25/2/2011- PCC FUNCIONÁRIOS DE ESCOLA ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR LEI Nº 6.907, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. DISPÕE SOBRE A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Poder Executivo do Estado de Alagoas. Parágrafo único. A Carreira dos Profissionais da Educação será fundamentada na qualificação e desempenho profissional, visando à valorização do servidor e a garantia do padrão de qualidade dos serviços prestados. Art. 2º Ficam instituídas, na forma desta Lei, os seguintes Cargos que comporão a Carreira dos Profissionais da Educação:
CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 3º Para os efeitos desta Lei aplicam-se os seguintes conceitos: I – Plano de Carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade; II – Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor; III – Carreira: conjunto de classes e níveis que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor; IV – Classe: amplitude entre os maiores e menores valores de subsídios de cada nível; V – Grade: conjunto de matrizes de subsídio referente ao cargo; VI – Nível: divisão na carreira segundo o grau de escolaridade ou formação profissional; VII – Quadro Permanente: composto por cargos de provimento efetivo, escalonados em Níveis e Classes, que integram a Carreira; e VIII – Quadro de Provisão Temporária: composto por tantos quantos sejam os cargos integrantes das Carreiras criadas pelas Leis 6.251 e 6.252, ambas de 20 de julho de 2001, e Lei nº 6.575, de 11 de janeiro de 2005, ocupados por servidores em exercício e com lotação específica na Secretaria de Estado da Educação e Esporte – SEEE, com atribuições assemelhadas às dos cargos criados por esta Lei. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 4° A Carreira dos Profissionais da Educação tem como princípios básicos: I – valorizar o servidor e o serviço público, reconhecendo a importância da carreira pública e de seus agentes; II – estabelecer remuneração sob a forma de subsídio; III – assegurar um valor de subsídio para o servidor integrante da Carreira dos Profissionais da Educação mediante qualificação profissional e crescimento na carreira; IV – garantir os meios necessários para a aquisição de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a política institucional da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte; V – estimular o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população escolar atendida na Rede Pública Estadual de Ensino; VI – possibilitar a diferenciação organizacional sem que haja duplicidade das atividades exercidas; e VII – auxiliar no planejamento de ampliação ou implantação de novas unidades escolares na Instituição. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS E DA CARREIRA Art. 5º A estrutura da Carreira dos Profissionais da Educação é composta de cargos do Quadro Permanente e de cargos do Quadro de Provisão Temporária. Art. 6º Os cargos do Quadro Permanente da Carreira dos Profissionais da Educação e as suas atribuições são os constantes dos Anexos I – A e I -B desta Lei. § 1º Entende-se por especificações das categorias funcionais a diferenciação de cada uma, relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldade de trabalho, bem como às qualificações exigíveis e escolaridade mínima necessária para o provimento dos cargos que as integram, estabelecidas nas qualificações essenciais para a seleção. § 2º As especificações das categorias funcionais contêm a respectiva denominação, descrição sintética e analítica das atribuições, forma e qualificações essenciais para a seleção e outras condições especiais estabelecidas no respectivo edital de abertura do processo seletivo, se for necessário. Art. 7º Os cargos do Quadro Permanente da Carreira dos Profissionais da Educação serão distribuídos na Carreira por Níveis e Classes, conforme discriminação no Anexo I-A da seguinte forma: I – a tabela de remuneração dos cargos de Agente Educacional I é composta por 5 (cinco) Níveis, assim designados: Nível I, Nível II, Nível III, Nível IV e Nível V, aos quais estão associados critérios de formação, profissionalização e habilitação; II – a tabela de remuneração dos cargos de Agente Educacional II é composta por 4 (quatro) Níveis, assim designados: Nível I, Nível II, Nível III e Nível IV, aos quais estão associados critérios de formação, profissionalização e habilitação. § 1º Cada um dos Níveis descritos nos incisos I e II deste artigo é composto de 7 (sete) Classes designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, associadas a critérios de avaliação de desempenho e participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional. § 2º O intervalo entre as classes, em um mesmo nível, descrito nos incisos I e II, terá o percentual de 6% (seis por cento) entre uma classe e a outra, de modo que a Classe B de cada Nível corresponda ao valor da Classe A acrescido de 6% (seis por cento), e assim sucessivamente até a Classe G. § 3º O intervalo entre os Níveis descritos no inciso I será de: a) 30% (trinta por cento) do Nível I para o Nível II; b) 20% (vinte por cento) do Nível II para o Nível III; c) 20% (vinte por cento) do Nível III para o Nível IV; e d) 10% (dez por cento) do Nível IV para o Nível V. § 4º O intervalo entre os Níveis descritos no inciso II será de: a) 20% (vinte por cento) do Nível I para o Nível II; b) 20% (vinte por cento) do Nível II para o Nível III; e c) 10% (dez por cento) do Nível III para o Nível IV. Art. 8º O Quadro de Cargos de Provisão Temporária inserto no Anexo II desta Lei, será composto por: I – vagas dos cargos integrantes das Carreiras dos Profissionais de Nível Elementar e de Nível Médio, instituídas pelas Leis 6.251, de 20 de julho de 2001 e 6.252, de 20 de julho de 2001, respectivamente, e pela Lei 6.575, de 11 de janeiro de 2005, ocupadas por servidores em exercício que comprovem a escolaridade mínima exigida de ensino fundamental completo e tenham sido lotados na Secretaria de Estado da Educação e do Esporte até 31 de julho de 2006, de conformidade com o Anexo III desta lei; e II – vagas resultantes de nomeações dos aprovados nos concursos públicos realizados sob a égide dos Editais n°s 003/2002/SEARHP/SESAU/UNCISAL e 002/2005/SEARHP/SEE, publicados no Diário Oficial do Estado de 26/03/2006 e 26/04/2005, respectivamente, mesmo ocorridas após a data de 31 de julho de 2006, desde que os nomeados possuam a escolaridade mínima exigida e tenham sido ou venham a ser empossados e lotados especificamente na Secretaria de Estado da Educação e do Esporte. Art. 9º Os servidores em exercício que tenham sido lotados na Secretaria de Estado da Educação e do Esporte até 31 de julho de 2006, que não possuírem a escolaridade mínima necessária para o enquadramento na Carreira dos Profissionais da Educação permanecerão regidos pelas leis que instituíram as Carreiras dos Profissionais de Nível Elementar e dos Profissionais de Nível Médio, conforme o caso, podendo, a qualquer tempo, optar pelo ingresso na Carreira instituída por esta Lei, no Quadro de Provisão Temporária, desde que faça prova de sua indispensável qualificação e da escolaridade mínima necessária para o enquadramento. Parágrafo único. Os servidores públicos a que se refere o caput deste artigo que ingressarem no Quadro de Provisão Temporária, fica assegurado o posicionamento na Classe em que se encontravam na Carreira. Art. 10. Fica vedado o ingresso na estrutura do Quadro de Provisão Temporária de cargos oriundos de qualquer outra Carreira que não as previstas no art. 8º desta Lei. § 1º O Quadro de Cargos de Provisão Temporária, que terá seu quantitativo fixado através de Lotação Genérica e Específica da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, será publicado por Decreto Governamental em até 30 (trinta) dias após decorrido o prazo fixado no art. 47 desta Lei. § 2º Responderá administrativa, civil e penalmente a autoridade que promover ou autorizar o enquadramento de servidor exercente de cargo relacionado no Quadro de Provisão Temporária, fora das condições previstas na presente Lei. § 3º Os cargos que compõem o Quadro de Provisão temporária serão extintos, automaticamente, à medida que vagarem. Art. 11. Poderá o ocupante de cargo do Quadro de Provisão Temporária ter ingresso no Quadro Permanente criado por esta Lei, através de Concurso Público, ficando garantido o seu posicionamento na Classe correspondente a que se encontrava no Quadro de Provisão Temporária . CAPÍTULO V DO PROVIMENTO DO CARGO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Seção I Do Ingresso na Carreira Art. 12. O ingresso no Quadro Permanente obedecerá aos seguintes critérios: I – possuir habilitação específica para o provimento do cargo; II – possuir escolaridade compatível com a natureza do cargo; e III – comprovar registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido. Seção II Do Concurso Público Art. 13. O ingresso nos cargos estabelecidos por esta Lei é acessível aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos aqui estabelecidos e dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo. § 1º O ingresso ocorrerá no Primeiro Nível correspondente ao cargo e na Classe inicial do respectivo Nível, atendidos os requisitos de qualificação profissional e habilitação exigidos por ocasião do concurso, ressalvada a hipótese prevista no art. 13 desta Lei. § 2º Das instruções para o concurso, entre outros elementos, deverá constar, obrigatoriamente, além da idade mínima, o número de vagas reais a serem providas, distribuídas por áreas, especialização e alocação. Art. 14. O Concurso Público terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de sua homologação pela autoridade competente, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período. Art. 15. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado na Imprensa Oficial e em jornal de grande circulação no Estado. Art. 16. É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito a inscreverem-se em concurso público, em iguais condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com suas respectivas limitações pessoais. Art. 17. O candidato portador de deficiência concorrerá a todos os cargos, ficando-lhe reservado até 5% (cinco por cento) das vagas previstas no respectivo edital em face da classificação obtida. Seção III Do Estágio Probatório Art. 18. O servidor nomeado cumprirá estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, de acordo com a legislação em vigor. § 1º Durante o estágio probatório o servidor será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico da unidade escolar e/ou unidade gerencial da Sede e das CRE´s, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses da sociedade. § 2º O servidor será submetido à avaliação para o desempenho, com vistas a sua permanência, ou não, no cargo efetivo. § 3º Cabe à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos servidores em estágio probatório. Seção IV Do Desenvolvimento na Carreira Art. 19. O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá por progressão funcional conforme as condições oferecidas aos servidores, mediante: I – elaboração de plano de qualificação profissional; II – estruturação de um sistema de avaliação para o desempenho anual; e III – estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos. § 1º A avaliação para o desempenho a que se refere o inciso II deve ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades dentro e/ou fora da Rede de Ensino e deve ser um momento de formação em que o servidor tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu crescimento profissional. § 2° A avaliação será norteada pelos seguintes princípios: I – participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis, tanto do sistema quanto do servidor, com a participação direta do avaliado (auto-avaliação) e de equipe específica para este fim, sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição de ensino, entendendo-se por área de atuação todas as atividades e funções da mesma; II – universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Pública Estadual de Ensino; III – objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos; e IV – transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional. § 3º As demais normas de avaliação para o desempenho terão regulamentação própria definida por comissão interinstitucional constituída pelo Órgão da Educação. Art. 20. A progressão funcional ocorrerá através dos procedimentos de: I - Progressão Horizontal: passagem do servidor do Quadro Permanente e do Quadro de Provisão Temporária de uma classe para a imediatamente seguinte dentro do mesmo Nível ou Padrão, com interstício mínimo de 5 (cinco) anos, obedecendo a critérios específicos de avaliação para o desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira, assegurada pela Instituição; II - Progressão por Nova Habilitação/Titulação: passagem do servidor de um Nível ou Padrão para outro, mediante exigência de nova habilitação ou titulação em sua área de atuação, como segue: a) o servidor ocupante de cargo de nível elementar Nível I ou Padrão I que adquiriu ou vier adquirir formação/habilitação ou titulação de nível médio passará para o Nível II ou Padrão II, garantido o valor do subsídio correspondente à classe equivalente a que ele se encontrava; b) o servidor ocupante de cargo de nível elementar Nível II ou Padrão II que adquiriu ou vier adquirir formação/habilitação ou titulação de Nível Técnico correspondente a 21ª Área Profissional passará para o Nível III ou Padrão III, garantido o valor do subsídio correspondente à classe equivalente a que ele se encontrava; c) o servidor ocupante de cargo de nível elementar Nível III ou Padrão III que adquiriu ou vier adquirir formação/habilitação ou titulação de Nível Superior em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional passará para o Nível IV ou Padrão IV, garantido o valor do subsídio correspondente à classe equivalente a que ele se encontrava; d) o servidor ocupante de cargo de nível elementar Nível IV ou Padrão IV que adquiriu ou vier adquirir formação/habilitação ou titulação de Nível Superior com pósgraduação em nível de especialização, em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional passará para o Nível V ou Padrão V, garantido o valor do subsídio correspondente à classe equivalente a que ele se encontrava; e) o servidor ocupante de cargo de nível médio Nível I ou Padrão I que adquiriu ou vier adquirir formação/habilitação ou titulação cargo de nível médio de Nível Técnico correspondente a 21ª Área Profissional passará para o Nível II ou Padrão II, garantido o subsídio correspondente à classe equivalente a que ele se encontrava; f) o servidor ocupante de Nível II ou Padrão II que adquiriu ou vier adquirir formação/habilitação ou titulação de Nível Superior em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional passará para o Nível III ou Padrão III, garantido o subsídio correspondente à classe equivalente a que ele se encontrava; e g) o servidor ocupante de cargo de nível médio Nível III ou Padrão III que adquiriu ou vier adquirir formação/habilitação ou titulação de Nível Superior com pósgraduação em nível de especialização, em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional passará para o Nível IV ou Padrão IV, garantido o subsídio correspondente à classe equivalente a que ele se encontrava. § 1º Só fará jus à progressão funcional estabelecida nas alíneas “c”, “d”, “f” e “g” o servidor que tiver obtido a formação técnico-profissional referente a 21ª Área Profissional. § 2º Dos cursos de graduação, pós-graduação em nível de especialização, para os fins previstos nesta Lei, somente serão considerados para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim. § 3º A Progressão por Nova Habilitação/Titulação ocorrerá a qualquer tempo de forma automática e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído e, em caso de exigência no processo, caberá à Instituição aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento do pleito. § 4º Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão. § 5º Fica garantida a Progressão Horizontal automática, ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, desde que a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte não tenha efetuado o processo de Avaliação de Desempenho assim como os programas de desenvolvimento profissional na Carreira. § 6º Para fins de concessão da progressão por nova habilitação e/ou formação profissional, o Secretário de Estado da Educação e do Esporte definirá, mediante portaria, as áreas de conhecimento relacionadas diretamente ao ambiente organizacional e os critérios e processos de validação dos certificados e títulos, observadas as diretrizes previstas no art. 19 desta Lei. § 7º Respeitando-se a Classe em que se deu o enquadramento inicial na Carreira, serão adotadas para os servidores integrantes do Quadro de Cargos de Provisão Temporária, para fins de progressão funcional., as mesmas regras estatuídas por esta Lei para os servidores do Quadro de Cargos Permanente. CAPÍTULO VI DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 21. A Qualificação Profissional ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades e prioridades da Instituição, visando: I – a valorização do servidor e melhoria da qualidade do serviço; II – a formação ou complementação da formação dos servidores, para obtenção da habilitação necessária às atividades do cargo; III – o aperfeiçoamento profissional continuado, proporcionando a complementação de valores, habilidades e conhecimentos para o exercício do cargo; e IV – a incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas, tecnológicas ou alterações de legislação. Art. 22. O processo de Qualificação Profissional ocorrerá por iniciativa da Administração Pública, através da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, mediante convênio, ou por iniciativa do próprio servidor. CAPÍTULO VII DOS SUBSÍDIOS Art. 23. Os valores remuneratórios da Carreira dos Profissionais da Educação devem observar: I – a viabilidade econômica em relação ao impacto financeiro, com vistas à disponibilidade do erário e à necessidade de preservar o poder aquisitivo dos servidores integrantes da Carreira instituída por esta Lei, utilizando-se, dentre outros, os recursos previstos no art. 212 da Constituição Federal e nos artigos 68 e 69, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação; II – a eliminação de distorções; III – os limites legais; e IV – a natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação para o exercício do cargo. Parágrafo único. Na fixação dos valores remuneratórios para os cargos que integram Carreira dos Profissionais da Educação será observado o princípio de igual subsídio para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao cargo. Art. 24. O cálculo do subsídio dos servidores da Carreira dos Profissionais da Educação regidos por esta Lei far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente atribuída. Art. 25. Fica estabelecida a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para os integrantes da Carreira instituída por esta Lei. Art. 26. Os integrantes da Carreira dos Profissionais da Educação terão o valor do subsídio calculado de forma diferenciada, desde que exerça as suas atividades nas seguintes condições de trabalho: I – exercício em unidade escolar, considerada de difícil lotação: a) quando houver necessidade de deslocamento de recursos humanos, de um município para outro; b) quando for comprovada a escassez ou inexistência de transporte, principalmente no horário de início e término de suas atividades; e c) quando a unidade operativa estiver localizada em local consideravelmente distante do perímetro urbano. CAPÍTULO VIII DOS DIREITOS Seção I Das Disposições Gerais Art. 27. São direitos dos servidores integrante da Carreira dos Profissionais da Educação: I – piso salarial profissional sob a forma de subsídio, estabelecido em Lei específica; II – remuneração, de acordo com o maior nível de habilitação ou titulação adquirida associada à jornada de trabalho, estabelecida em Lei; III – participação em cursos para qualificação profissional; IV – afastamento de suas funções para desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal ou do Distrito Federal; V – afastamento quando convocado para compor júri e outros serviços obrigatórios por lei; e VI – exercício de cargo de comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal. Seção II Das Férias Art. 28. Os integrantes da Carreira dos Profissionais da Educação terão direito a 30 (trinta) dias de férias por ano. Art. 29. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Art. 30. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor integrante da Carreira dos Profissionais da Educação por ocasião de suas férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração. Parágrafo único. Na hipótese de exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Art. 31. O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. Parágrafo único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. Seção III Das Concessões Específicas Art. 32. Além das licenças previstas em Lei, os servidores que integram a Carreira dos Profissionais da Educação terão direito à licença para qualificação profissional sem prejuízo da remuneração, direitos e vantagens inerentes ao cargo ocupado. Art. 33. A licença para participação em cursos de graduação ou pós-graduação, será concedida, mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação da Secretaria de Estado de Educação e do Esporte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 34. Os servidores licenciados para participar de cursos de graduação ou pósgraduação deverão informar sua freqüência mensal nas atividades de capacitação profissional e, quando do seu retorno, apresentar documento de conclusão de curso/estágio, devendo colocar-se à disposição da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte para transmitir os conhecimentos adquiridos a outros servidores, quando solicitado. § 1º O ato autorizativo do afastamento do servidor só será expedido após a assunção do compromisso expresso, pelo servidor, da observância das exigências previstas neste artigo. § 2º Os servidores licenciados para os fins de que trata este artigo, obrigam-se a prestar serviços na Secretaria de Estado de Educação e de Esporte, quando do seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento. § 3º Concluído o estudo, o servidor da educação não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo por licença para trato de interesse particular, inclusive para freqüentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no parágrafo anterior. Art. 35. O afastamento com ônus para freqüentar curso ou programa de qualificação será autorizado pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, por tempo nunca superior à sua duração, assegurados todos os direitos do seu cargo. Parágrafo único. Em caso de afastamento para qualificação em outro Estado da Federação ou exterior, a competência de autorização será do Governador do Estado, mediante parecer técnico do seu órgão de origem. Art. 36. Será concedido horário especial aos integrantes da Carreira dos Profissionais da Educação, quando matriculados em curso regular, desde que comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício das funções do seu cargo. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 37. Os servidores que integram a Carreira dos Profissionais da Educação, que exerçam cargos em comissão ou função de confiança, não poderão afastar-se do cargo ou função para freqüentar cursos de longa duração, tais como especialização, mestrado e doutorado. Art. 38. A autorização especial de afastamento, respeitada a conveniência da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, será concedida ao servidor efetivo nos seguintes casos: I – para integrar comissão especial de trabalho, estudo e pesquisa, para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional, por proposição fundamentada da autoridade competente; II – para participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à Educação promovidas por instituições reconhecidas e credenciadas; e III – para participar de cursos de aperfeiçoamento, habilitação ou especialização, conquanto esses cursos se relacionem com a função e sejam ministrados por instituições de ensino superior reconhecidas e credenciadas. Art. 39. Os atos de autorização especial são de competência do Chefe do Poder Executivo, exceto os previstos nos incisos I e II, quando o evento ocorrer no próprio país, que passam à competência do Secretário de Estado da Educação e do Esporte e neles deverão constar o objeto e o período de afastamento. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS. Seção I Das Disposições Gerais Art. 40. Os valores dos subsídios dos cargos que integram a Carreira dos Profissionais da Educação instituída por esta Lei, serão fixados por lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário de Estado da Gestão Pública e serão revistos, anualmente. Art. 41. Aos ocupantes dos cargos que compõem a Carreira dos Profissionais da Educação são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação sindical os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes: a) ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) inamovibilidade do dirigente sindical, até 1 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido; e c) descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. Art. 42. É assegurado aos integrantes da Carreira instituída por esta lei, o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria a que pertence em função do cargo ocupado, sem prejuízo de sua remuneração e direitos. Parágrafo único. A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, por uma só vez. Art. 43. O servidor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá requerer reavaliação junto à Comissão de Enquadramento dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação daquele ato. Art. 44. Fica assegurado aos integrantes da Carreira de que trata esta Lei, estudantes, o afastamento de suas atribuições sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, para participar de estágio curricular supervisionado, obrigatório, quando houver incompatibilidade do horário de trabalho com o do estágio. Seção II Das Disposições Transitórias Do Enquadramento Art. 45. O enquadramento no Quadro de Provisão Temporária da Carreira dos Profissionais da Educação dos servidores de que trata o inciso I do art. 8º desta Lei, em exercício na data da sua publicação e lotados na Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, dar-se-á nas Classes em que se posicionam em suas Carreiras originárias, preservando-se os mesmos valores remuneratórios fixados nas leis 6251 e 6252, ambas de 20 de julho de 2001, com suas alterações. Art. 46. No prazo de 8 (oito) anos o Governo do Estado de Alagoas, através do órgão competente, deve garantir a formação técnico-profissional aos servidores enquadrados por esta Lei, conforme Resolução CNE/CEB Nº 4/99, de 22/12/1999, como 21ª Área Profissional. Art. 47. O enquadramento dos atuais cargos dar-se-á mediante a opção irretratável do respectivo titular, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo III desta Lei e a indispensável comprovação de escolaridade mínima necessária. Parágrafo único. O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento dentro do prazo de 90 (noventa) dias, continuará a compor as Carreiras dos Profissionais de Nível Elementar e de Nível Médio do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo, ficando-lhe assegurados todos os direitos adquiridos com base na legislação que lhe corresponde. Art. 48. Será instituída na Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto nesta Seção, na forma prevista em regulamento. § 1º O resultado do trabalho efetuado pela Comissão de que trata o caput deste artigo será objeto de homologação pela autoridade competente. § 2º A Comissão de Enquadramento será composta, paritariamente, por servidores integrantes da Secretaria de Estado da Gestão Pública e da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, com o acompanhamento do Sindicato representativo da categoria. Art. 49. O servidor terá até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento, de que tratam os artigos 47 e 49 desta Lei, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias. Seção III Das Disposições Finais Art. 50. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei nº 6768, de 14 de novembro de 2006. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de Janeiro de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República. TEOTONIO VILELA FILHO Governador Publicada no DOE de 04 / 01 / 2008. LEI Nº 6.907, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. ANEXO I – A ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS PERMANENTES
LEI Nº 6.907, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. ANEXO I – B ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS DA PARTE PERMANENTE DA CARREIRA DE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO. CATEGORIA: AGENTE EDUCACIONAL I – Manutenção e Infra-Estrutura Escolar DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades relacionadas à execução de zeladoria, vigilância e circulação de documentos na Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e nas unidades administrativas vinculadas. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: 1. Zelar pela conservação e boa aparência dos prédios das unidades administrativas de ensino, bem como das dependências de uso comum (pátios, jardins, quadras de esportes); 2. Zelar pela manutenção e conservação de móveis, utensílios, ferramentas e solicitar materiais necessários à limpeza e conservação do prédio e dependências, mantendo-os sob controle; 3. Executar trabalhos de limpeza em geral nas diversas dependências das unidades de ensino, higienização e conservação de todas as dependências da escola e/ou local; 4. Transportar volumes, recolher e remover lixo e detritos e encarregar-se da reciclagem; 5. Receber e entregar correspondências, interna e externa e acompanhar alunos, quando solicitados pela Direção; 6. Arrumar e remover móveis, abrir e fechar portas e janelas do local de trabalho no horário específico, responsabilizando-se pela entrega das chaves; 7. Manter vigilância sobre as redes de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de defesa contra incêndio, comunicando à autoridade competente as irregularidades observadas; 8. Zelar pela manutenção e conservação de móveis, utensílios, ferramentas e solicitar materiais necessários à limpeza e conservação do prédio e dependências, mantendo-os sob controle; 9. Fazer rondas de inspeção em intervalos fixados, adotando providências tendentes a evitar roubos, incêndios e danos nos imóveis, suas instalações e materiais sob sua guarda; 10. Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, pelos portões ou portas de acesso ao local que estiver sob sua responsabilidade; 11. Verificar as autorizações para o ingresso nos referidos locais e vetar a entrada às pessoas não autorizadas; 12. Verificar se as portas e janelas das unidades operativas estão devidamente fechadas; 13. Levar ao conhecimento dos dirigentes da unidade onde trabalha quaisquer irregularidades verificadas, percorrendo e inspecionando as dependências do imóvel que estiver protegendo; 14. Executar outras tarefas semelhantes. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL PARA A SELEÇÃO: ESCOLARIDADE: ensino fundamental completo; OUTROS: condições especiais estabelecidas em edital. CATEGORIA: AGENTE EDUCACIONAL I – Alimentação Escolar DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Preparar a confecção da merenda escolar e limpeza em geral decorrente desta função nas unidades de ensino vinculadas à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: 1. Executar, sob orientação, as tarefas relativas à confecção da merenda escolar e preparar refeições balanceadas de acordo com o cardápio pré-estabelecido; 2. Exercer vigilância técnica sobre a condimentação e cocção de alimentos, manter livre de contaminação ou de deterioração e selecionar gêneros alimentícios quanto à quantidade, qualidade e estado de conservação; 3. Zelar para que o material e equipamentos de cozinha estejam sempre em perfeitas condições de utilização, higiene e segurança; 4. Servir a merenda nos utensílios próprios e colaborar para que os alunos desenvolvam hábitos sadios de alimentação; 5. Operar com fogões, aparelhos de preparação ou manipulação de gêneros alimentícios, refrigeração e outros e recolher, lavar e guardar utensílios da merenda, encarregando-se da limpeza geral da cozinha e do refeitório; 6. Receber, conferir continuamente a quantidade, qualidade e validade dos alimentos utilizados na merenda, armazenar os alimentos, preparar e distribuir merenda e refeições para os alunos; 7. Controlar o estoque dos alimentos necessários ao preparo da merenda; 8. Preencher as planilhas de controle da distribuição da merenda para os alunos de acordo com o cardápio disponibilizado pela nutricionista; 9. Recolher, lavar e guardar os recipientes, talheres, pratos, panelas, copos utilizados pelos alunos, bem como manter a higiene em refrigerador, freezer, fogão, manter a ordem e segurança no ambiente de trabalho, obedecendo a normas específicas da Vigilância Sanitária e de Segurança no Trabalho – CIPA. 10. Executar outras atividades semelhantes. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL PARA A SELEÇÃO: ESCOLARIDADE: ensino fundamental completo; OUTROS: condições especiais estabelecidas em edital. CATEGORIA: AGENTE EDUCACIONAL II – Ações Administrativas e Multimeios Escolar e Gestão Escolar; DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Atividades de nível médio, de relativa complexidade, envolvendo a execução de tarefas próprias da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, das Coordenadorias Regionais de Ensino e das unidades de ensino. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: 1. Planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas e de secretaria das unidades educacionais; 2. Manter em dia a escrituração, preencher boletins estatísticos, lavrar e assinar atas, receber, redigir e expedir correspondências em geral das unidades operativas de ensino; 3. Elaborar e distribuir boletins de notas, histórico escolar e outros similares; 4. Lavrar termos de abertura e de encerramento dos livros de escrituração das unidades educacionais; 5. Redigir e subscrever, de ordem de Direção, editais de chamada, matrículas e outros similares; 6. Classificar, protocolar e arquivar papéis, documentos e correspondências, registrando entrada, saída e movimentação de expedientes; 7. Manter atualizados os assentamentos referentes ao corpo docente e discente; 8. Organizar e manter atualizados prontuários de legislação referente ao ensino; 9. Receber, conferir e distribuir material necessário ao trabalho, de acordo com normas predeterminadas; 10. Manter atualizado o registro de material de consumo e efetuar tombamento do material permanente, registrando os dados e avarias; 11. Executar trabalhos de mecanografia e reprografia; 12. Atualizar documentos, requisitar e controlar material de expediente. 13. Integrar comissões de licitações, sindicância e processo administrativo disciplinar; 14. Participar das reuniões pedagógicas e conselho de classe; 15. Atender ao público e prestar informações; 16. Executar trabalhos de natureza administrativa, tais como: receber, conferir, colecionar e distribuir guias, atos e portarias, preparar boletins, ficha de aluno, histórico escolar, atualizar cadastro, fichário e arquivos, orientar a confecção de tabelas, preparar relatórios, operar micro computador, informar e preparar documentos e processos; 17. Executar outras tarefas semelhantes. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL PARA A SELEÇÃO: ESCOLARIDADE: ensino médio completo; OUTROS: condições especiais estabelecidas em edital. |
sexta-feira, 25 de março de 2011
pcc dos funcionários
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