Política é a arte de arrancar dinheiro dos ricos e votos dos pobres, com o pretexto de protegê-los uns dos outros.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Lei Municipal N 003 98 De Campo Grande Al

LEI MUNICIPAL N° 003/98
DE 09 setembro de 1998
Estabelece o Regime Jurídico Único a qie c refere a art. 59 da Lei Orgânica do Muací e art. 152 das disposições organizacioid transitárias da referida Lei, dispõe SObc r:
Estatuto dos Funcionários Públicas d Município de Campo Grande, suas airs e fundações municipais, e dá providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAIVIPO GRANDE — ALAGOAS, no uso de suas atribuições que são conferidas, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancioi1o a seguinte Lei:
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais (art’s 190 a 196)
TÍTULO IX
CAPÍTULO 1JN1CO
Das Disposições Transitórias e Finais (art’s 197 e 203)
TÍTULO 1
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1° .- O Regime Jurídico Único a que se refere o arL 59 da Lei Orgânica do Municipo de Campo Grande e o estatuário, sendo os seus funcionários públicos, autarquias e funcionais regidos pelo presente estatuto instituído pela presente Lei.
Art. 20 - Para os efeitos desta Lei, funcionário é a pessoas legalmente investida em caigo público.
Art 3° - Cargo Público, integrante da carreira ou isolado, é o conjunto de atribuições e responsabilidades, prevista na estrutura organizacional que devem ser COMETIDAS a um funcionário.
PARÁGRAFO ÚNICO — Os seguinte cargos, acessíveis a todos os brasileiros, sáo cariad&s por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, pala provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 40 - Os cargos de provimentos efetivo, da administração pública municipal direta, das autarquias, inclusive as em regime especial e das fundações públicas, serão organizadas e providos em carreira ou isilodo.
Art. 50 - As carreiras serão organizadas em classe de cargos, observadas a escolaridade e
qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a
serem exercidas a manterão correlação com as finalidades do órgão ou entidade a que
atender.
§ 10 - Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denommnaçao,
segundo o nível atribuições e responsabilidades, inclusive aquelas das funções de direçio,
chefia, assessoramento assistência.
§ 2° - As Classes serão desdobradas em padrões, aos quais correspondem os vencimentos
do cargo.
§ 30 - As carreiras poderão compreender classes de cargos do mesmo grupo profissional
reunidos em segmentos distintos, escalonados nos níveis básico, médio e superior.
Art. 6° - São isoladas, os que não podem se entregar em classes e correspondam a certa e determinada função.
Art. 70 - Quadro é o conjunto de cargos de carreira, isolados, em comissão e funções gratificadas, integrantes das estruturas dos órgãos dos Poderes do Município, das Autarquias e das funções Públicas e Municipais.
Art. 8° - É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo os casos previsto sem Lei.
TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituiç
CAPÍTULO 1
Do Provimento
SEÇÃO 1
Das Disposições Gerais
Art. 9° - São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público.
1— a nacionalidade brasileira;
II— o gozo dos direitos políticos;
ifi- a quitação comas obrigações militares e eleitorais;
IV — o nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo;
V — a idade mínima de 18 anos; e
VI - a boa saúde física e mental.
§ 1° - As atribuições do cargo podem justificar as exigências de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2° - As pessoas portadoras de deficiência é assegurada o direito de se inscrever em concurso públicos para provimento dè cargo cujas atribuições sejam compatível com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até vinte por cento das vagas oferecidas no concurso.
Art. 10 - O provimentos dos cargos públicos far-se-a mediante ato da autoriaade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de função pública.
Art. 11 A investidura em cargo públicos ocorrerá com a posse.
Au. 12 - São formas de provimento de cargos públicos;
1— nomeação;
II— promoção;
III— ascensão;
IV — transferência;
V — readaptação;
PREFEITtJ)A ML,,Jh.iP4
Vi— reversão;
VEI — aproveitamento;
VIII — reintegração
IX — recondução.
SEÇÃO II
Da Nomeação.
Art. 13 - A nomeação far-se-á:
1— em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira, isolado; II— em comissão, para cargos de confiança de livre exoneração.
PARÁGRAFO ÚNICO — A designação por acesso, para função de direção, chefu, assessoramento e assistência, recairá, em funcionamento de cargos isolado ou de carrein., satisfeito ou requisitados de que tratarão art. 14, parágrafo único.
Art. 14 - A nomeação para cargo de carreira, ou isolado, depende de prévia habilidade eni concurso público de provas ou de provas de títulos, obedecendo a ordem de classificação ± o prazo de sua validade.
PARÁGRAFO ÚNICO — Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante progressão, promoção ascensão e acesso serão estabelecidos, pela Lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administraçã pública municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO ifi
Do Concurso Púbilco
Art. 15 - O concurso será desenvolvido em duas etapas, de caráter elirnínatórÉo e classificatório, compreendido, a primeira, prova ou prova e títulos, e a segunda, prova precedida de cumprimento de programa de formação inicial conforme dispuser a Lei e o regulamento do sistema de carreiras.
Art. 16 - O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado urna vez, por igual período.
§ 1 - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixadas em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e aposto nos murais da Prefeitura e Câmara Municipal.
§ 2° - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo da validade ainda não expirado.
SEÇÃO IV
De Posse e do Exercício
Art. 17 - Posse é aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidade inerentes ao cargo público, com compromisso de bem servi, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1° - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de
provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado.
§ 2° - Em se tratando de funcionário em licença, ou afastamento por qualquer outro motivo
legal, o prazo será contado do término de impedimento.
§ 3° - A posse poderá dar-se mediante procuração especifica.
§ 4° - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão
§ 5° - No ato da posse o funcionário apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e
valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de ourro
cargo, emprego ou função pública.
§ 6° - Será tomado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorre rio prazo previslo
no inciso 1.
Art. 18 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
PARÁGRAFO 1NICO — Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto fisico e mentalmente, para o exercício do cargo.
Art. 19 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1° - É de trinta dias o prazo para o funcionário entrar em exercício, contados da data da
posse.
§ 2° - Será exonerado o funcionário empossado que não entrar em exercício no prazo
previsto no parágrafo anterior.
§ 3° - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário
compete dar-lhe exercício.
Art. 20 - O inicio, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrado no assentamento individual do funcionário.
Art. 22 - O ocupante de cargo de provimento efetivo, isolado, fica sujeito a trinta horas semanais de trabalho
PARÁGRAFO UNICO — Além do cumprimento do de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integr convocado sempre que houver interesse da administraç
Art. 23 - Ao entrar em exercício o funcionário nomead ficará sujeito estágio probatório por período de 36 (lii aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o seguintes fatores.
1— assiduidade;
II— disciplina;
ifi- capacidade de iniciativa;
1V produtividade;
V — responsabilidade.
§ 1° - Quatro meses antes do fim do estágio probatóri homologação da autoridade competente a avaliaç realizada de acordo com o que dispuser a Lei por re isolado, sem prejuízo da continuidade de apuração dc
§ 2° - O funcionário não aprovado no estágio, será ex cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no
integrante do sistema de carreira, ou
stabelecido neste artigo, o exercício Lldedicação ao serviço, podendo ser
o para o cargo de provimento efetivo ata e seis) meses, durante o qual sua desempenho do cargo observando os
, será obrigatoriamente, submetida à ..
o do desempenho do funcionário,,
mlamento do sistema de carreira ou
s fitores enumerados nos incisos 1 e
nerado ou se estável reconduzido ao parágrafo único, do artigo 32.
PARÁGRAFO ÚNICO — Ao entrar em exercício p funcionário apresentará ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 21 - A promoção ou ascensão não interrompem tempo de exercício, que o contrato do novo posicionamento na carreira, a partir da data d publicação do ato que promover ou. acender o funcionário.
SEÇÃO
Da Estabilidad
Art. 24 - O funcionário habitado em concurso públic ou isolado, adquira estabilidade no serviço público exercício.
e empossado em cargo de carreira,
ao completar 03 (três) anos efetivo .
SEÇÃO VII
Da Readaptaç
Art. 27 - Readaptação é a investidura do fim responsabilidade compatíveis com a limitação que t ou mental, verificada em inspeção médica.
SEÇÃO
Da Revei
.At. 28 - Reversão é o retomo a atividade de luncl
-p’uma junta médica oficial, forem declarados insi ap&entadoria.
Art. 25 - O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada’e
em julgada, ou de processo administrativo disciplinr no qual lhe seja assegurada ampla
defesa. 1
SEÇÃO VI
Da Transferênça
Art. 26 - Transferência é a passagem do fiincionár4 estável de cargo efetivo de carreira, ‘
para outro de igual denominação, classe e vencimnto, pertencente a quadro de pessoal: \S’
diverso, —,
§ 1° - A transferência ocorrerá de oficio ou pedido 4o funcionário, atendido o interesse do.
serviço mediante o preenchimento de vagas.
§ 2° - Será admitida a transferência do funcionário ocupante de cargo de quadro em”.
extinção, para igual situação em quadro de outro órgo ou entidade.
Lo
ioná.rio em cargo de atribuições e
nham sofrido em sua capacidade fisica
§ 1° - Se julgado incapaz para o serviço público, o radaptando será aposentado.
§ 2° - A readaptação será efetiva em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada ..
habilitação exigida.
§ 3° - Em qualquer hipótese, a readaptação não Døderá acarretar aumento ou redução da.
remuneração do funcionário.’‘
nario aposentado por invalidez quando, bsistentes os motivos determinantes da
Art. 29 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. PARÁGRAFO ÚNICO — Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de va a.
Art. 30 - Não poderá reverter o aposentado que já tive completado setenta anos idade.
SEÇÃODC
Da Reintegraç o -.
Art. 31 - Reintegração é a reinvestidura do funciopário estável no cargo anteriormente
ocupada ou no cargo resultante de sua transformaço, quando invalidada a sua demissto por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimnto de todas as vantagens.
§ 1° - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o uimcionário ficará em disponibilidade,
observando o disposto nos artigos 33 e 34.
§ 20 - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventuLl ocupante será reconduzido ao cargo
de origem, sem direito a indenização ou aproveitad em outro cargo, ou ainda, posto em
disponibilidade remunerada, observando o disposto fl) artigo 33. .
SEÇÃOX
Da Reconduç o
Art. 32 - Recondução é o retorno do funcionário est iel ao cargo anteriormente ocupado, e. decorrerá de:
1— Inabilidade em estágio probatório relativo ao outr cargo, ou de:
11—Reintegração do anterior ocupante. .
PARAGRAFO UNICO — Encontrando-se provido cargo de origem, o funcionário será
aproveitado em outro, observando o disposto no artio 34.
Art. 33 - Extinto o cargo ou declarada a sua desne essidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 34 - O retorno à atividade de funcionário m disponibilidade fàr-se-á mediante. aproveitamento obrigatório em cargo de atribuiç o e vencimento compatíveis com o anteriormente o ocupado.
PARÁGRAFO ÚNICO —. A Secretaria de Ad riinistração determinará o imediato aproveitamento de funcionários em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgâos ou entidades da Administração Públicas Municipal. .
Art. 35 - O aproveitamento de funcionário que se enc doze meses dependente de prévia comprovação de sua médica oficial. § 1° - Se julgado apto, o funcionário assumirá o exerc contados da publicação do ato de aproveitamento. § 20 - Verificada a incapacidade definitiva, o fi aposentado.
Art. 36 - Será tomado sem efeito o aproveitameni funcionário não entrar em exercício no prazo legal, médica oficial.
CAPÍTULO II
Da Vacância
Art. 37 - A Vacância do cargo público decorrerá de:
1— exoneração
II— demissão
ifi — promoção
IV — ascensão
V — transferência
VI— readaptação VII — aposentadoria
VIII— posse em outro cargo inacumulável
1X — falecimento.
1— quando não satisfeita as condições do estágio probat
II — quando, por decorrência de prazo, ficar extinta
.gbandono de cargo; .e
III — quando, tendo tomado posse, não entrar no exercíc
Art. 39 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
1— a juízo da autoridade competente; e II— a pedido do próprio funcionário.
ontre em disponibilidade há mais de4 capacidade fisica e mental, por junta ;ício do cargo no prazo de trinta dias ncionano em disponibilidade sera
D e cassada a disponibilidade se ;alvo doença comprovada por junta
•-
Srio;
a punibilidade para demissão por
O no prazo estabelecido
PREFEITVRA MUNiCIPAL
Art. 38 - A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedijdo do funcionário ou de oficio.
PARÁGRAFO ÚNICO — A exoneração de oficio dar-si-á:
Parágrafo Único — O afastamento do funcion assessoramento e assistência dar-se-á:
1— a pedido; e
II— mediante a dispensa, nos casos de:
a) promoção
b) cumprimento de prazo exigido para rotativid
e) por fàlta de exação no exercício de suas atril de avaliação, conforme estabelecido em lei e
d) afastamento de que trata o artigo 97.
CAPÍTULO II
SEÇÃO
Da Remoçãc
Art. 40 - Remoção é o deslocamento do funeionári pedido ou oficio, com preenchimento de claro de lota
§ 1° - Dar-se-á a remoção, a pedido, par independentemente de claro de lotação, para acomp motivo de saúde do funcionário, cônjuge, compan comprovação por junta médica.
§ 20 - Nos casos previsto no parágrafo anterior, o fu de lotação que vier a ocorrer.
SEÇÃO II
Da Redistribuir o
Art. 41 - Redistribuirão é o deslocamento do funcic Quadro de Pessoal de outro órgão ou entidade cujo idênticos observado sempre o interesse da administra ão.
§ 1° - A redistribuirão dar-se-á exclusivamente para necessidade dos serviços, inclusive nos casos de re órgãos ou entidades.
‘_1
rio de função de direção, chefia,
dentro do território do município, ão, no âmbito do mesmo quadro.
outra localidade do município, nhar cônjuge ou companheiro, ou poi ieiro ou dependente, condicionada
LCiOnflO preencherá o primeiro claro
iário, com o respectivo cargo, para o Íanos de cargos e vencimento sejam
ledafunção;
iições, segundo resultado do processo egulamento; e
Da Remoção e da Redstribuirão
a.:j
Ljustamento de Quadro de Pessoal às rganização, extinção ou criação de
§ 2° - Nos casos de extinção de órgãos ou entida puderem ser redistribuidos, na forma deste artigo, si seu aproveitamento na forma do artigo.
CAPÍTULO P
Da Substituiç
Art. 42 - Os funcionários investidos em função de Cargos em Comissão, terão substitutos indicados no previamente designados pela autoridade competente.
§ 1° - O substituto assumirá automaticamente o exer
chefia, nos afastamentos ou impedimentos regulamei
§ 2° - O substituto fará jus à gratificação pelo exerci
na proporção dos dias de efetiva substituição, observ
o disposto no artigo 62, § 5°.
Art. 43 - O disposto no artigo anterior aplica-se a
organizadas em nível de assessoria.
CAPÍTULO
Dos Direitos e Van :agens
Do Vencimento e da R muneração
Art. 44 - Vencimento é a retribuição pecuniáriapel
fixado em Lei.
A 45 - Remuneração é o vencimento do ca
Peãüçiiárias, permanentes ou temporárias, estabeleci
§ 1° - A remuneração do funcionário investido em f
na forma prevista no artigo 62.
§ 2° - O funcionário investido em cargo comissão
lotação, receberá a remuneração de acordo com estai
§ 3° - O vencimento do cargo efetivo, acrescido c
irredutível.
es, os funcionários estáveis que não3” 4 rão colocados em disponibilidade, até
O
Direção ou Chefia, e os ocupantes de
Registro Interno, ou caso de omissão’:’
icio do cargo ou funçao de direçao ou tares do titular.
io da função de direção ou chefia para mdo-se quanto aos cargos de comissão
os títulos de unidades administrativas
exercício de cargo público, com valor go efetivo, acrescido das vantagens
isemLei. ‘..:
nção ou cargo em comissão será paga
e órgão ou entidade diversa da de sua’
elecido no artigo 97, § 1°.
s vantagens de caráter permanente
§ 4° - É segurada a isonomia de vencimentos para car os de atribuições iguais, ressalvadas as vantagens individual e as relativas à natureza ou loc 1 de trabalho.
. 46 - Nenhum funcionário poderá mensalmente titulo de remuneração, important superior à soma dos valores percebidos como remun ação, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelos Secretários unicipais e por membros da Câmara
Municipal. .
Parágrafo Unico — Excluem-se do teto de remuneraçã as vantagens previstas no artigo 61, ileifi
Art. 47 - A menor remuneração atribuída aos carg s de carreira ou isolados, não será”
inferior a um salário mínimo de vigente no País.
Art. 48 - O funcionário perderá:
1— a remuneração do dias que faltar ao serviço;
II — a parcela de remuneração diária, proporcion aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superior a sessenta minutos; ou
ifi — metade da remuneração na hipótese prevista no art go 132, 2*.
Art. 49 - Salvo por imposição legal, ou mandato judici 1, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Unico — Mediante autorização do funcion’ rio, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da dministração e com reposição dos custos, na forma definida em regulamento.
Art. 50 - As reposições e indenizações ao Erário serã descontados em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou prove to. :‘ Parágrafo Unico — Independente do parcelamento prevsto neste artigo, o recebimento de quantia indevida poderá implicar processo disciplinar pra apuração de responsabilidade e’‘,
aplicações das penalidades cabíveis.
Art. 51 - O funcionário em débito com Erário, que for 1emitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prao de sessenta dias para quitá-lo. Parágrafo Unico — A não quitação do débito no prazo çrevisto implicará sua inscrição em
dívida ativa. .:‘
Art. 52 - O vencimento, a remuneração e o provento serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos r ultantes de decisão judicial. V
CAPÍTULO V ‘
Das Vantagens
Art. 53 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao fu cionário as seguintes vantagens: :
1— Indenizações;
II— Auxilio Pecuniário;
ifi — Gratificações e adicionais.
1 - As indenizações e os auxílios não se incorpora ao vencimento ou provento para -
qualquer efeito.
2 - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao ve cimentos ou provento, nos casos e
condições indicados em Lei.
Art. 54 - As vantagens pecuniárias não serão computa as nem acumuladas para efeito de… concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento. .. .
SEÇÃOI .
Das Indenizações ..
Art. 55 - Constituem ao funcionário:
1—Diária
Art 56 - Os valores das indenizações assim como as co dições para a sua concessão serão
estabelecidas sem regulamento. .$
SUBSEÇÃO 1 .
Das Diárias .
Ari 57 - O funcionário que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou território .
para outro ponto do território nacional, fará jus a passage e diárias para cobrir as despesas
de pousadas, alimentos e locomoção urbana. .
§ 1° - A diária será concedida por dia de afastamento, se do devida pela metade quando
deslocamentos não exigir pemoite fora da sede. ,..
§ 2° - Nos casos em que o deslocamento da sede c nstituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus a diária.
Art. 58 - O funcionário que receber diárias e não s afastar da sede, por qualquer motivo, .: 1 fica obrigatório a restitui-las integralmente, no praz de cinco dias.
Parágrafo Unico — Na hipótese de o funcionário re orna a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias r cebidas em excesso em igual prazo.
SEÇÃOII
Dos Auxílios Pecu lários
Art. 59 - Serão concedidos ao funcionário público ou a sua família o seguinte auxilio
pecuniário.
1— Auxilio Transporte
SUBSEÇÃO i
Do Auxilio Trans orte
Art. 60 - O auxilio transporte será divido ao fun ionário ativo nos deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para a r idência, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1° - .0 auxiljo será concedido mensalmente e por ant cipação com a transpoies especiais.
§ 2° - Ficam dispensados da concessão do auxilio os órgãos ou entidades que transportes
seus fiincionÉu-ios por meio próprio ou contratados.
SEÇÃO II
Das Gratificações adiconais
A.rt. 61 - Além do vencimento e das vantagens prev stas nesta Lei serão deferidas aos funcionários seguintes adicionais:
1— Gratificação pelo exercicio de função de direção, che ia, assessoramento e assistência
II— Gratificação natalina,
ifi —. Adicional por tempo de serviço;
IV — Adicional pelo exercício de atividade insalubres, pe igos ou penosas;
V — Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI — Adicional noturno,
§ 2° - Nos casos em que o deslocamento da sede c nstituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus a diária.
Art. 58 - O funcionário que receber diárias e não s afastar da sede, por qualquer motivo, .: 1 fica obrigatório a restitui-las integralmente, no praz de cinco dias.
Parágrafo Unico — Na hipótese de o funcionário re orna a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias r cebidas em excesso em igual prazo.
SEÇÃOII
Dos Auxílios Pecu lários
Art. 59 - Serão concedidos ao funcionário público ou a sua família o seguinte auxilio
pecuniário.
1— Auxilio Transporte
SUBSEÇÃO i
Do Auxilio Trans orte
Art. 60 - O auxilio transporte será divido ao fun ionário ativo nos deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para a r idência, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1° - .0 auxiljo será concedido mensalmente e por ant cipação com a transpoies especiais.
§ 2° - Ficam dispensados da concessão do auxilio os órgãos ou entidades que transportes
seus fiincionÉu-ios por meio próprio ou contratados.
SEÇÃO II
Das Gratificações adiconais
A.rt. 61 - Além do vencimento e das vantagens prev stas nesta Lei serão deferidas aos funcionários seguintes adicionais:
1— Gratificação pelo exercicio de função de direção, che ia, assessoramento e assistência
II— Gratificação natalina,
ifi —. Adicional por tempo de serviço;
IV — Adicional pelo exercício de atividade insalubres, pe igos ou penosas;
V — Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI — Adicional noturno,
Art. 65 - O funcionário exonerado perceberá sua aos meses do efeito exercício, calculado sobre a ren Art. 66 - A gratificação natalina não será consider
pecuniária.
SUBSEÇÃO 1
Do Adicional por Temp
ML 67 - O adicional por tempo de serviço é devi público efetivo, incidente sobre a remuneração de qi
PARÁGRAFO UNICO — O funcionário fará jus completa anuênio.
SUBSEÇÃO]
Dos Adicionais de Insalubridade, Peri
Art. 68 - Os funcionários que trabalham com hab contato permanente com substância tóxicas ou com sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1° - O funcionário que fizer jus aos adicionais de
optar por um deles, não sendo acumulável estas van
§ 2° - O direito ao adicional de insalubridade ou pei
condições ou dos riscos deram causa a sua concessã
Art. 69 - haverá permanente controle da atividade considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Unico — A funcionário gestante ou la gestação e a lactação, das operações e locais pr atividades em local salubre e em serviços não perigc
Ar 70 - Na concessão dos adicionais de penosid serão observadas as situações especificas na legislaç Parágrafo Unico — O adjcional de insalubridade p radioativas correspondem a quarenta por cento d concedido na forma da legislação pertinente.
ratificação natalina proporciona1mente uneração do mês da exoneração. da para cálculo de qualquer vantagem
1
de Serviço
o de um por cento por ano de serviço\ e trata o artigo 45, inciso 3, desta Lei.
LO adicional a partir do mês em queç
í
uIosidade ou Penosidade
tualidade em4ocais insalubres ou em isco de vida, fazem jus a um adicional
insalubridades e periculosidade deverá gens.
‘culosidade cessa com a eliminação dá
le funcionários em operação ou locais.
tante será afastada, enquanto durar a vistos nestes artigos, exercendo suas os.
Lde, insalubridade e de periculosidade o-aplicável ao funcionário público. r trabalho com Raio X ou substâncias vencimento do cargo efetivo e será
Art. 71 - O adicional de penosidade será devido ao fronteiras ou localidades, cujas condições de vida o limites fixados em regulamento.
Art. 72 - Os locais de trabalho e os funcionários qi radioativas devem ser mantidos sob controle perman ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto:
Parágrafo Unico — Os funcionários a que se refer exames médicos a cada seis meses.
SUBSEÇÃO
Do Adicional por serviço
Art. 73 - O serviço extraordinário será remunerado em relação a hora normal de trabalho.
Art. 74 - Somente será permitido serviço extraordiná e temporárias, respeitando o limite máximo de duas
regulamento.
SUBSEÇÃO
Do Adicional Nol
Art. 75 O serviço noturno compreendido entre vinte do dia seguinte, terá o valor acrescido de mais vinte hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundo Parágrafo Unico — Em se tratando de serviço extrao artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artig
SUBSEÇÃO
Do Adicional de
Art. 76 - Independentemente de solicitação, será férias, um adicional, de pelo menos um terço da rem férias.
Parágrafo Único — No caso do funcionário de funçã assistência ou ocupar cargo em comissão, a resp cálculo do adicional de que trata este artigo.
incionário em exercício em zonas de”2’ justifiquem, nos termos, condições e: :‘
operam com Raio X ou substâncias ite, de modo que as doses de radiação a legislação própria.
este artigo devem ser submetidos a
xtraordinário
om acréscimo de cinqüenta por cento•’•
io para atender situações excepcionais ioras diárias conforme se dispuser em “
urno
e duas horas de um dias e cinco horas
cinco por cento, computando-se cada -
dinário, o acréscimo de que trata este’
73.
1
érias
ago ao funcionário, por ocasião das neração correspondente ao período de -
de direção, chefia, assessoramento ou”‘‘
criva vantagens será considerada no .:
Art. 77 - O funcionário em regime de acumulaçã calculado sobre a remuneração dos dois cargos.
CAPITULO II
Das Féria
Art. 78 - O funcionário fará jus, anualmente, a trint ser acumuladas até no máximo dois períodos, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação esp
§ 1°- Para o primeiro período aquisitivo de férias s
§ 2° - E vedado levar à conta de férias, qualquer fal
§ 3° - E facultativa ao funcionário converter um ter
que o requeira com pelo menos sessenta dias de ant
§ 4° - No cálculo do abono pecuniário será cons
previsto no artigo 61, inciso VII.
Art. 79 - O funcionário que opera direta e perma radioativas gozará obrigatoriamente, vinte dias c atividade profissional, proibida em qualquer hipóte
Parágrafo Único — O funcionário referido neste ai que trata o artigo anterior.
Art, 80 - As férias somente poderão ser interrompi comoção interna, convocação par júri, serviço milii interesse público.
CAPITULO IV
Art. 81 - Considerando-se Regime de Tempo Tnt nos termos a que alude o artigo 82, deste Esta exercer, cumulativamente, outro cargo, flinçã empregatício profissional ou público de qualquer n
dias consecutivos de férias, que podem no caso de necessidade do serviço,’, cifica.
rão exigidos doze meses de exercício.
i ao serviço.
o das férias em abono pecuniário, desde
cedência do seu início.
derado o valor do adicional de férias,
.entemente com Raio X ou substâncias nsecutivos de férias, por semestre de e, a acumulação.
igo não fiz jus ao abono pecuniário de
as por motivos de calamidade públicas,’4.. tr ou eleitoral ou por motivo de superior
lícita perceberá o adicional de férias’
Do Regimento do Tei po Integral
Parágrafo Único — Não se compreendem na proibi ‘ío deste artigo:
gral, o exercício da atividade funcional
ito, ficando o funcionário proibido de -— ou atividade participar de caráter
tureza.
1 - O exercício ëm órgão de deliberação cole exercido em tempo integral;
II— As atividades que, em caráter de emprego, se conhecimento, excluídas as que impossibiliten regime de tempo integral.
ifi — A prestação de assistência não remunerada conhecimento técnicos ou científicos, quando sol funcionário.
Art. 82 - O Prefeito Municipal, por portaria fixar Tempo Integral, tendo em vista a essencialida respectivas atribuições, bem como, as condições correspondente.
Art. 83 - O funcionário, cujo cargo em Regir percepção de uma gratificação correspondente a 5 por cento) do nível de vencimento a que estive (quarenta) ou 48 (quarenta e oito) horas semanais
Parágrafo Único — A gratificação, a que se ref vencimentos apenas para efeito de aposentadori anos de exercício no regime. Caso não conte con aposentadoria, a incorporação ±àr-se-á proporcioi Tempo Integral.
‘va, desde que relacionado com o cargo
destinem a difusão e aplicação de idéias e ou prejudiquem as tarefas inerente ao
a outro serviços, visando a aplicação de ita através da repartição a que pertence o
os cargos que fiquem sujeito ao Regime.. e, complexidade e responsabilidade das
o mercado de trabalho, para as atividades
e de Tempo de Integral, terá direito a..
)% (Cinqüenta por cento) ou 100% (Cem
enquadrado, relativo a prestação de 40
le serviço conforme o caso.
e o presente artigo, incorporar-se-à aos..
desde que o funcionário conte 2 (dois)
o tempo mencionado e sobrevindo a sua.
l ao período em que sobre o Regime de
CAPITUL( V
Das Ljceh as
SEÇÃO
Disposições
A.rt. 84 - Conceder-se-á, ao funcionário, licença:
4erais
1— Por motivo de doenças em pessoa da fàmília; ,ll — Para o serviço militar;
ifi — Para atividade política; IV — Prêmio por assiduidade. - Para desempenho de mandato clarista; VI — Para interesse particular;
§ 1° A licença prevista no inicio 1, sera precedid de exame por medico ou junta med1cL
oficial.
§ 2° - O funcionário não poderá permanecer em icença da mesma espécie por período
superior a vinte meses, salvo nos casos dos incisos , IV e Vil.
§ 3° - E vedado o exercício de atividade remunera durante o período da licença prevista
no inciso 1, deste artigo.
Art. 85 - A licença concedida dentro sessenta dias o término de outra mesma espécie será’ considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
Da Licença por motivo de doença m pessoas da famíha
Art. 86 - Poderá ser conced ida licença ao funcioná o, por motivo de doença do cônjuge e
ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente enteado e colateral consangüíneo ou ‘
fim até o segundo grau civil, mediante comprovação édica.
§ 1° - A licença somente será deferida se a ssistência direta do funcionário for indispensável e puder ser prestada simultaneamente om o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
§ 2° - A licença será conceclida sem prejuízo da remiineração do cargo efetivo, até noventa dias, podendo ser prorrogada por até noventa dias, mediante parecer de junta médica, e exercendo estes prazos, sem remuneração.
SEÇÃO III
Da Licença para o Se iço Militar
Art. 87 - Ao funcionário convocado para o serviço litar será concedida licença, na forma’ e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo Único — Conelurndo o serviço milita, funcionário até trinta dias sem remuneração par reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO IV
Da Licença para Atívidad s Políticas
Art. 88 - O funcionário terá direito a licença com emuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, omo o candidato a cargo eletivo, e a
véspera do registro de sua candidatura perante a Justiç Eleitoral.
calidade onde desempenha sua função ramento, assistência arrecadação ou jato ao do registro se sua candidatura’ uinte ao do pleito.
rio quinto dia seguinte ao da Eleição, o ,rcício estivesse, com o vencimento de’ .
:ercício, o funcionário fará jus a três com a remuneração do cargo efetivo. ‘:,, nar a licença de tratar este artigo, em
Art. 90 - Não se considera licença prêmio ao funcio rio que no período aquisitivo:
1— Sofre penalidade disciplina de suspensão; e II— A fastar-se do cargo em virtude;
a) Licença por motivo de doença em pessoa da
b) Licença para tratar de interesse particulares;
e) Condenação a pena privativa de liberdade po
d) Desempenho de mandato.
Art. 91 - O número de funcionário em caso simuli superior a um terço de lotação da respectiva unidad
Art. 92 - Para efeito de aposentadoria, será contad por assiduidade, que o funcionário não hóuver go poderá ser convertida em dinheiro.
SEÇÃO VI
Da Licença para tratar de inte
Art. 93 - A critério da administração, poderá ser e para o trato de assuntos particulares, pelo o pra remuneração.
mília, sem remuneração;
eo de licença-prêmio não poderá ser administrativa do órgão ou entidade.
em dobro o tempo de licença-prêmio ado e o requerimento do funcionário
needido ao funcionário estável licença:
de até dois anos consecutivos, sem’
sentença definitiva;
esses particulares
§ 10 - o funcionário candidato a cargo eleitoral, na 1
e que exerça cargo de direção, chefia, assess
fiscalização, dele será afastado, a partir do dia ime
perante a Justiça Eleitoral até o décimo quinto dia se
§ 2° - A partir do registro da candidatura e até o déci
funcionário fará jus à licença como se em efetivo ex
que trata o artigo 45, inciso 3.
SEÇÃO V
Da Licença prêmio por ssiduidade.
Art 89 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de e meses de licença, o título de prêmio por assiduidad
Parágrafo Único — É facultado ao funcionário fraci até três parcelas.
§ 1° - o funcionário candidato a cargo eleitoral, na 1
e que exerça cargo de direção, chefia, assess
fiscalização, dele será afastado, a partir do dia ime
perante a Justiça Eleitoral até o décimo quinto dia se
§ 20 - A partir do registro da candidatura e até o déci
funcionário fará jus à licença como se em efetivo er
que trata o artigo 45, inciso 3.
SEÇÃO V
Art. 89 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de e meses de licença, o título de prêmio por assiduidad
Parágrafo Único — É facultado ao funcionário fraci até três parcelas.
1— Sofre penalidade disciplina de suspensão; e II— A fastar-se do cargo em virtude;
a) Licença por motivo de doença em pessoa da
b). Licença para tratar de interesse particulares;
c) Condenação a pena privativa de liberdade po
d) Desempenho de mandato.
Art. 91 - O número de funcionário em caso simul superior a um terço de lotação da respectiva unidadi
Art. 92 - Para efeito de aposentadoria, será contad por assiduidade, que o funcionário não houver g< poderá ser convertida em dinheiro.
SEÇÃO VI
Da Licença para tratar de inte
Art. 93 - A critério da administração, poderá ser c para o trato de assuntos particulares, pelo o pra remuneração.
calidade onde desempenha sua função.. ramento, assistência arrecadação ou jato ao do registro se sua candidatura uinte ao do pleito.
io quinto dia seguinte ao da Eleição, o rcício estivesse, com o vencimento de
ercício, o funcionário fará jus a três com a remuneração do cargo efetivo nar a licença de tratar este artigo, em
Da Licença prêmio por issiduidade.
Art. 90 - Não se considera licença prêmio ao funcioi 4rio que no período aquisitivo:
:1
ámília, sem remuneração; sentença definitiva;
neo de licença-prêmio não poderá ser administrativa do órgão ou entidade.
em dobro o tempo de licença-prêmio ado e o requerimento do funcionário.
esses particulares
ncedido ao funcionário estável licença ) de até dois anos consecutivos, sem’
SEÇÃd II
Do Afastamento para exercíci
1— tratando-se de mandato federal, estadual ou distrit II — Investido no mandato de Prefeito, será astad pela remuneração; e
ifi — investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceb prejuízo da remuneração do cargo eletivo; e
b) não havendo compatibilidade de horário, facultado optar pela remuneração.
§ l - No caso de afastamento do cargo, o funcionÉ
como se em exercício tivesse.
§ 20 - O funcionário investido em mandato eletivo oi
redistribuído de oficio para localidade diversa daquel
1, ficará afastado do cargo;
do cargo, sendo-lhe facultado optar :‘“
rá as vantagens de seu cargo, sen será afastado do cargo, sendo-lhe
io contribuirá para seguridade social
classista não poderá ser removido ou onde exerce omandato.
Mandato Eletivo
CAPITULO V
Das Concessõ
Art. 97 - Sem qualquer prejuízo, o funcionário ausen
1— por um dia, para doação de sangue; II— por dois dias, para se alistar como eleitor; ifi — por oito dias consecutivos em razão de:
a) casamento; e
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 98 - Poderá ser concedida horário especial incompatibilidade entre o horário e o da repartição, s
Parágrafo Único — Para efeito do disposto neste horário na repartição, respeitada a duração semanal
Art. 99 - Ao funcionário estudante, que mudar de assegurada, na locaIiade da nova residência ou a
ir-se do serviço:
nadrasta ou padrasto, filhos enteados
ao funcionário estudante, quando a m prejuízo do exercício de cargo.
rtigo será exigida a compensação de trabalho.
sede no interesse da administração, é’ iais próxima, matricula em instituição
Art. 96 - Ao Funcionário investido em mandato eletiv aplica-se as seguintes disposições:
de ensino congênere em qualquer época, independ
estabelecidas na legislação específica.
Parágrafo Único — o disposto neste artigo estende-se a ou enteados do funcionário, que vivam na sua compa guarda, com autorização judicial.
CAPÍTULO VI
Do Tempo de Ser riço
Art. 100 - É contado para efeito de aposentadoria, o
inclusive o prestado as Força Armadas, Estadual e na
Art. 101 - A apuração do tempo de serviço será fei
anos, considerando o ano como trezentos sessenta e e
Parágrafo Único — Feita a conversão, os dias restante computados, arredondando-se para um ano quando aposentadoria.
Art. 102 - Além das ausências ao serviço previstas n
efeito exercício os afastamentos em virtude de:
1—férias;
II — exercício de cargo em comissão ou equivalente Estados e dos Municípios.
ifi — participação em programa de treinamento réguL IV — desempenho de mandato eletivo federal, esi exceto, para promoção por merecimento;
V — júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI — missão ou estudo em qualquer parte do país; V]I — licença;
a) à gestante, à adotante e a paternidade;
b) para o desempenho da própria saúde, até dois
e) para o desempenho de mandato classista, merecimento e de licença-prêmio;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença
e) prêmio por assiduidade; e
f) por convocação para o serviço militar.
nte de vaga, na forma e condições
:
conjuge ou companheiro, aos filhos hia, bem como, aos menores sob sua.
tempo de serviço público municipa1,s ‘J’1. tividades Privada.
em dias, que serão convertidos em,
rico dias. ‘.‘:
até centro e oitenta e dois, não serão cederem este número, para efeito de
artigo 98, são considerados como de
m orgão ou entidade dos poderes do:
mente instituído;
dual, municipal ou Distrito Federal,’’ <
anos;
exceto para efeito de promoção por
profissional; .., ‘
1— o tempo de serviço público prestado aos Estados m
11 — a licença para tratamento de saúde de pess
remuneração;
ifi — a licença para atividade política, no caso cio artig
1V — o tempo correspondente ao desempenho de
municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço
V — o tempo de serviço em atividade privada, vincula
§ 1° - O tempo de serviço a que se refere o inciso 1, d
dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo
legislação municipal;
§ 2° - O tempo em que o funcionário esteve aposenta
contado par nova aposentadoria ou disponibilidade;
§ 3° - Será contado em dobro o tempo de serviço pre
de guerra;
§ 4° - E vedados a contagem cumulativa de tempo d
em mais de um cargo ou função de órgão ou enti
Distrito Federal, e Municipal, autarquia, fundações p
e empresa pública.
nacional ou convocação integrar
onforme disposto em lei especifica.
com
Ç
89 e inciso 2. 1
mandato eletivo federal, estadual,
úblico;
a à Previdência Social, é
ste artigo, não poderá ser contado ern e houver norma correspondente na
Lo ou em disponibilidade será apenas tado as Força Armadas em operações
Viii — participação em competição desportiva representação desportiva nacional no país ou exterior, Art. 103 - Contar-se-á em apenas para efeito de aposel adotia e disponibilidade:
nicípios e Distrito Federal;
a da família do funcionário,
CAPITULO V
serviço prestado concomitLmtemente ade dos Poderes da União, Estados, ‘Lblicas, sociedade de economia mis ta.
Do Dfreito de Pet ção
Art. 104 - É assegurado ao funcionário o direito c e requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legitimo.
Art. 105 - O requerimento será dirigido à aut ndade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquele a que e iver imediatamente subordinado O :
requerimento.
Art 106 - Cabe pedido de reconsideração à aut ridade que houver expedido ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renov do.
Parágrafo Único — O requerimento e a pedido ie reonsideração de que trata os artigos — L. anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco ¶ias e decididos dentro de trinta dias. Art. 107 - Caberá recurso:
1— do indeferimento do pedido de reconsideração; e
II— das decisões sobre os recursos sucessivamente intrpostos.
§ 10 - O recurso será dirigido à autoridade imediatanente superior à que tiver expedido o
ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escaa ascendente às demais autoridades; ‘ç-;
§ 20 - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art, 108 - O prazo para interposição de pedido de recknsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interesado, da decisão recorrida.
Art. 109 - O recurso poderá ser recebido com efeilo suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único — Em caso de provimento do pedid9 de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado
Art. 110 - O direito de requerer prescreve:
1 — em cinco anos, quanto aos ato de demissão de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e çritério das relações de trabalho; e II— em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo qu4ito outro prazo for fixado em lei. Parágrafo Unico — O prazo de prescrição será coitado da data da publicação do ato:. impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, qutndo o ato não for publicado.
Art. 111 O pedido de reconsideração e o recuiso quando cabíveis interrompem a prescrição.
Parágrafo Único — interrompem a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no
dia em que cessar a interrupção.
Art. 112 - A prescrição é de ordem pública, não podenio ser relevada pela administração.
Art. 113 - Para o exercício do direito de petição, é assegurado vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou procuradr por ele constituído.
Art. 114 - A administração deverá rever seus atos 4 qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade. :
Art. 115 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
Art, 116 - São deveres do funcionário:
Do Regime Disc linar CAPÍTULO 1
Dos Devere
1— exercer com zelo e dedicação as atribuições do ca
II — ser leal as instituições a que servir;
ifi — observar as normas legais e regulamentares;
IV — cumprir as ordens superiores, exceto quando ma
V — atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informaçõe
b) à expedição de certidões requeridas para d situações de interesse pessoal; e
c) às requisições para defesa da Fazenda pública
VI — levar ao conhecimento da autoridade superior
em razão do cargo;
VII— zelar pela economia do material e a conservaçã
VIII— guardar sigilo sobre assuntos da repartiçãc;
IX— manter conduta compatível;
X — ser assíduo e pontual ao serviço;
XI— tratar com urbanidade as pessoas;
XII — representar contra ilegalidade ou abuso de pod
Parágrafo Único — A representação de que trata o i
hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela a
formulada, assegurada-se ao representado o direito d
nifestante ilegais;
, ressalvadas as protegidas por sigilo; ,fesa do direito ou esclarecimento de
s irregularidades de que tiver ciência D do patrimônio público;
riciso XII, será encaminhada, pela via autoridade superior àquela a qual :
defesa.
Ego;
da repartição;
ifi — recusar fé a documento público;
CAPÍTULÓ u
Das Proibçõe4
IV — opor resistência injustificada ao andamento do d
serviço;
V — promover manifestação de apreço ou desapreço n recinto da repartição.
Vi — referir-se de modo depreciativo ou desrespeitos às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém criticar ato do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço em trabalho assinado,
VII — cometer a pessoas estranha à repartição, fora do caso previstos-em leí, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de eu subordinado;
VIII — compelir ou aliciar outro funcionário no sentid de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
IX — valer-se do cargo para lograr proveito pesso dignidade da função pública; X — participar de gerência ou administração de empr civil, ou gerência ou exercer comércio, e, nessa quali XI— atuar, como procurador ou intermediário, junto tratar de beneficios previdenciários ou assistências cônjuge ou companheiro; XII — receber propina comissão, presente ou vantag suas atribuições;
XIII— praticar usura sob qualquer de suas formas; XIV — proceder de forma desidiosa;
particulares;
XVI — cometer a outro funcionário atribuições estran situação de emergência e transitórias; e
XVII — exercer quaisquer atividades que sejam incor função e com o horário de trabalho.
Art. 117 - Funcionário público é proibido:
1— ausentar-se do serviço durante o expediente, sem p II — retirar, sem prévia anuência da autoridade compe
:évia autorização do chefe imediato; -
:ente, quaisquer documento ou objeto -
ocumento e processo ou execução de”
ai ou de outrem, em detrimento da
sa privada, de públicas, de sociedade ade, transacionar com o município; - repartições públicas, salvo quando se ie parentes até o segundo grau e de
ns de qualquer espécie, em razão de
XV — utilizar pessoal ou recursos materiais da r
partição em serviços ou atividades has às do cargo que ocupa, exceto em ipatíveis com o exercício do cargo ou
CAPÍTULO III
Das Acumulaçes
Art. 120 - O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargos de prpvimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos eletivos recebendo sua remuneração nos termos da Lei referida no artigo 62, inciso 5.
Parágrafo Único — O afastamento previsto neste arti o ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários.
Art. 121 - O funcionário responde civil, penal irregular de sua atribuições.
Art. 122 - A responsabilidade civil decorre de a culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terce
§ 1° - A indenização de prejuízo dolosamente causa
forma prevista no artigo 50, na falta de outros ben
pelo via judicial.
§ 2° - Tratando-se de dano causado a terceiros, resp
Pública, em ação regressiva;
administrativamente pelo exercicío
o omissivo ou comissivo, doloso ou ro.
a ao Erário, somente será liquidada na que assegurem a execução do débito
nderá o funcionário perante a Fazenda
empregos e funções em autarquias, economia mista da União, do Distrito
s.
fica condicionada à comprovação da
de um cargo em comissão nem ser o coletiva.
Art. 118 - Ressalvados os casos previsto na Consti iição Federal, é vedada a acumulação remuneradas de cargos públicos.
§ 1° - A proibição de acumular estende-se a cargo
fundações públicas, empresas públicas, sociedade d
Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípi
§ 2° - A acumulação de cargos, ainda que licita,
compatibilidade de horários.
Au. 119 - O funcionário não poderá exercer mais remunerado pela participação em órgão de deliberaç
CAPÍTULO ‘ï
Das ResponsabiIiiades
cessores e contra eles será executado
Art. 123 - A responsabilidade penal abrange os c imes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade.
Art. 124 - A responsabilidade administrava result
desempenho de cargo ou função.
t. 125 - sanções civis ou administrativas do ncionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da sua autoria.
Art. 126 - A responsabilidade civil ou administrativ do funcionário seiú afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fatoou da sua autoria.
Art. 127 - São penalidades disciplinares:
1— advertência;
II— suspensão;
Iii — demissão;
1V — cassação de aposentaria ou disponibilidade; e
V — destituição de cargo em comissão;
Art. 128 - Na aplicação das penalidades serão cons infração cometida, os danos que dela provierem par agravantes e os antecedentes funcionais.
Art. 129 - A advertência será aplicada por escrito, constante do artigo 118, inciso 1 a IX, e de inobsen Lei, regulamento ou interna, que não justifiquem imp
Art. 130 - A suspensão será aplicada em caso d advertências e de violação das demais proibições que a penalidade de demissão, não podendo exceder de no
§ 1° - Será punido com suspensão até quinze dias 4
recusar-se a ser submetida, inspeção médica detei
cessada os feitos da penalidade um a vez comprida a
deradas a natureza e a gravidade da o serviço público, as circunstâncias.
nos casos de violação de proibição ância de dever funcional previsto em sição de penalidade mais grave.
reincidência da faltas punidas com não dever tipifiquem infração sujeito venta dias.
funcionário que, injustificadamente, ninada pela autoridade competente, etenninação.
§ 30 - A obrigação de reparar o dano estende-se aos s até o limite do valor da herança recebida.
de ato omissivo ou comissivo no
§ 2° - Quando houver conveniência para serviço a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permaiecer em serviço.
Art. 13 - As penalidades de advertência e de suspesão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetiva exercíqio, respectivamente, se o funcionário não houver nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único — O cancelamento da penalidade não urtirá efeitos retroativos. Art. 132 - A demissão será aplicada nos seguintes caso
1 — crime contra administração pública;
II— abandono de cargo;
ifi — insalubridade habitual;
1V — improbidade administrativa;
V — incontinência pública e conduta escandalosa;
VI— insubordinação grave em serviço;
VII — ofensa fisica, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítimo defesa
própria ou de outrem;
Vifi — aplicação irregular de dinheiro público;
IX revelação de segredo apropriado em razão do carg
X — lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimô O municipal;
XI— corrupção;
XII— acumulação ilegal de cargos, empregos ou função pública; e
XIII — transgressão do artigo 118, inciso X a XVI.
Art. 133 - Verificada em processo disciplinar acumulao proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos.
§ 1° - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituira o
tiver percebido indevidamente.
§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido
em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunibada.
Art. 134 - Será cassada a aposentadoria ou a disp9nibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Ai-t. 135 - A destituição de cargo em comissão exercid por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidade de suspensão e de demissão.
Parágrafo Único — Não poderá retomar ao serviço úb1ico municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo por infringência do irtigo 133, incísos 1, IV, X e Xi.
Art. 136 - A demissão ou destituição de cargo em cmissão nos casos dos incisos IV, VIII e. X do artigo 133, implica a disponibilidade dos bpns e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal.
Art. 137 — a demissão ou a destituição de cargo eii comissão por infringência do artigo’ 118, inciso X e XII incompatibiliza o ex-funcioifiário para nova investidura em cargo,. público municipal pelo prazo mínimo de cinco anos
Art. 138 - Confira abandono de cargo a ausência in encional do funcionário ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias interpoladamente, durante o períod de doze meses.
Art. 140 - O ato imposição da penalidade mencionafá sempre o fundamento legal, e a causa da sanção disciplinar.
Art. 141 - As penalidades disciplinares serão aplicacas:
1 — Pelo Prefeito Municipal, quando se trata de denissã,o e cassação de aposentadoria ou disponibilidade funcionário vinculado ao respectivo oder, órgão ou entidade.
II — Pelas autoridades administrativas de hierafquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso 1, quando se tratar de suspen.ão superior a trinta dias;
III — pelo chefe da repartição e outra autoridade ni forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspeIsão de até trinta dias; e
IV — pela autoridade que houver que feito a nomeção quando se tratar de destituição de cargos em comissão de não ocupante de cargo efeti o.
Art. 142 - A ação disciplinar prescreverá:
1 — em cinco anos, quando às infrações puníveis con demissão, cassação de aposentadoíia
ou disponibilidade e destituição de cargos em comisão;
II— em dois anos, quando à suspensão; e
111 — em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
§ 1°° O prazo de prescrição começa a correr da data m que o fato se tomou conhecido. ‘
§ 200 Os prazos de prescrição previstos na lei pelial
capituladas também como crime.
§ 3°° A abertura de sindicância ou a instauração
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
§ 400 Interrompido o curso da prescrição, o prazo cor
cessar a interrupção.
Disposições Geais
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregulari promover a sua apuração imediata, mediante sínc disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades ser contenham a identificação e o endereço do denunci confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não config ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de ol
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
1 - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspen
III - instauração de processo disciplinar.
o objeto de apuração, desde que mte e sejam formuladas por escrito,
arar evidente infração disciplinar jeto.
TÍTULO V
Do Processo Administrati o Disciplinar
CAPITULO 1
aplicam-se às infrações disciplinares’
Le processo disciplinar interrompe a competente.
ieçará a correr a partir do dia em que.
OU.
dade no serviço público é obrigada a Licância ou processo administrativo
ão de até 30 (trinta) dias;
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) diaspodendo ser prorrogado por igual período, a critério autoridade superior.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servido ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demisão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou destituição de cargo em corissã , será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULOH
Do Afastamento Prevntivo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o senidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do process disciplinar poderá detenninar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da\ remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser pronogdo por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o pro esso.
CAPÍTULO III
Do Processo Discp mar
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento de tinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas a ribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido pr comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles,
Presidente. -
§ 1 °° A comissão terá como Secretário servidor desigiado pelo seu Presidente, podendo a.
indicação recair em um de seus membros.
§ 2°° Não poderá participar de comissão de sinicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou fim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
Art. 150. A comissão exercerá suas atividades co independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do ato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comi sões terão caráter reservado. Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas segiintes fases:
1 - instauração, com a publicação do ato que constit ir a comissão;
11 - inquérito administrativo, que compreende instru ‘o, defesa e relatório;
III- julgamento,
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo dis iplinar não excederá 60 (sessenta) dias» contados da data de publicação do ato que c nstituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstânci s o exigirem.
§ 100 Sempre que necessário, a comissão dedic á tempo integral aos seus trabalhos;
ficando seus membros dispensados do ponto, até a trega do relatório final.
§ 2°° As reuniões da comissão serão registra s em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
SESSÃO 1
Do Inquéri
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao Jrincípio do contraditório, assegurada ao acusada ampla defesa, com a utilização dos meios recursos admitidos em direito.
Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade comptente encaminhará, cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediat instauração do processo disciplinar.
Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão romoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, o jetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de mod a permitir a completa elucidação dos., fatos.
Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acopanhar o processo pessoalmente ou por. intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testmunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova periial:
§ 100 O presidente da comissão poderá denegr pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2°° Será indeferido o pedido de prova pericial, q ndo a comprovação do fato independer
de conhecimento especial de perito.
Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pe1o Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado• aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor púbico, a expedição do mandado seía comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a indicação.
Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e r duzido a termo, não sendo lícito à ., testemunha trazê-lo por escrito.
§ 100 As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2°° Na hipótese de depoimentos contraditórios o que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a missão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos no arts. 157 e 158.
§ 100 No caso de mais de um acusado, cada um deles erá ouvido separadamente, e ‘sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos oii circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2°° O procurador do acusado poderá assistir ao interrgatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguitas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da cc?missão.
Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade menal do acusado, a comissão propoi à autoridade competente que ele seja submetido a exane por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo perici
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulda a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivs provas.
§ 100 O indiciado será citado por mandado expedid pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, a.segurando-se-lhe vista do processo
na repartição.
§ 2° Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será con1um e de 20 (vinte) dias.
§ 300 O prazo de defesa poderá ser prorrogado pel dobro, para diligências reputadas — indispensáveis.
§ 400 No caso de recusa do indiciado em apor o cien e na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal d grande circulação na localidade do —:
último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, citado, não apresentar defesa
no prazo legal.
§ 1°° A revelia será declarada, por termo, nos autos ço processo e devolverá o prazo pani a
defesa.
§ 2° Para defender o indiciado revel, a autoridade iastauradora do processo designará um
servidor como defensor dativo, ocupante de caro de nível igual ou superior ao do
indiciado.
Ai-t. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as prova em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 100 O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor,
§ 2° Reconhecida a responsabilidade do servidor, a omissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstân ias agravantes ou atenuantes.
Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório 4a comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTP
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 100 Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçda da autoridade instauradora do
processo, este será encaminhado à autoridade competen$e, que decidirá em igual prazo.
§ 2° Havendo mais de um indiciado e diversidade e sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais gave.
§ 3°° Se a penalidade prevista for a demissão u cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de ue trata o inciso 1 do art. 142.
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissã , salvo quando contrário às provas dos autos.
ontrariar as provas dos autos, a
enalidade proposta, abrandá-la ou
autoridade julgadora declarará a
istituição de outra comissão, para
§ 100 O julgamento fora do prazo legal não implica nulid
§ 2° A autoridade julgadora que der causa à prescrição
responsabilizada na forma do Capítulo 1V do Título 1V,
Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a a toridade julgadora determinará o. registro do fato nos assentamentos individuais do funcio ário.
rime, o processo disciplinar será
ção penal, ficando trasladado na
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar a isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 169. Verificada a existência de vício insanável, nulidade total ou parcial do processo e ordenará a coi instauração de novo processo.
de do processo.
de que trata o art. 142, § 2°°, será esta Lei.
Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como remetido ao Ministério Público para instauração da a repartição.
Art. 172. O servidor que responder a processo d sciplinar, só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a cone usão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trai o parágrafo único, inciso 1 do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias:
1 - ao servidor convocado para prestar depoimen fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; e
II - aos membros da comissão e ao secretário, quar lo obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial a esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO ifi
Da Revisão do Pr cesso
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempQ, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias useetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 100 Em caso de falecimento, ausência ou desapar cimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2°° No caso de incapacidade mental do servidor, revisão será requerida pelo respectiv
curador.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cale ao requerente.
Art. 176. A simples alegação de injustiça da pena1dade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreiados no processo originário.
Art. 177. O requerimento de revisão do processo srá dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, ncaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo discip»nar.
Parágrafo único - Deferida, a petição, a autoridade cçmpetente providenciará a constitwção de comissão, na forma do art. 150, desta Lei.
Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo o: igifláriO.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) prorrogável por igual prazo, quando as circunstância
Art, 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão i procedimentos próprios da comissão do processo dis
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que ap 142, desta Lei.
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 2 do processo, no curso do qual a autoridade julgadora
Art, 182. Julgada procedente a revisão, será declara restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exc em comissão, que será convertida em exoneração.
edirá dia e hora para a produção d
dias para a conclusão dos trabalhos, o exigirem.
visora, no que couber, as normas e iplinar.
Licou a penalidade, nos termos \lo an.
(vint) dias, contados do recebimento poderá determinar diligências.
La sem efeito as penalidades aplicadas, eto em relação à destituição do cargo
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá esultar agravamento de penalidade
TÍTULO VI
Da Seguridade Social co Servidor
CAPÍTULO 1
Disposições G rais
Art. 183. O Município atenderá assistência a saúde doINSS.
Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa d regulamentados no Plano de Beneficios da Previdênc
Parágrafo Único — Os beneficios serão concedidos regulamento, observadas as disposições desta Lei.
través do SUS e a Previdência através
r cobertura aos riscos a que esúio iaSocial.
aos termos e condições definidas, em
CAPÍTULO 1
Do Custeio
Art, 1 85. O Plano de Seguridade Social do funci arrecadação de contribuições sociais obrigatórias do
§ 1° A contribuição do funcionário, diferenciada en
como órgão e entidades, serão fixadas pelo INSS.
§ 20 O custeio da aposentadoria é responsabilidade d
TITULO ifi
nário será custeado com produto da funcionários do Município. funções d remuneração mensal, bem
CAPÍTULO ÚNIO
Da Contratação Temporária de xceicional Interesse Público
Art. 186. Para atender as necessidades temporáris de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por te po determinado.
Art. 187. Consideram-se como de necessidade temprária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
1— combater surtos epidêmicos
II— fazer recenseamento;
ifi — atender a situação de calamidade público;
IV — substituir professor ou admitir visitante, inc1usi
V — permitir a execução de serviço, por profissional c
VI — atender a outras situações de urgências que vien
improrrogáveis.
§ 20 O recrutamento será feito mediante processo divulgação em jornal de grande circulação e observai na hipótese prevista no inciso ifi deste artigo.
§ 1° As contratações de que trata artigo terão dotação prazo de seis meses, exceto nas hipóteses do inciso II meses e do inciso V, cujo prazo máximo será de
estrangeiro;
‘entifico e tecnológico; e
m a ser definidas em lei.
específica e não poderão ultrapassar o e 1V, cujo prazo máximo será de doze inte e quatro meses estes que serao
eletivo simplificado, sujeito a ampla os definidos em regulamento, exceto
Art. 189. Nas contratações por tempo determinac vencimentos dos planos de carreira dos órgãos ou en de inciso V do artigo 188, quando serão observados o
o, serão observados os padrões de idades contratante, exceto na hipótese valores do mercado de trabalho.
Art. 190. O Dia do Servidor Público será comemorad a vinte e oito de outubro.
Poderão ser instituídos, no âmbito do os seguintes incentivos funcionais, além
planos de carreira:
1 - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou t produtividade e a redução dos custos operacionais; II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao má
Art. 192. Os prazos previstos nesta lei serão contado do começo e incluindo-se o do vencimento, ficandc seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja exp
Art. 193, Por motivo de crença religiosa ou de convi não poderá ser privado de quaisquer dos seus direiti funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus de
Art. 194. São asseguradas ao funcionário público os sindical profissional ou sindical e o de greve.
Poderes Executivo, Legislativo e Iaqueles já previstos nos respectivos
abalhos que favoreçam o aumento de ito, condecoração e elogio.
em dias corridos, excluindo-se o dia prorrogado, para o primeiro dia útil ediente.
ção filosófica ou política, o servidor )S, sofrer discriminação em sua vida res.
Lireitos de associação profissional ou
Art. 188. É vedado o desvio de função de pessoa cntratada, na forma deste titulo, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade de contrato e responsabilidade administrativa. e civil da autoridade contratante.
TÍTULO Vifi
CAPÍTULO ÚNI 0
DAS DISPOSIÇÕES ERAIS
Art. 191. Judiciário,
Parágrafo Único — Equipara-se cônjuge a companhia ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
TÍTX
CAPITULO ÚNIÕDAS DISPOSIÇÕES TRANSI11ÓRIAS E FINAIS
contratação.
§ 1°° Os empregos ocupados pelos servidores in luídos no regime estatutário ficam transformados em cargos, na data da publicação destaLei.
§ 200 As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do árgão ou entidade onde tem exercício ficam tranformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.
§ 30 Os contratos indivíduos de trabalho ou funções Ficando assegurado aos respectivos. ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para fins de férias, gratificação natalina, anuênio, licença prêmio por assiduidade, apoentadoria e disponibilidade.
Art. 198. Os adicionais por tempo de serviço, já conedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio.
Art. 199. Os empregados da municipalidade que têm ssegurada sua estabilidade por força do art. 19., das disposições transitárias da Constituiço Federal, a partir da publicação do
Parágrafo Lei.
Único — O direito de greve será execido fios termos e nos limites definidos ern
Art. 195. Consideram-se da ffimília do funcionário pessoa que vivam as suas expensas e constem de seu
além do cônjuge os filhos, quaisquer assentamento individual.
Art. 196. Para os fins desta Lei, consideram-se sede instalada e onde o servidor tiver exercício, em carátei
o município permanente.
onde a repartição esttve
Art. 197. Ficam submetidos ao regime desta lei, na c dos Poderes Públicos Municipais das autarquias e Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Municíj Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto Leí N 5.45:
prazo determinado, cujos contratos não poderão ser p:
ualidade de funcionário os servidores das fundações públicas regidos pelo no, ou pelo consolidação da Leis do de 1943, exceto os contratados por orrogados após vencimentos do prazo
presente Estatuto, passaiio a ser regido pelo regime ju Campo Grande — Alagoas.
Art. 200. As pensões estatuárias, concedida até regulamentadas por Lei complementar.
Art. 201. Os casos omissos no presente Estatuto, praticados pelo Servidor Público no exercício das a regidos por leis que disciplinam a matéria e constante
Art. 202. Esta Lei en em vigor na data de sua public do primeiro dia m s agosto, revogado-se dispos com a presente
Grande — AL, 0Jte
A presente Lei foi publicada, registrada e arquivada, n Prefeitura, em igual data.
idico do funcionalismo municipaiS’
vigência desta Lei passam d se
LO que se refere a conduta e
ividades funcionais, passarão a
o Código Civil Brasileiro.
içã.o, com efeitos financeiros a ões em contrário que se,
abro de 1998.
Secretaria de Administração

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