o direito à vida.
Parágrafo Único - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Art. 144 - O Município, com a colaboração do Estado, promoverá ações permanentes de prevenção de deficiência física, sensorial, e. mental, bem assim desenvolverá programas de assistência aos portadores de deficiência, objetivando integrá-los . plenamente: ao . convívio. social, . mediante a abertura: de oportunidades de educação e de trabalho e a facilitação do acesso aos espaços públicos e aos transportes coletivos.
Pará grafo Único — À lei disporá sobre a adaptação. dos lo.gràdouros, dos edifícios de uso públicó e dos veículos de transporte coletivo, e criará os mecanismos necessários à implantação das demais ações definidas neste artigo.
CAPÍTULO V
DO MEIO-AMBIENTE
Art. 145 - O Município, guardados os princípios pertfnentes insculpidos na Constituição do Estado de Alagoas, promoverá a proteção do meio-ambiente e .a preservação
•dos recursos hídricos disponíveis, visando ao resguardo da natureza como fonte de vida.
Art. 146 — A instalação, no território do Município, de qualquer obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio-ambiente, dependerá de prévio estudo de impacto ambien tal.
Art. 147 — As escolas públicas municipais promoverão o conscientização do alunado quando à necessidade da preservação do meio-ambiente.
Art. 148 — A lei definirá a política Municipal de Proteção Ambiental, criqndo os condições técnicas e jurídicas para sua implantação, fiscalização e execução.
Parágrafo Único - A Política Municipal de Proteção Ambiental incluirá condutas de preservação dos recursos híd ricos.
TÍTULO XV
DAS DiSPOSIÇÕES GERAIS
Art.’ 149 — O Município poderá constituir guarda municipal destinada à proteção dos seus bens; serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 10 A guarda municipal. quanto à atividades operacionais, será supervisionada pela Polícia Militar.
§ 2° - Ao guarda municipal é vedado o porte de armo, ressalvada a hipótese de específiça autorização do Secretário de Estado da Segurança Pública, para condução
exc!usivamente em serviço. - -
Arf. .150 -‘-A -criação de novos cargos públicos na Administração Direta, autárquica e fundacional pública, apenas era procedida mediante fixação dos quantitativos correspondentes e a atribuição de nível, grau e padrão de vencimentos, respeitado o sistema remuneratório existente, bem como o estabelecimento de especificações para o provimento.
Parágrafo Unico - Na hipótese de ampliação de quantitativo de cargo já existente, precisar-se-á a quantidade, precisando, se for o coso, a causa do desprovimento do seu anterior ocupante.
Art. 151 — Todo ato de provimento de cargo público obrigatoriamente indicará a origem do vaga a •ser preenchida, precisando, se for o caso, a causa do desprovimento do seu anterior ocupante.
Art. 152 São trõns feridos ao regime jurídico estatutário, a partir da data da promulgação desta Lei Orgânica, todos os servidores celetistas que hoje integram a Administração Municipal.
Art. 153 — Fica criada uma pensão vitalícia e intransferível para o ex-vereador que tenha exercido 03 (três) mandatos, mesmo em mandatos de períodos anteriores, mas de forma
consecutiva…
§ 1°-A pensãoque aiudeo alude o “caput” deste artigo é fixada em 40% (quarenta por cento) do valor do subsídio do Vereador em pleno exercício de suas funções legislativas”.
§ 2° - As despesas decorrentes com o pagamento da pensão criada pelo art. 153, “capvt”, e fixada o seu valor pelo § 1°, do ad. 153, serão de responsabilidade do Poder Legislativo Municipal e correrão à contar da dotação orçamentáriado orçamento vigente, ficando o Presidente do Câmara Municipal autorizado, se necëssário, criar a dotação orçamentária específica, a suplementa-la e a adotar
meios legais e necessários para o pagamento do benefício ora criado.
§ 3° - A concessão da pensão é automática e inde penderá de qualquer formalidade, salvo a habilitação do beneficiário perante a Câmara Municipal de Lagoa da Canoa, comprovando a exigência contida no artigo 153, caputH.
. Redação dada pela Emenda LOM n°. 01/2007, de 19/04/2007.
Art. 154 - Remeterá o Poder Executivo à Câmara de Vereadores;
1- Projeto de lei fixando o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, respeitado o teto correspondente aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal.
Art. 155 — Esta Lei Orgânica com as disposições transitárias que a integram, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (NR)
Redação dada pela Emenda à LOM n°01/93, de 26.01:93.
Lagoa da Canoa, 01 de abril de 1990.

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