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quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Lei Municipal De Campo Grande Al

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDEAL
- Rua 31 de Maio, 96 CEP 57350 -000 CNPJ(MF) 12198701/0001-66
Campo Grande AL
LEI MUNICIPAL N° 54/2005, DE 17 DE
JUNHO DE 2005.
ARNALDO HIGÍNO LESSA
- PREFEITO
CAMPO GRANDE-AL, 17 DE JUNHO DE 2005.
— DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DA REDE PUBLICA MINICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
III. DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
iv - DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA
V - DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
VI- DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
VII - DO PLANO DE VENCIMENTO E DAS GRATIFICAÇÕES
VIII - DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS
IX - DAS DISPOSIÇOES GERAIS, TRANSITORIAS E FiNAIS
• Do Enquadramento
- ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS AUXILIARES:
endse xo raao reati ao aposo operacional, especializado ou não, que requer
escc,axacie no Ensnc Fudnt e de Apoio Técnico-Administrativo, que requer formação de
r*ve edIo.
X = HORA-AULA: tempo reservado a regência de dasse, com a participação efetiva do auno, reizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino- aprendizagem;
XI - HORA-ATIVIDADE: tempo cumprido na escola ou fora dela, reservado para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico;
XII - QUADRO PERMANENTE: quadro composto por cargos de provimento efetivo, reunidos em grupos e escalonados em níveis e classes;
XIII - QUADRO SUPLEMENTAR: quadro composto por cargos não compatíveis como sistema de classificação instituido por esta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA
DE CARGOS E CARREIRA
Art. 8° - A estrutura de cargos e carreira do Quadro da Rede Pública de Ensino do Município de Campo Grande é composta de Parte Permanente e Parte Suplementar e representa o conjunto das funções relacionadas com o atendimento dos objetos da Secretaria de Educação.
Compõem o Quadro da Rede Pública de Ensino do Município de Campo x Arexo 1 desta Lei.
Y ca criados no Quadro da Rede Pública de Ensino do Município de Campo xac4onais de magistério e de apoio administrativo e de serviços auxiliares,
carrewas.
- rupos ocupacionais do Quadro da Rede Pública de Ensino do Município de Carc -ce a seguinte composição:
- Irio
4% &rior,
-
1— PC Apx Administrativo e de Serviços Auxiliares
a Car com escolaridade no âmbito do Ensino Fundamental:
- de Serviços Administrativos Educacionais;
- r de Vigilância Escolar;
- cWrista Escolar.
b; ca-x . requer o Ensino Médio:
- Assistente Mministrativo Educacional;
- Digitador Escolar;
- Secretário Escolar.
Art.11° - Os cargos do Quadro da Rede Pública de Ensino do Município de Campo Grande, serão caracterizados por sua denominação, pela descrição sumária e detalhada de suas
bes e pelos requisitos de instituição, qualificação e experiência exigidos para o ingresso, xc segue:
— para o exercício do cargo de Professor é exigida a habilitação específica para atuação ios diferentes níveis e modalidades de ensino, obtida em nível superior, em curso de licenciatura, e graduação plena.
a) Excepcionalmente, conforma estabelece o artigo 62, da Lei n° 9394 de 20/12/96, poderá ser admitida como formação mínima para o exercício da docência, na Educação Infantil, nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental e na Educação Especial, a obtida em Nível Médio com formação de Magistério.
b) Do Professor quando em atividade de coordenação, administração, planejamento, inspeção, supervisão, e orientação educacional, para a educação básica, será exigida graduação em Pedagogia, ou pôs-graduação, garantida, nesta formação, a base comum nacional. Alem dos requisitos de formação, a experiência docente de 02 (dois) anos é pré-requisito para o exercício dessas atividades.
II — para o exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais Auxiliar de Vigilância Escolar é motorista Escolar é exigida habilitação na 4 série do Ensino Fundamental.
III — para o exercício do cargo de Assistente Administrativo é exigida a formação em Ensino Médio Completo.
IV — para o exercício do cargo de Digitador Escolar é exigida a formação em Ensino Médio completo com habilitação técnica em digitação.
V — para o exercício do cargo de Secretário Escolar é exigida a formação em Ensino Médio completo com habilitação técnica em Secretariado.
Parágrafo Único — Excepcionalmente poderá ser admitido no cargo de Secretário Escolar, o portador de curso obtido em Nível Médio sem a Habilitação Técnica em Secretariado, desde que não haja concorrentes às vagas existentes.
Au. 12° - Os cargos do Quadro da Rede Pública de Ensino do Município de Campo -de serão distribuídos na Carreira em Níveis e Classes:
— O Grupo Ocupacional Magistério é composto por 07 (sete) Níveis, designados pelos números romanos 1, II, III, IV, V, VI e VII, aos quais serão associados critérios de formação, nabilitação e titulação, e de 09 (nove) Classes designadas pelas letras a, b, c, d, e, f, g, h, i, associadas a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira.
II - O Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e Serviços Auxiliares, são compostos por 04 (quatro) Níveis, designados pelos números romanos 1, li, III e IV, aos quais estão associados critérios de formação e habilitação, e de 04 (quatro) Faixas designadas pelas letras a, b, c, d, associadas a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira.
Art. 13 — Os cargos do Quadro da Rede Pública de Ensino do Município de Campo Grande, estão descritos e especificados no Anexo II da presente Lei.
CAPITULO V
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO 1
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 14° - Os cargos Rede Pública Municipal de Ensino de Campo Grande são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisítos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso na primeira Classe do Nível inicial de vencimento do respectivo Cargo, atendidos os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de prova e títulos.
Au. 12° - Os cargos do Quadro da Rede Pública de Ensino do Município de Campo -de serão distribuídos na Carreira em Níveis e Classes:
— O Grupo Ocupacional Magistério é composto por 07 (sete) Níveis, designados pelos números romanos 1, II, III, IV, V, VI e VII, aos quais serão associados critérios de formação, nabilitação e titulação, e de 09 (nove) Classes designadas pelas letras a, b, c, d, e, f, g, h, i, associadas a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira.
II - O Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e Serviços Auxiliares, são compostos por 04 (quatro) Níveis, designados pelos números romanos 1, li, III e IV, aos quais estão associados critérios de formação e habilitação, e de 04 (quatro) Faixas designadas pelas letras a, b, c, d, associadas a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira.
Art. 13 — Os cargos do Quadro da Rede Pública de Ensino do Município de Campo Grande, estão descritos e especificados no Anexo II da presente Lei.
CAPITULO V
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO 1
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 14° - Os cargos Rede Pública Municipal de Ensino de Campo Grande são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisítos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso na primeira Classe do Nível inicial de vencimento do respectivo Cargo, atendidos os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de prova e títulos.
30 - Durante o estágio probatório o ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de
Ensino de Campo Grande será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses da sociedade.
§ 40 - Cabe a Secretaria Municipal de Educação para garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores em estágio probatório.
SEÇÃO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 190 — O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá, conforme condições ofereckias aos servidores, mediante:
— Elaboração de plano de qualificação profissional;
li — estruturação de um sistema de avaliação de desempenho anual;
III — estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanenternente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos.
Parágrafo Único A avaliação de desempenho a que se refere o inciso II deve ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades dentro e/ou fora da Rede de Ensino e será efetuada em conformidade com os critérios e normas a serem estabelecidas mediante regulamentação complementar.
Art. 200 — O desenvolvimento na Carreira do Grupo de Apoio Operacional e Apoio Técnico
-a presente Lei, poderá ocorrer após 03 (três) anos de efetivo exercício na Classe inicial, riante os procedimentos de:
— Progressão Vertical - passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo Nível, com interstício mínimo de 03 (três) anos, obedecendo critérios específicos de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira, assegurados pela Instituição;
II — Progressão por Nova Habilitação ou Titulação — passagem de um Nível para outro, conforme exigência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso em sua área de atuação:
a) O servidor que adquirir nova habilitação/titulação, passará para a grade de vencimento correspondente ao Nível da nova habilitação/titulação e para a Classe equivalente a que ele se encontrava, obedecido os critérios estabelecidos no “caput” deste artigo;
b) Os cursos de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, e de nova habilitação, para fins previstos nesta Lei, realizados pelo ocupante de Cargo do Grupo Ocupacional Magistério, somente serão considerados para fins de Progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem reavaliados por instituição brasileira, crectenciada para este fim;
c) A Progressão por Nova Habilitação/Titulação ocorrerá a qualquer tempo e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instituído. Em caso de exigência no processo, caberá à Instituição aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento do pleito.
d) Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de Progressão;
e) O professor com acumulação de cargo prevista em Lei poderá usar a nova habilitação/titulação em ambos os Cargos, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 210 — a Progressão por Nova HabilltaçãofTitulação dar-se-á:
— Grupo Ocupacional de Apoio Técnico, Administrativo e de Serviços Auxiliares:
a) A Progressão para nivel de vencimento II dar-se-á para o servidor que concluir o Ensino Fundamental Incompleto.
b) A progressão para Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que concluir o Ensino Fundamental Completo e curso de qualificação profissional, em área relacionada a sua atuação, atingindo o somatório de carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
c) A progressão para Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que concluir o Ensino Médio e curso de qualificação profissional, em área relacionada a sua atuação, atingindo o somatório de carga horária mínima de 80 (oitenta) horas.
d) A progressão para Nível de vencimento V dar-se-á para o servidor que concluir o Ensino Superior em curso de qualificação profissional, em área relacionada a sua atuação.
li — Grupo Ocupacional: Magistério
a) A Progressão para o Nível de Vencimento 1, dar-se-á, para o Professor de Nível Magistério 1.
b) A Progressão para o Nível de Vencimento II, dar-se-á, para o Professor de Nível Magistério li com estudos adicionais.
c) A Progressão para o Nivel de Vencimento III, dar-se-á, excepcionalmente para o Professor de Nível Especial 1 e li que obtiver o curso de Licenciatura Plena.
d) A Progressão para o Nível de Vencimento IV, dar-se-á,para o Professor que obtiver o Curso de Especialização em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
e) A Progressão para o Nível de Vencimento V, dar-se-á3para o Professor que obtiver o
Curso de Pôs-Graduação Latu-Sensu.
f) A Progressão para o Nível de Vencimento VI, dar-se-á,para o Professor que obtiver o
Curso de Mestrado em área relacionada a sua atuação.
g) A Progressão para o Nível de Vencimento Vil, dar-se-á,para o Professor que obtiver o
Curso de Doutorado em área relacionada a sua atuação.
CAPÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 22° — A qualificação profissional ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades e prioridades da instituição, visando:
1— valorização do servidor e melhoria da qualidade do serviço;
II — formação ou complementação de formação de servidores, para obtenção da habilitação necessária às atividades do cargo;
III — identificar as carências dos servidores do Sistema Público Municipal de Educação para executar tarefas necessárias ao alcance dos objetivos da Instituição, assim como as
potencialidades dos mesmos que deverão ser desenvolvidas;
IV — aperfeiçoar e/ou complementar valores, conhecidos e habilidades necessária ao cargo;
V — utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância;
VI — incorporação de novos conhecimento e habilidades, decorrentes de inovações o*ntíficas, tecnológicas ou alterações de legislação.
Art. 23° — O processo de Qualificação Profissional ocorrerá por iniciativa do Governo,
através da Secretaria de Educação, mediante convênio, ou por iniciativa do próprio servidor,
cabendo ao município atender prioritária mente.
1 — Programa de Integração à Administração Pública, aplicado a todos os servidores
nomeados e integrantes do Quadro do Sistema Público Municipal de Educação, para informar
sobre a estrutura e organização da Administração Pública da Secretaria de Educação do
Município, dos direitos e deveres definidos na legislação Municipal e sobre o Plano Municipal de
Educação e Plano Nacional de Educação;
II — Programas de Complementação de Formação, aplicados aos servidores integrantes do
Quadro Suplementar, para obtenção da habílitação mínima necessária as atividades do cargo;
III — Programa de Capacitação — Aplicado aos servidores para incorporação de novos
conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas e tecnolôgicas ou de
alterações da legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo ou
função;
IV — Programa de Desenvolvimento — Destinados à incorporação de conhecimentos e habilidades técnicas inerentes ao cargo, através de cursos regulares oferecidos pela Instituição;
V — Programa de Aperfeiçoamento — Aplicado aos servidores com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do cargo ou função;
• Do Quadro Suplementar
LEi N° 54/2005,
DE 17 DE JUNHO DE 2005
Institui o Novo Plano de Cargos e Carreira dos Funcionários da Rede Pública Municipal de Ensino, concede Reajuste Salarial de 15%, aos professores da Rede Municipal de Ensino e altera as tabelas de vencimentos da Lei Municipal n° 4612004, de 25 de junho de 2004, e dá outras providências.
O PREDEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - AL, no das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica concedido reajuste salarial de 15% (quinze por cento) aos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Campo Grande — AL.
Art. 2° - O reajuste de que trata o artigo anterior, incidirá sobre os salários dos professores, de acordo com as tabelas dos anexos desta Lei, ficando conseqüentemente sem efeito a Lei Municipal n° 4612004, de 25 de junho de 2004, que com esta norma colida.
CAPITULO l
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3° - Esta Lei consolida os princípios e normas estabelecidos no Novo Plano ie Cargos e Carreira de Rede Pública de Ensino do Município de Campo Grande, nos termos da eg.ação gente.
Art. 40 - para efeito desta Lei, o Quadro da Rede Pública de Ensino do Município de Campo Grande é formado pelos servidores que exercem as funções dos cargos de carreira de rel fundamental, médio e superior, dos grupos ocupacionais relativos aos objetivos finalísticos da Secretaria de Educação.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DA REDE PÚBLICA DE
ENSINO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE.
Art. 50 - O Novo Plano de Cargos e Carreira de Rede Pública de Ensino do Município de Campo Grande, objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do servidor através de remuneração consignada, bem como a melhoa de desempenho, de produtividade e da qualidade dos serviços prestados à população do Município.
Art, 6° - Novo Plano de Cargos e Carreira de Rede Pública de Ensino do Município de Campo Grande contempla também os seguintes objetivos específicos:
- valorizar o servidor e o serviço público, reconhecendo a importância da carreira pública e de seus agentes;
li - integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento da
educação no Município, visando padrão de qualidade;
III - promover educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo :aa o exercício da cidadania;
IV - garantir a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e: sacer. dentro dos ideais de democracia;
V - participar da gestão democrática do ensino público municipal;
VI - assegurar um salário condigno para o servidor da educação mediante qualificação rcfissional e crescimento na carreira.
VII - estabelecer o Piso Salarial Profissional, compatível com a profissão e a tipicidade das funções.
VIII - garantir ao profissional da educação os meios necessários para o provimento de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a política institucional da Secretaria Municipal de Educação;
IX - estimular o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização,bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestado ao conjunto da população do Município de Campo Grande;
X - possibilitar a diferenciação organizacional sem que haja duplicidade das atividades exercidas;
XI- subsidiar a gestão de Recursos Humanos quanto a:
a) Recrutamento e seleção:
b) Programas de qualificação profissional;
c) Correção de desvio de função;
d) Programa de desenvolvimento de carreira;
e) Quadro de lotação ideal;
f) Programas de higiene e segurança no trabalho;
g) Critérios para captação, alocação e movimentação de pessoal.
XII - auxiliar no planejamento de ampliação ou implantação de novas unidades escolares na Instituição.
Art.7° - Para efeito desta Lei:
- CARGO: centro unitário e indivisível de competência e atribuições, criado por lei, com denominação própria e em, número certo, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço público;
II CARREIRA: conjunto de classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servido;
III - GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos que se assemelham quanto à natureza das atribuições;
IV - CLASSE: amplitude entre os maiores e menores salários de cada nível;
V - GRADÉ: conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo.
VI - NÍVEL: divisão de carreiras segundo o grau de escolaridade ou formação
VII - EVOLUÇÃO FUNCIONAL: é o crescimento do servidor na carreira através de : —e9tos de progressão;
VII - ATTV1DADE DE MAGISTÉRIO: por atividade de magistério entende-se o exercício a XLé e de atMdades de suporte pedagógico, de direção, coordenação, assessoramento, si:e ntação inspeção, administração, planejamento e pesquisa, desenvolvidos na área de na xópria Instituição;
VI — Programas de Desenvolvimento Gerencial — destinados aos ocupantes de cargos de ::reção. gerência, assessoria e chefia, para habilitar os servidores ao desempenho eficiente das a9buições inerentes ao cargo ou função.
Art. 240 — Os afastamentos para Qualificação Profissional do professor serão estabelecidos e regulamentados no Estatuto do Magistério e nos decretos regulamentares.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE VENCIMENTO E DAS GRATIFICAÇÕES
• SEÇÃO 1 DO PLANO DE VENCÍMENTO
ART 25° — a ESTRUTURA DE VENCIMENTO DOS Grupos ocupacionais do Magistério e de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares, devem observar:
A Viabilidade econômico-financeira em relação ai impacto financeiro, com vistas à disponibilidade do Governo, e a necessidade de preservar o poder aquisitivo dos servidores;
II— A eliminação de distorções;
III — os limites legais;
IV — a natureza das atribuições e requisítos de habilitação e qualificação para exercício do cargo.
Art. 26° — vencimento é a retribuição pecunlâria pelo exercício do cardo da rede Pública Munícipal de Ensino correspondente à natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação.
Au. 27° — Aos ocupantes do Quadro do Pessoal Permanente da rede pública Municipal de Ers.9o atribui-se vencimentos sendo considerado o princípio de igual remuneração para igual rablitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao cargo.
Art. 280 — Remuneração é o vencimento do cargo da rede Pública Municipal de Ensino, acrescido das gratificações estabelecidas na presente Lei.
Art. 29° — A estrutura de venàimentos do Quadro do Pessoal Permanente da Rede POblica municipal de Ensino compõe o Anexo III desta Lei.
Art. 300 — os provimentos dos ServIdores públicos Aposentados dos grupos Ocupacionais do Magistério e de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares, serão revistos na mesma proporção e data dos Servidores da Ativa, com fundamento no Art. 40 Constituição federal dado nova redação pela Emenda Constitucional n°20 de 16 de dezembro de 1998.
SEÇÃO li
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 310 - Estão previstas gratificações para as atividades exercidas por ocupantes de cargos do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino especificadas a seguir.
— Gratificação adicional sobe o vencimento na base de 05% (cinco por cento) a cada 05(cinco) anos de efetivo exercício, segundo a jornada de trabalho;
II — gratificação sobre o vencimento do Nível Especial 1, Classe a, jornada de 25 (vinte e cinco) horas, na ordem a seguir:
a) de 02 a 05 (cinco) Kilornetros 20% (vinte por cento);
b) de 05,1 a 09 (nove) Kilometros 25% (vinte e cinco por cento);
c) de 09,1 a 13 (treze) KilometroS 35% (trinta e cinco por cento);
d) mais de 13 (treze) Kilometros 40% (quarenta por cento).
111 — Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento dos ocupantes de Cargos de Grupo Ocupacional do Magistério Público Municipal, que atuem com alunos portadores de necessidades especiais reunidos em classes distintas das demais, nas escolas comuns ou em escolas especializadas.
§ 1° O direito a gratificação instituida no inciso 1 começa no dia em que o servidor completar cinco anos de serviço, aplicada automaticamente.
§ 2° - Sobre a gratificação de tempo de serviço de que trata o inciso 1, não poderão incidir quaisquer vantagens.
§ 3° - Anualmente a Secretaria Municipal de Educação, indica os locais e estabelece os critérios através de portaria, para a aplicação da vantagem constante do inciso II deste artigo.
§ 4° - So fara jus a gratificaçao do inciso III o ocupante do cargo do Magisterio Publico
Municipal portador de certificado de curso específico na área de Educação Especial com duração
mínima de 160 (cento e sessenta> horas.
§ 5° - As gratificações de que tratam os incisos II e III cessarão quando o ocupante do
cargo da Rede Pública Municipal de Ensino for transferido para outro estabelecimento que não apresente as condições então previstas.
§ 6° - As vantagens de que tratam os incisos li e III deste artigo serão incorporadas aos
proventos se no ato da aposentadoria o servidor estiver recebendo as referidas gratificações a mais de 05 (anos).
Art. 32° — Os ocupantes do cargo de Magistério quando na função de direção ou de vicedireção, coordenação, supervisão e orientação pedagógica de Unidade de Ensino ou na sede da
Secretaria de Educação farão jus à percepção de vantagem calculada sobre o vencimento do1 P-ofessor, Nível til, Classe a, da jornada de 20 (vinte) horas da grade de Licenciatura Plena,
1 obedecendo a seguinte escala:
— Gradação para função de direção:
a) Escola que funcione em dois ou três turnos, com mais de 1000 (mil> alunos, 150% (cento e cinqüenta por cento);
b) Escola que funcione em dois ou três turnos, com mais de 500 (quinhentos) alunos até 1000 (mil) alunos, inclusive — 130% (cento e trinta por cento);
c) Escola que funcione em dois ou três turnos, com número acima de 200 (duzentos) até 500 (quinhentos) alunos inclusive — 60% (sessenta por cento).
d) Escola que funcione com até 200 (duzentos) alunos, inclusive — 40% (quarenta por cento).
II — O Vice-diretor, sem prejuízo da remuneração a que faz jus, perceberá gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação do Diretor.
a) A Secretaria Municipal de Educação, definirá através de portaria as escolas que es enquadram no que estabelece este artigo, bem como a definição daquelas que comportarão um Diretor ou um diretor e um Vice-diretor.
III — Gradação para o professor em tempo integral na função de coordenação pedagógica:
a) Escola que funcionem em dois ou três turnos com mais de 1000 (mil) alunos — 110% (cento e dez por cento).
b) Escolas que funcionem em dois ou três turnos com mais de 500 (quinhentos) alunos até 1000 (mil) alunos inclusive — 100% (cem por cento).
c) Escolas que funcionem em dois ou três turnos com mais de 200 (duzentos) até 500 (quinhentos) alunos inclusive — 60% (sessenta por cento).
1° Os ocupantes do cargo de magistério na função de coordenação pedagógica lotados
na sede da secretaria de Educação sem prejuÍzo da remuneração a que faz jus além do
atendimento especifico da Secretaria farão o acompanhamento não tipificadas no incido III
e esperarão gratificação correspondente a 100% (cem por cento).
§ 2° A Secretaria Municipal de Educação definirá através de Portaria as escolas que se enquadram no que estabelece este artigo.
Art. 330 — Ao Diretor compete coordenar e supervisionar as atividades escolares, desempenhado funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-comunidade e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.
Art. 340 Ao Vice-Diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos, substituindo o Diretor nas suas ausências e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS
SEÇÃO 1
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 350 — A jornada mínima semanal para o Professor em docência será de 20 (vinte) noras semanais, sendo 15 (quinze) horas-aula e 05(cinco) horas-atividade, obedecendo ao limite e 25% (vinte e cinco por cento) para horas-atividade.
Art 360 - A jornada mínima semanal para o Professor em docência será de 40 (quarenta)
-cr semanais, sendo 30 (trinta) horas-aula e 1 0(dez) horas-atividade, obedecendo ao limite de wfte e cinco por cento) para horas-atividade.
Art. 370 — O Professor no exercício da regência de classe na Educação infantil, na
Educação de Jovens e Adultos e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, deverá ter
carga horária mínima semanal de 25 (vinte e cinco) horas, sendo 20 (vinte) horas-aula e 05
(cinco) horasatividade, obedecendo ao percentual de 20% (vinte por cento) para horas-avidade.
Parágrafo Único — Só por estrita e excepcional necessidade o Poder Executivo Municipal estabelecerá a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para o Professor, referido neste artigo.
Art. 38° — Do total de horas-atividade referidas nos artigos 34, 35 e 36 desta Lei, 60% (sessenta por cento) serão obrigatoriamente cumpridas pelo Professor na unidade escolar e 40% (quarenta por cento) em local de livre escolha.
Art. 390 — o aumento ou carga borária do professor para os limites máximo e mínimo levará em conta reciprocamente o interesse da Secretaria de Educação e a opção do professor.
Parágrafo Único — O aumento da carga horária obedecerá ao critério de seleção contidos em edital de convocação aos professores que terão prazo mínimo de 05 (cinco) dias para realizarem suas inscrições.
Art. 400 — O titular do cargo de Professor, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais e nos casos de designação para exercício de outras funções de Magistério, de forma não concomitante com a docência.
Parágrafo Único — Cessados os motivos que determinam a atribuição do regime suplementar de trabalho, o Professor retorna, automaticamente, a sua jornada normal de trabalho.
Art. 410 — Os Professores submetidos à jornada máxima semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, legalmente enquadrados de acordo com esta lei, somente poderão ter reduzida sua jornada, para jornada parcial, mediante pedido formulado pelo servidor, ressalvadas as situações especiais, devidamente comprovadas, aguardando a comunicação do deferimento em serviço.
Art. 42° — Os ocupantes de Cargo do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e serviços Auxiliares fica estabelecido a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
Parágrafo Único — Excepcionalmente, a critério do Chefe do poder Executivo Municipal observando regulamento específico, poderá ser adotado o regime de 30 (trinta) horas semanais, em jornada de 06 (seis) horas, para os ocupantes do cargo de Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e Serviços Auxiliares realizado em turno ininterrupto.
SEÇAO li
DAS FÉRIAS
Art. 43° — Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) deis de férias anuais que serão parcelas em duas etapas, 30 (trinta) dias, após o témiino do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 10 semestre escolar.
Art. 44° — Os ocupantes de cargo do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e Sevços Auxiliares farão jus a 30 (trinta) dias de férias por ano.
Art. 450 — As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade ornoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de ru rteresse público.
Art 460 — Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÕRIAS E FINAIS
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 470 — Os atuais integrantes do Magistério e de Apoio Administrativo e Serviços Auxiliares da Rede Pública Municipal de Ensino, estáveis, concursados, regulares, e habilitados, serão transferidos para o Novo Plano de Cargos e carreira, mediante enquadramento, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei.
§ jO * Os que não preencherem os requisitos exigidos, terão assegurado os direitos da situação em que foram admitidos, passando para o Quadro Suplementar.
§ 20 - Os que vierem a atender os requisitos exigidos, terão assegurados os direitos da situação em que foram admitidos, passando para o Quadro Suplementar.
Art. 48° os servidores que se encontrarem à época de implantação do Novo plano de Cargos e Carrela, em licença para trato de interesse particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção, desde que atendam os requisitos.
Art. 49° — Os servidores do Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino, que se encontram à disposição de outros ôrgãos, com ou sem ônus, não serão enquadrados nos termos desta Lei, salvo retorno para o efetivo exercício das suas funções.
Art 500 — Fica assegurado o mês de março, para revisão dos valores do piso salarial dos servidores da Rede Pública Municipal de Ensino, obedecendo aos critérios estabelecidos na Legislação.
Art. 510 — Ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação sindical os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes:
a) Ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) Inemovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato,
exceto se a pedido;
c) Descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das
mensalidades e contribuições definidas em assembléIa geral da categoria.
Art. 520 — é assegurado ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria a que
pertence em função do cargo ocupado, sem prejuízo de sua remuneração e direitos.
Parágrafo Único — A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada no
caso de reeleições.
Art. 530 — Os servidores dos Grupos Ocupacionais Magistério e Apoio Administrativo e
Sevíços Auxiliares em desvio de função, exercendo outras atividades diferentes daquelas
referentes ao seu cargo atual, só se enquadrarão quando do retorno às atividades inerentes ao
ago e nele permanecendo.
Art. 54° — O servidor, que ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá requerer
a’ação junto a Comissão para Enquadramento no Quadro do Pessoal da Rede Pública
de Ensino dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias da publicação daquele ato.
Art. 550 — será constituída uma comissão para proceder e acompanhar o processo de enquadramento composta de 03 (três) membros, designados pelo (a) Secretário (a) municipal de
Educação.
Art. 56° — Fica assegurado ao Professor, estudante, o afastamento de suas atribuições
sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, para participar de estágio
curricular supervisionado, obrigatório, na área de educação, quando houver incompatibilidade doa horário de trabalho com o do estágio.
e
SEÇÃO II
DAS DiSPOSiÇÕES TRANSJTÓRJAS
SUBSEÇÃO 1
DO ENQUADRAMENTO
Art. 5T° O Enquadramentos dos servidores do Quadro do Pessoal Permanente da rede Pública Municipal de Ensino de Campo grande, dar-seá conforme critérios de habilitação e de tempo de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, em Níveis e Classes salariais iguais ou superiores aos que já ocupam no momento da implantação do Plano, garantida a continuidade da contagem dos intersticios e dos períodos aquisitivos de direito (para aqueles que se encontram em atividade), observando-se ainda, a jornada de trabalho.
Parágrafo Único — Os cargos do Grupo Ocupacional Especialista em Educação na condição de cargos em extinção permanecerão com a mesma nomenclatura e terão tratamento semelhante ao que é oferecido ao Professor, inclusive o direito ao desenvolvimento na carreira, para aqueles que se encontrem em atividade.
Art. 58° — Os cargos do Grupo de Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão enquadrados nas Classes a, b, c, d, e, f, g, h, i, do Quadro de Carreira, no Nível de habilitação que lhes corresponder, observando os critérios de tempo de serviço estabelecidos no Anexo IV desta Lei.
— ficam enquadrados no Nível Especial 1 de vencimento de formação em Magistério. Os atuais ocupantes do Cargo de Professor A portadores de curso de magistério em nível médio;
II - ficam enquadrados no Nível Especial II de vencimento de formação do Magistério mais adicionais, os atuais ocupantes do Cargo de Professor A, portadores de curso de magistério em nível médio com formação do Magistério acrescido de Estudos Adicionais;
lii ficam enquadrados no Nível III de vencimento de graduação em Licenciatura Plena, os atuais ocupantes do Cargo de Professor A ou B e Especialistas em Educação portadores de curso de Licenciatura Plena;
IV - ficam enquadrados no Nível IV de vencimento de “Especialização”, “Latu-Sensu”, os atuais ocupantes do Cargo de Professor A ou B e os ocupantes de cargo de Especialistas em Educação, portadores de curso de Licenciatura Plena com Especialização;
V - ficam enquadrados no Nível V de vencimento de Pós-Graduação, os atuais ocupantes do Cargo de Professor A ou 8 e os ocupantes de cargo de Especialistas em Educação.
VI - ficam enquadrados no Nível VI de vencimento de Mestrado, os atuais ocupantes do Cargo de Professor A ou 8 e os ocupantes de cargo de Especialistas em Educação.
VII - ficam enquadrados no Nível VII de vencimento de Doutorado, os atuais ocupantes do Cargo de Professor A ou 8 e os ocupantes de cargo de Especialistas em Educação portadores de Licenciatura Plena com Mestrado e/ou Doutorado.
Art. 590 — Os atuais servidores do Quadro de Pessoal Permanente do grupo Ocupacional de oio Administrativo e de Serviços Auxiliares, com habilitação mínima exigida, concursados ou estáve, serão enquadrados nas Classes a, b, c, d, e, f, g, h, i, J, 1, do Quadro de Carreira, no
Nível de Habilitação que lhes corresponder, observados os critérios de tempo de serviço estabelecidos no Anexo IV desta LeI.
Art. 60° — Os servidores aposentados do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino terão direito ao enquadramento, de acordo com a grade de vencimento que corresponda a sua habilitação/titulação, obtida durante o efetivo exercício das funções de seu cargo.
SUBSEÇÃO I
DO QUADRO SUPLEMENTAR
Art 61° — A Parte Suplementar do Quadro do Pessoal da Rede Publica Municipal de Ensino, é composta de cargos não compatíveis com o sistema de classificação adotado por essa Lei.
Art. 620 — Serão estabelecidos 03 (três) padrões de vencimentos designados pelas letras A, B e C, conforme critérios estabelecidos no anexo V
Art. 630 — Aos ocupantes de cargo da Parte suplementar, cujos cargos atuais serão extintos à medida de vacância.
Parágrafo Unico — Responderá Administrativamente, civil e penalmente a autoridade que promover ou autorizar qualquer admissão de servidor na parte Suplementar.
Art. 640 — poderá o ocupante de cargo da Parte Suplementar, a qualquer tempo, ter gresso na Parte Permanente do Sistema Público Municipal de Educação, desde que faça prova e sua indispensável qualificação.
Art. 65 — Aos ocupantes de cargo de Magistério portadores de Licenciatura Curta e em eo exercício será assegurado o enquadramento no Padrão C da Parte Suplementar.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66° — O Novo Plano de Cargos e Carreira do Sistema Púbilco Municipal de Educação, será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 67 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 68 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Art. 69 — Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal n° 032102 que instituiu o Novo Plano de Cargos e Carreira do Pessoal do Quadro do Sistema Público de Educação, e a Lei Municipal n° 46104, de 25 de junho de 2004.
Prefeitura Municipal de Campo Grande - Alagoas, em 17 de Junho de 2005.
Arnaldo f(ig’ino Lessa
- Prefeito -
A presente Lei foi publicada, registrada e arquivada na Secretaria de Administração desta Prefeitura, em igual data.
1 1
Edilson de liveira Campos
Secretário Mu . de Administração
ANEXO II
DESCRIÇÃO DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO
riÊCRETARIA
MUNICIPAL
DE
EDUCAÇÀO
[CARGO: PROFESSOR___
GR
UPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- Exerce a docência no Sistema Público Municipal de Educação, transmitindo os conteúdos
pertinentes de forma integrada, proporcionando ao aluno condições de exercer sua cidadania;
- Exercer atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino;
- Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem, e propõe estratégias metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados;
- Desenvolve o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a compreensão de co-participação e co-responsabilidade de cidadão perante sua comunidade, ‘-‘inicípio estado e pais, tornando-o agente de transformação social;
- Ge’encia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas administrativo-pedagógicas, css btando o desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes
DESCRIÇÃO DETALHADA
EM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA
1. Planeja e ministra aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
2. Avalia o rendimento dos alunos de acordo com o regimento escolar;
3. informa aos pais e responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem corno a execução de sua propostas pedagógica;
4. Participar das atividades cívicas e sociais, culturais e esportivas;
5. Participação de reuniões pedagôgicas e técnico-pedagôgicas;
6. Participar do planejamento geral da escola;
7. Contribui para o melhoramento da qualidade do ensino;
8. Participa do conselho do livro didático
9. Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos, e outros eventos da área educacional e correlatos;
10. Acompanha e orienta estagiários;
li. Zela pela integridade física e moral do aluno;
12. Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
13. elabora projetos pedagógicos;
14. Participa de reuniões interdisciplinares;
15. Confecciona material didático;
16. Realiza atividades extracurriculares em bibliotecas, museus, laboratórios e outros;
17. Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para os setores específicos de atendimento;
8 Seleciona, apresenta e revisa conteúdos;
9 Participa do processo de inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular;
Propicia aos educandos, portadores de necessidades especiais, a sua preparação profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho;
21. Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e similares;
22. Realiza atividades de articulação da escola com a família do aluno e a comunidade;
23. OrIenta e incentiva o aluno para a pesquisa;
24. Participa do conselho de classe;
25. Prepara o aluno para o exercício da cidadania;
26. Incentiva o gosto pela leitura;
27. Desenvolve a auto-estima do aluno;
28. Participa da elaboração e aplicação do regimento da escola;
29. Participa da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola;
30. Orienta o aluno quanto à conservação da escola e dos seus equipamentos;
31. contribui para a aplicação da política pedagógica do município e o cumprimento da legislação de ensino;
32. Propõe a aquisição de equipamentos que venham favorecer as atividades de ensino- aprendizagem;
33. Planeja e realiza atividades de recuperação para os alunos de menor rendimento;
34. Analisa dados referentes à recuperação, aprovação, e evasão escolar;
35. Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação;
36. Mantém atualizados os registros de aula, freqüência e do aproveitamento escolar do aluno;
37. Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;
38. Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;
39. Apresenta propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino;
40. Participa da gestão democrática da unidade escolar;
41. Executa outras atividades correlatas.
EM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGOGICO
1. Elabora e executa projetos pertinentes à sua área de atuação;
2. Participa de escudos e pesquisas em sua área de atuação;
3, Participa da promoção e coordenação de reuniões com o corpo docente e discente da unidade escolar;
4. Assegura o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
5. Estimula o uso de recursos tecnológicos e aperfeiçoamento dos recursos humanos;
6. Elabora relatórios de dados educacionais;
7. Emite parecer técnico;
8. Participa do processo de lotação numérica;
9. Zela pela integridade física e moral do aluno;
10. Participa e coordena as atividades do planejamento global da escola;
11. Participa da elaboração, execução acompanhamento e avaliação de políticas de ensino;
12. Participa da elaboração, execução e da avaliação do projeto pedagógico da escola;
13. Estabelece parcerias para desenvolvimento de projetos;
14. Articula-se com ôrgãos gestores de educação e outros;
15. Participa da elaboração do curriculo e calendário escolar;
16. Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e
similares;
17. Participa da análise do plano de organização de atividades dos professores, como:
distribuição de turmas, horas/aula, disciplinas e turmas sob a responsabilidade de cada professor;
18. Mantêm intercâmbio com outras instituições de ensino;
19. Participa de reuniões pedagôgicas e técnico-pedagógicas;
20 Acompanha e orienta o corpo docente e discente da unidade escolar;
21. Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos, e outros eventos da área educacional e correlatos;
22. Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
23. Coordena as atividades de integração da escola com a família e a comunidade;
24. Coordena conselho de classe;
25. Contrjbui na preparação do aluno para o exercício da cidadania;
26. Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;
27. Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;
28. Contribui para a aplicação da política pedagógica do município e o cumprimento da
legislação de ensino;
29. Propõe a aquisição de equipamentos que assegurem o funcionamento satisfatório da unidade escolar;
30. Planeja, executa e avalia atividades de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal da área de educação;
31. Apresenta propostas que visem a melhoria da qualidade de ensino;
32. Contribui para a construção e operacionalização de uma proposta pedagógica que
objetiva a democratização do ensino, através da participação efetiva da família e demais
segmentos da sociedade;
33. Sistematiza os processos de coleta de dados relativos ao educando através de
assessoramento aos professores, favorecendo a construção coletiva do conhecimento
sobre a realidade do aluno;
34. Acompanha e orienta pedagogicamente a utilização de recursos tecnológicos nas unidades escolares;
35. Promove o intercâmbio entre professor, aluno, equipe técnica e administrativa, e conselho escolar;
36. Trabalha o currículo, enquanto processo interdisciplinar e viabilizador da relação transmissão/produção de conhecimentos, em consonância com o contexto sócio-políticoeconômico;
37. Conhece os princípios norteadores de todas as disciplinas que compõem os currículos da educação básica;
3 Esenvolve pesquisa de campo, promovendo visitas, consultas e debates, estudos e outras fontes de informação, a fim de colaborar na fase de discussão de reprovação pleno da esco4a;
39. Busca a modernização dos métodos e técnicas utilizados pelo pessoal docente, sugerindo sua participação em programas de capacitação e demais eventos;
40. Assegura o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de reprovação e
evasão escolar;
41. Contribui para o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem desenvolvida pelo professor em sala de aula, na elaboração e implementação do projeto educativo da escola,
consubstanciado numa educação transformadora;
42. Coordena as atividades de elaboração do regime escolar;
43. Participa da análise e escolha do livros didático;
44. Acompanha e orienta estagiários;
45. Participa de reuniões interdisciplinares;
46. Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para os setores específicos de atendimento;
47. Promove a inclusão do aluno portador de necessidades no ensino regular;
48. Propicia aos educandos portadores de necessidades especiais a sua preparação profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho;
49. Coordena a elaboração, execução e avaliação de projetos pedagógicos e administrativos da escola;
50. Trabalha a integração social do aluno;
51. Traça o perfil do aluno, através da observação, questionários, entrevistas e outros;
52. Auxilia o aluno na escolha de profissões, levando em consideração a demanda e a oferta no mercado de trabalho;
53. Orienta os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, levantando e selecionando, em conjunto, alternativas de soluções a serem adotadas;
54, Divulga Experiências e materiais relativos à educação;
5.5 Promove, coordena reuniões com corpo docente, discente e equipes administrativas e edagógicas da unidade escolar;
. Programa, realiza e presta contas das despesas efetuadas com recursos diversos;
57 Coordena. acompanha e avalia as atividades administrativas e técnicopedagôgicas da esco:
58. Orienta escolas na regularização e nas normas legais referentes ao curriculo e pa vida
escolar do aluno;
59. Acompanha estabelecimentos escolares, avaliando o desempenho de seus componentes
e verificando o cumprimento de normas e diretrizes para garantir eficácia do processo
educativo;
60. Elabora documentos referentes a vida escolar dos alunos de escolas extintas;
61. Participa da avaliação do grau de produtividade atingido pela escola e pelo sistema
Municipal de Ensino, apresentando subsídios para tomada de decisões a partir dos
resultados das avaliações;
62. Participa da gestão democrática da unidade escolar;
63. Executa outras atividades correlatas;
REQUISITOS
TRQJÇAQ
ATIVIDADES DE DOCÊNCIA
Graduação em licencíatura plena para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, e excepcionalmente até a década da Educação poderá ser admitida, como formação mínima para o exercício da docência na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a obtida em nível Médio com formação de magistério. Para atuação na educação Especial será exigido curso de especialização na área.
ATIVIDADE DE SUPORTE PEDAGÕGICO
• Habilidade específica, obtida em curso de Graduação em Pedagogia ou pôs-Graduação, garantida nesta formação, a base comum nacional.
EXPERIÉNCIA
• Para os Professores em Atividade de Suporte Pedagogia será exigido a experiência docente de 02 (dois) anos para o exercício destas atividades,
CARACTERÍSTICAS PROFISSIOGRÁFICAS ADICIONAIS
O ocupante deve ser capaz de trabalho mental freqüente para retenção, compreensão, julgamento, decisão, crítica, avaliação de dados e soluções; capacidade de expressão verbal e escuta. Capacidade de persuasão; responsabilidade com pessoas; políticas pedagôgicas; materiais, equipamentos, documentos e outros valores, habilidade para contatos freqüentes com o corpo docente, discente, comunidade escolar, autodades, técnicos e público em geral, capacidade de lidar com informações confidenciais.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DA REDE PÚBLIÇA
MUNICIPAL DE ENSINO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇKO
CARGO AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EDUCACIONAIS
1 GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS AUXILIARES
DESCRICAO SUMARIA
Realiza serviços de conservação, manutenção e limpeza em geral: recebe e entrega
documentos, correspondências e objetos: encaminha pessoas aos diversos setores da instituição;
executa tarefas auxiliares de natureza simples, inerentes ao preparo e distribuição de merendas, selecionando allmentos, preparando refeições e distribuindo-as ao alunado, atender ao programa merenda Escolar.
DESCRICÃO DETALHADA
1. Executa serviços internos e externos, recebendo ou entregando documentos, mensagens ou objetos, assinando ou solicitando protocolos para comprovar a execução do serviço;
2. Coopera no encaminhamento do público aos diversos setores da Instituição, acompanhamento ou prestando informações;
3 Abastece máquinas equipamentos e efetua limpeza perlódica, garantindo condições opiiadas ao bom funcionamento;
4 Opera máquinas copiadoras garantindo a qualidade dos serviços e o controle das cópias tadas;
5. Serve água, café e lanche, preparando-os quando necessário;
6. Zela pela boa organização da copa, limpando-a guardando os utensílios e mantendo a ordem e higiene dos equipamentos;
7. Zela pelo ambiente de trabalho varrendo, lavando, espanando e mantendo a ordem e segurança dos equipamentos;
8. Efetua serviços de embalagem, arrumação, transporte e remoção dos móveis, máquinas, pacotes, caixas e materiais diversos;
9. Coleta o lixo dos depósitos, para depositá-lo na lixeira ou incinerador;
10. Abre e fecha portas e janelas da instituição nos horários regulares, responsabilizando-se pela entrega das chaves;
11. Participa de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação;
12. Efetua o controle dos gêneros alimentícios necessários ao preparo da merenda, recebendo-os e armazenando-os de acordo com as normas e instituições estabelecidas;
13. Seleciona os elementos necessários ao preparo das refeições, separando-os e pesando- os de acordo com o cardápio do dia, para atender os programas alimentares;
14. Distribui as refeições preparadas, entregando-as conforme rotina determinada, apara atender aos estudantes;
15. Registrar o número de refeições distribuídas, anotando-as em impressos próprios, para possibilitar cálculos estatistícos;
16. Informa quando há necessidade de reposição de estoques e de utensílios;
17. Efetua outras tarefas correlatas ao cargo.
REQUISITOS
1. Instrução:
• 4a Série do Ensino Fundamental.
II
DESCRIÇÃO DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO
__ _
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGO MOTORISTA ESCOLAR GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO
_ _
__ yIOS AUXILIARES ___
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Dirige veículos de transporte escolar ou atendimento a Rede de Ensino,
DESCRIÇÃO DETALHADA
1. Conduz estudantes a estabelecimentos de ensino, quando necessário;
2. Zela pela integridade física dos estudantes dirigindo com habilidade e se relacionando com os alunos passageiros de forma idônea e moral;
3. Responsabiliza-se pela entrega de correspondência, volumes e cargas em geral do Sistema de Ensino;
Transmite recados;
5. Cuida do abastecimento e conservação do veículos;
6. Registra em formulário próprio, o consumo de combustível;
7,. Faz reparos de emergência, quando necessário:
& Participa de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação;
9. Efetua outras tarefas correlatas ao cargo.
REQUISITOS
1. Instrução:
• 4 série do Ensino Fundamental com habilitação específica.
• Habilitação específica de 02 (dois) anos.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DA REDE PÚBLiCA
MUNICIPAL DE ENSINO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGO: AUXILIAR DE VIGILÂNCIA ESCOLAR GRUPO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Preserva a integridade dos bens patrimoniais da Instituição.
DESCRIÇÃO DETALHADA
1. Faz ronda dIurna e noturna nas dependências internas e externas da instituição;
2. Exerce vigilância sobre veículos;
3 Atende telefonemas fora do expediente normal da escola;
. Transmite recados;
6 Presta informações;
Verifica a segurança de portas e janelas;
— arbcipa de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação;
E eserva a conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis; Executa outras tarefas correlatas ao cargo.
REQUISITOS
1. Instrução
4a série do Ensino Fundamental
ANEXO 1
1- CARGOS COMPONENTES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRiO
F DENOMINAÇÃO QUANTiDADE CARGO QUANTIDADE
TRANSFORMADO
PROFESSOR—A 131 PROFESSOR 131
PROFESSOR — B 27 PROFESSOR 27
1.1- CARGOS EM EXTINÇÃO
DEAÃZ_UANTIDADE —1
ORIENTADFOR EDUCACIONAL 03 ——
2 - CARGOS COMPONENTES DOS GRUPOS OCUPACIONAL, APOIO ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS AUXILIARES
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
CARGO TRANSPORMADO

UANTIDADE
AUXL4R ADMINISTRATIVO EDLCONAL
08
04
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
— EDUCIONAL
08
AGENTE ADMINISTRATIVO
AGENTE ADMINISTRATIVÕ
04
— 09
09
MOTORiSTA ESIOLAR
-
-
-
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
-
Campo
LEI MUNICIPAL N°. 5412005, DE 17 DE JUNHO DE 2005.
SUPERVISOR EDUCIONAL
LEI MUNICIPAL N° 5412005, DE 17 DE JUNHO DE 20Q5
ANEXO 1
QUADRO SUPLEMENTAR (EM EX11NCÃO)
PADRÃ
JORNADA DE
TRABALHO
40
VENCIMENTO
ÃIÕS ESTÁVEIS CONCURSADOS
OU REGULARES NÃO HABILITADOS.
A
200,00
SERVIÇAL, VIGIA, AGENTE ADMINISTRATIVO.
B
25
210,00
PROFESSOR SEM FORMAÇÃO PARA O CARGO.
C
20
300,00
PROFESSOR COM LICENCIATURA CURTA
C9’IITUAL ENTRE AS CLASSES =3%
ANEXO 1
JDRNADA DE TRABALHO -25 HORAS
C9Cr1JAL ENTRE O NÍVEL MAGISTÉRIO 1 E O NÍVEL MAGISTÉRIO 11=5%
PC9(TUAL ENTRE O NÍVEL 1 E O NÍVEL MAGISTÉRIO III =
ENTRE OS NÍVE1S III E IV 10%
ENTRE OS NÍVEIS IV E V = 10%
PERCU4ENTREOS NÍVEISVEVI= 10%
LEI N° 5412005. DE 17 DE JUNHO DE 2005

GRADE DE VENCIMENTOS
TABELA 001
CARGO - PROFESSOR
CLASSES
NÍVEIS
j A
B
C
E
F ]Jiii
VI
DOUTORADO
719,55
741,15
786,32
834,21
859,26 J885,04
1
911,59
V
1 MESTRADO
654,13
673,77
693,99
714,83
736,27
758,37
781,14
804,58
828,71
IV
pós-
GRADUAÇÃO
594,66
612,51
630,90
649,84
669,33
689,42
710,12
731,43
753,37
ESPECIALIZAÇAO
,ç III
LICENCIATURA
PLENA
540,60
556,82
573,54
590,76
626,74
645,56
664,93
684,88
II
MAGISTÉRIO
354,77
365,42
376,39
387,39
399,32
411,3
423,65
436,36
449,46
ESTUDOS
ADICIONAIS
MAGISTÉRIO
348,01
358,46
369,22
380,30 391,71
LEI N° 54/2005, DE 17 DE JUNHO DE 2005
ANEXO II
JORNADA DE TRABALHO -40 HORAS
,GRADE ÓE VENCIMENTOS ÃWELA 002
CARGO - PROFESSOR
CLASSES
NÍVEIS —
A
L 8
C
— D —
E
J F
G
H
1
DOUTORADO
1.439,08
1.482,28
1526,75
1.572,56
j1
1.668,30
1.718,34
1.769,91
1.823,01
V
MESTRADO
1.308,25
1.347,52
95
1.429
1.472,46
1.516,64
1.562,13
1.609,01
1.657,28
IV
PÓS-GRADUAÇÃO
ESPECIALIZAÇ
1.189,31
1.225,01
1261,77
1.299,63
1.338,60
1.378,76
1.420,12
1.462,74
1.506,61
III
LICENCIATURA
PLENA
II
MAGISTÉRIO
ESTUDO
ADICIONAIS
jÇj19
1.113,64
1.147,06
1.181,48
1.216,91
1.253,42
1.291,02
1.329,76
1,369,65
709,53
— 675,74
730,83
752,76 775,35 i1[738,42
798,60
822,56
847,23
872,65
898,83
MAGISTÉRIO [
696,02
11J1B9
806,89
831,1
856,03
CENVJAL ENTRE AS CLASSES =3%
CE%TUAL ENTRE O NÍVEL MAGISTÉRIO 1 E O NÍVEL MAGISTÉRIO 11=5% ‘MTUAL ENTRE O NÍVEL 1 E O NÍVEL MAGISTÉRIO III = 60%
ENTRE OS NÍVEIS III E IV = 10%
ENTRE OS NÍVEIS IV E V = 10%
ENTRE OS NÍVEIS V E VI = 10%
ANEXO II
DESCRIÇÃO DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO
DESCRIGÃO SUMÁRIA
Executa tarefas de rotina administrativa, tais como: recepciona e atende ao público, recebe, protocola e informa documentos, organiza e mantém arquivos, exerce atividades de telefonia, fax, telex, digita e datilografa textos, documentos, dados e informações.
DESCRIÇÃO DETALHADA
1. Recepciona e atende ao público interno e externo, orienta e fornece informações:
2. Recebe, confere, protocola e encaminha correspondências e documentos aos setores da instituição ou a outros órgãos;
3. Classifica documentos e correspondências;
4. Prepara boletins, histórico escolar e transferências;
5. Atualiza cadastros, tichários e arquivos;
6. Atende e efetua chamadas telefônicas relativas a demanda do serviço;
7. Digita e dalografa textos, documentos, relatórios e correspondências transcrevendo originais manuscritos e impressos;
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
GRUPO OCUPACIONAL APOIO A IRA! EDI_SERVI OS AUXI RESJ
8. Preenche formulários e fichas padronizadas através de coleta de dados, consulta de documentos e demais fontes;
9. Informa processos em tramitação nas Unidades de trabalho através de consulta nas fontes disponiveis;
10. Assessora a chefia no levantamento e distribuição dos serviços administrativos da unidade;
11. Efetua cálculos;
12. Secretaria reuniões e outros eventos;
13. Auxilia na elaboração de relatórios e projetos;
14. Organiza e conserva arquivos e fichrios ativos e inativos da unidade Administrativa;
15. Requisita e controla material de consumo e permanente da Unidade onde atua;
16. Mantém contatos internos e/ou externos para discutir ou pesquisar assuntos relacionados com outras unidades Administrativas, de natureza legal ou financeira, de interesse da Instituição;
17. Confere, notifica e relaciona as despesas da Unidade de Serviço;
18. Executa serviços auxiliares diversos, relativos ao apoio financeiro e contábil;
19. Participa direta ou indiretamente de serviços relacionados à verba, processos e convênios;
20. Participa de reuniões, encontros, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação;
21. Executa outras tarefas inerentes ao cargo.
REQUISITOS
1. Instrução:
• Nível Médio Completo e Nível Médio Completo com habilitação técnica em digitação.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGO: SECRETÁRIO ESCOLAR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Realiza atividades de assessoramento à direção da escola, responde pela secretaria e serviços administrativos, analisa, organiza, registra e documenta fatos ligados à vida escolar dos alunos e pessoal da Escola.
DESCRIÇÃO DETALHADA
1. Coordena e supervisiona os trabalhos da secretaria da escola;
2. Atende ao pessoal da escola e da comunidade e ao público;
3. Zela identidade da vida escolar do aluno e pela autenticidade dos documentos escolares;
4 Coordena o registro das notas na ficha individual do aluno;
5. Abre prontuário para alunos novos e arquiva os alunos concluintes, transferidos e desistentes;
Levanta dados referentes à aprovação, recuperação e reprovação dos alunos;
— vulga resultados de aprovação, recuperação e reprovação dos alunos; .avra atas de resultados finais;
9. Responsabiliza-se por toda escrituração, expedição de documentos escolares, certificados de conclusão do Ensino Fundamental e registro de diplomas e certificados de conclusão de cursos, bem como a autenticação dos mesmos;
10. Analisa o expediente e submete-o ao despacho do diretor;
11. Coordena a organização e conservação do arquivo ativo e inativo da escola;
12. Mantém em sigilo a documentação atinente à vida escolar dos alunos, e a vida profissional
dos servidores da escola;
13. Analisa, instrui e divulga documentos que favorecem o cumprimento das normas vigentes que se referem à recuperação, matricula, transferência, registro da vida escolar do aluno e da vida funcional do pessoal da escola;
14. Realiza levantamentos dos serviços administrativos da unidade escola e os distribui em conjunto com a direção da escola;
15. Redige ofícios, relatórios e formulários estatísticos;
16. Encaminha aos órgãos competentes documentos diversos;
17. Prepara o relatório de freqüência do pessoal da escola;
18. Participa com todos os setores da escola, dos aspectos administrativos e pedagôgicos;
19. Convoca o pessoal por determinação da direção e/ou conselho escolar para reuniões de
caráter pedagógico ou administrativo;
20. Participa de reuniÕes, sessões de estudo, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação;
21. Garante o Apoio material e administrativo ao conselho escolar;
22. Executa outras atividades correlatas.
REQUISITOS
1. Instrução
• Nivel médio com habilitação técnica em Secretaria.
• Em caráter excepcional, formação de nível Médio Completo.
LEI N° 5412005, DE 17 DE JUNHO DE 2005
ANEXO III
JORNADA DE TRABALHO -40 HORAS
GRADE DE VENCiMENTOS TABELA 005
— CÃGOS - ASISTErÍTE ADMINISTRATIVO E SECRETÁRIO ESCOLAR
CLASSES
WÉi1
B 1
C
- D [
E -
F
G *
H
1
J
L
iv 1
347,29
355,99
374,01
383,36
392,96
402,77
412,85
423,18
433,76
444,61
III
330,75
339,03
347,50
356,20
365,10
374,24
383,59
393,19
403,02
413,10
423,43
II
315,00
322,88
330,95
339,23
347,71
356,41
365,32
374,46
383,82
393,42
403,26
300,00
307,50
315,19
323,07
331,15 1 33943
356,62
374,68
PERCENTUÂL ENTRE OS NÍVEIS 5% PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 2,5%
LEI N° 5412005. DE 17 DE JUNHO DE 2005
ANEXO III
JORNADA DE TRABALHO -40 HORAS
GRADE DE VENCIMENTOS TABELA 004
CARGO - MOTORISTA ESCOLAR
CLASSES
NÍVEIS
KT B
C
O - 374,01
E
F
G
H
1
*3
L
IV
_347,29
355,99
364,88
383,36
39296
402,77
41
423,18
433,76
444,61
III
330,75
339,03
347,50
356,20
365,10
37424
383,59
393,19
403,02
413,10
423,43
II
315,00
322,88
330,95
339,23
347,71
356,41
365,32
374,46
383,82
393,42
403,26
1
300,00
307,50
315,19
331,15
339,43
347,92
356,62
365,54
374,68
384,06
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS 5%
PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 2,5%
LE N° 5412005. DE 17 DE JUNHO DE 2005
ANEXO III
JORNADA DE TRABALHO 40 HORAS
rGRADE DE VENCIMENTOS TABELA 003
FCARGOS - AUXILIAR ADMINISTRATIVO EDUCACIONAIS E DE AUXILIAR DE VIGILÂNCIA ÉDOLAR
CLASSES
i1IEIS
A [
B
C
- D
E
- F
H
1
J
L
IV
III
II
347,29
330,75
315,00
355,99
339,03
322,88
364,88
347,50
330,95
374,01
356,20
339,23
383,36
365,10
347,71
-_392,96
374,24
356,41
402,77
383,59
365,32
412,85
39319
374,46
423,18
403,02
383,82
433,76
413,10
393,42
444,61
423,43
403,26
1
300,00
307,50
315,19
323,07
339,43
347,92
356,62
365,54
374,68
PERCENTUAL ENTRE OS NIVEIS =5% PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES 2,5%
ANEXO IV
TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO
CLASSES
TEMPO DE SERVIÇO
A
B
C
D
E
F
G
11
J
L
00 a 03 anos
03 anos e 1 dia a 06 anos
06 anos e 1 dia a 09 anos
09 anos e 1 dia a 12 anos
12 anos e 1 dia a 15 anos
15 anos e 1 día a 18 anos
18 anos e 1 dia a 21 anos
21 anosel diaa24anos
24 anos e 1 dia a 27 anos
27 anos e 1 dia a 30 anos Mais de 30 anos
DIGITADOR ESCOLAR
-
DIGTADOR ESCOLAR
-
SECRETÁRIO ESCOLAR
01
SECRETÁRIO ESCOLAR
01
AUXILIAR DE SEÇS GERAIS SENTE DE PORTARIA
71
03
AUXILIAR DE SEJGERAIS
AGENTE ËPORTARIA
71
03
01 1
ALMOXARIFE
01

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